Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230360
Nº Convencional: JTRP00034793
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ASCENDENTE
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
DIREITO DE VISITA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200209190230360
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1887-A.
CPC95 ART2 N2 ART26 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG119.
Sumário: I - Determinando o artigo 1887-A do Código Civil, que os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os ascendentes, tem de se reconhecer aos avós a faculdade de propor a acção adequada a prevenir ou reparar a violação do respectivo direito.
II - Os requerentes, invocando o artigo 1887-A, têm legitimidade para intervir no processo de regulação do exercício do poder paternal e obter a regulamentação do seu direito de visita.
III - Não se verificando a proibição do convívio do menor com os avós é inaplicável o artigo 1887-A.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: