Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131747
Nº Convencional: JTRP00030502
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
PRAZO DE CADUCIDADE
SERVIDÃO DE PASSAGEM
ABANDONO
EXTINÇÃO
USO
FALTA
PRAZO
POSSE
PERDA
PRÉDIO ENCRAVADO
CESSAÇÃO
EFEITOS
ESBULHO
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
Nº do Documento: RP200112130131747
Data do Acordão: 12/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Processo no Tribunal Recorrido: 185/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1282 ART1569 N1 B ART1266 D.
CPC95 ART393.
Sumário: I - O prazo de caducidade referido no artigo 1282 do Código Civil - acção de manutenção e a de restituição de posse - conta-se a partir dos actos de turbação ou esbulho (ou do conhecimento deles).
II - As servidões só se extinguem pelo não uso se este durar 20 anos qualquer que seja o motivo.
III - O facto de um prédio deixar de ser encravado não importa, "ipso jure", a extinção da servidão; apenas autoriza o dono do prédio serviente a requerer a extinção judicial da servidão.
IV - Estando provado o direito de passagem e a posse da servidão durante mais de 20 anos, a circunstância de a servidão não ter sido utilizada nos últimos três não implica a perda da posse pelo abandono o qual exige a prova da intenção de se demitir do direito.
V - O esbulho, para levar à perda da posse, nos termos do artigo 1266 alínea d) do Código Civil, terá de durar ano e dia.
VI - Se o requerido ameaçou e ameaça o requerente com recurso à violência e à integridade física deste e se aquele, usando uma máquina rectro-escavadora e um tractor, abriu um valado, desviando as pedras que serviam de passadiço que ligava os dois prédios, pode formular-se, com toda a segurança, um juízo de probabilidade sobre a ocorrência de esbulho violento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: