Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030502 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PRAZO DE CADUCIDADE SERVIDÃO DE PASSAGEM ABANDONO EXTINÇÃO USO FALTA PRAZO POSSE PERDA PRÉDIO ENCRAVADO CESSAÇÃO EFEITOS ESBULHO VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS | ||
| Nº do Documento: | RP200112130131747 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 185/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1282 ART1569 N1 B ART1266 D. CPC95 ART393. | ||
| Sumário: | I - O prazo de caducidade referido no artigo 1282 do Código Civil - acção de manutenção e a de restituição de posse - conta-se a partir dos actos de turbação ou esbulho (ou do conhecimento deles). II - As servidões só se extinguem pelo não uso se este durar 20 anos qualquer que seja o motivo. III - O facto de um prédio deixar de ser encravado não importa, "ipso jure", a extinção da servidão; apenas autoriza o dono do prédio serviente a requerer a extinção judicial da servidão. IV - Estando provado o direito de passagem e a posse da servidão durante mais de 20 anos, a circunstância de a servidão não ter sido utilizada nos últimos três não implica a perda da posse pelo abandono o qual exige a prova da intenção de se demitir do direito. V - O esbulho, para levar à perda da posse, nos termos do artigo 1266 alínea d) do Código Civil, terá de durar ano e dia. VI - Se o requerido ameaçou e ameaça o requerente com recurso à violência e à integridade física deste e se aquele, usando uma máquina rectro-escavadora e um tractor, abriu um valado, desviando as pedras que serviam de passadiço que ligava os dois prédios, pode formular-se, com toda a segurança, um juízo de probabilidade sobre a ocorrência de esbulho violento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |