Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034793 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ASCENDENTE REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL DIREITO DE VISITA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200209190230360 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1887-A. CPC95 ART2 N2 ART26 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG119. | ||
| Sumário: | I - Determinando o artigo 1887-A do Código Civil, que os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os ascendentes, tem de se reconhecer aos avós a faculdade de propor a acção adequada a prevenir ou reparar a violação do respectivo direito. II - Os requerentes, invocando o artigo 1887-A, têm legitimidade para intervir no processo de regulação do exercício do poder paternal e obter a regulamentação do seu direito de visita. III - Não se verificando a proibição do convívio do menor com os avós é inaplicável o artigo 1887-A. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |