Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2075/12.0TBFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
APOIO JUDICIÁRIO
RESPONSABILIDADE
INSOLVENTE
CUSTAS DA INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP201809252075/12.0TBFLG.P1
Data do Acordão: 09/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 844, FLS 162-171)
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 248º do CIRE prevê um regime automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça no incidente de exoneração do passivo restante até à sua decisão final, mas a ratio desse regime só exclui o apoio judiciário durante o período de cessão do rendimento disponível, não havendo impedimento a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário depois daquela decisão final.
II - Diverso entendimento representaria a postergação do princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2075/12.0TBFLG
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante, J 3

Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Nestes autos de insolvência, o devedor, B..., requereu a concessão do benefício da exoneração do passivo restante, tendo sido proferido despacho liminar de deferimento.
Decorrido os cinco anos de cessão de rendimento disponível ao fiduciário e apresentados o relatório referente àquele período de cessão e o relatório final, foi proferida decisão a conceder a exoneração do passivo restante, com a consequente declaração de extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistissem, com colocação das custas a cargo da massa insolvente.

Inconformado, o insolvente interpôs recurso dessa decisão, assim concluindo a sua alegação:
“1. Vem o presente recurso interposto da decisão que considerou que o regime previsto no art. 248º do CIRE é especial e prevalece sobre o regime geral previsto na lei geral do Apoio Judiciário, ficando assim afastada a aplicação do regime geral previsto na Lei do Apoio Judiciário.
2. Em 26 de Novembro de 2012, o Recorrente peticionou a sua declaração de insolvência, tendo a mesma sido declarada por sentença proferida em 06/12/2012 e já transitada em julgado.
3. Mais requereu a exoneração do passivo restante, tendo, aquando da entrega da Petição inicial, juntado aos autos o comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
4. Em 07 de Março de 2013 foi proferida decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e que determinou que, durante o período da cessão, o rendimento disponível do insolvente se considere cedido ao Sr. Fiduciário, tendo ainda sido declarado o encerramento do processo.
5. Por decisão proferida em 18 de Maio de 2018, e decorridos os 5 anos previstos no art. 239 do CIRE, tendo a Exma. Sra. Fiduciária apresentado os relatórios referentes ao período de cessão de rendimento disponível e relatório final foi decidido pelo Tribunal a quo conceder a exoneração do passivo restante ao Recorrente, tendo sido declarados extintos todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados.
6. Nessa mesma decisão foi ainda determinado que as custas ficassem a cargo da massa insolvente.
7. Sucede que, apesar de ter sido determinado que as custas ficariam a cargo da massa insolvente, e do Recorrente beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, foi o Recorrente notificado para proceder ao pagamento em 10 dias, do montante de 4.120,30 €.
8. Na sequência dessa notificação apresentou o Recorrente um requerimento alegando beneficiar de protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
9. Mais alegou que tal comprovativo da decisão de concessão de proteção jurídica foi igualmente junto aquando do envio da Petição Inicial, de apresentação à insolvência, pelo que estaria isento do pagamento das custas processuais e demais encargos com o processo, não sendo responsável pelo pagamento da conta emitida.
10. O Tribunal a quo indeferiu a pretensão do Recorrente, com fundamento no facto de o regime previsto no art. 248º do CIRE ser especial e prevalecer sobre o regime geral previsto na lei geral do Apoio Judiciário, ficando assim afastada a aplicação do regime geral previsto na Lei do Apoio Judiciário,
11. retirando-se do disposto no referido artigo que o devedor que apresente pedido de exoneração do passivo restante fica impedido de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento taxa de justiça e demais encargos com o processo;
12. Fundamentou-se a douta decisão no facto do devedor por ter apresentado pedido de exoneração do passivo restante, ter beneficiado do diferimento do pagamento das custas e do reembolso ao IGFEJ até à decisão final desse pedido, nos termos do artigo 248º, n.º 1 do CIRE. Por essa razão, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, ficou afastada a concessão à mesma de qualquer outra forma de apoio judiciário, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono, nos termos do artigo 248º, n.º 4, do CIRE.
13. Consequentemente deixou o devedor de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo que lhes tinha sido concedido, mantendo-se as restantes modalidades.
14. Considerou ainda a douta decisão que tal entendimento não coloca em causa o direito fundamental de acesso ao direito, tanto mais que a devedora não fora impedida de exercer todos os seus direitos no processo de insolvência.
15. Salvo o devido respeito, que é muito, não podia o Tribunal a quo ao abrigo daquele artigo afastar a concessão do benefício da proteção jurídica, concessão essa atribuída e avaliada por uma entidade administrativa, no início do processo de insolvência.
16. Na verdade, a decisão que recai sobre o pedido de proteção jurídica recai exclusivamente sobre o Instituto da Segurança Social, que é a entidade que tem a competência exclusiva para conceder, ou cancelar a concessão da proteção jurídica, tudo nos termos do art. 20º, da L. 34/2004 de 29/07,
17. cabendo apenas ao Tribunal a competência para apreciar os pedidos de proteção jurídica em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, nos termos do art. 27º daquela Lei.
18. Tendo sido concedido ao Recorrente, por aquela autoridade administrativa, o beneficio da proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento de compensação de patrono, em momento prévio ao início do processo de insolvência, não pode agora o Tribunal decidir que o Recorrente não beneficia de proteção jurídica.
19. Ao pretender o Tribunal a quo revogar a decisão de conceder proteção jurídica ao Recorrente, com a decisão agora em crise está a violar os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e da separação de poderes, e previstos nos art. 20º e 11º, da Constituição da República Portuguesa.
20. Na decisão proferida pelo Tribunal a quo em 18 de Maio de 2018, que determinou a concessão do passivo restante ao aqui Recorrente, ficou determinado que as custas ficariam a cargo da massa insolvente – e não do Insolvente,
21. tal como determina o art. 304º do CIRE, pelo que a decisão de que ora se recorre está em clara contradição quer com aquela sentença de concessão da exoneração do passivo restante ao devedor, quer com o mencionado normativo legal.
22. É entendimento do Recorrente que o n.º 4 do art. 248º, do CIRE apenas tem aplicação quando e se o Insolvente beneficiar do diferimento previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, aplicando-se, por essa razão, apenas à questão incidental da exoneração do passivo restante.
23. Não é o caso dos presentes autos, uma vez que o Recorrente beneficia já de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
24. Não obstante a epígrafe do art. 248º do CIRE, não estamos perante uma situação de apoio judiciário propriamente dita, na aceção prevista na Lei nº 34/2004, mas perante um efeito similar ao visado pelo apoio judiciário.
25. Deste normativo apenas resulta que, no período compreendido entre a formulação do pedido de exoneração do passivo restante e a decisão final desse pedido, o insolvente está dispensado do pagamento das custas cujo pagamento se difere para depois deste momento, sendo que depois de proferida a decisão final é chamado a pagar as custas que não tenham sido pagas pela massa e pelo rendimento disponibilizado ao abrigo da cessão feita ao fiduciário.
26. Tal preceito aplica-se assim a todas e quaisquer custas do processo de insolvência que devam ser pagas ou adiantadas pelo devedor.
27. Não é, contudo, o caso dos presentes autos, uma vez que o devedor beneficia de protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
28. A ratio desta norma visa a protecção do devedor para não dificultar ou agravar a sua situação económica durante aquele lapso de tempo.
29. Mas mais, com a declaração de insolvência, ficou o Recorrente privado dos poderes de administração dos bens integrantes da massa insolvente, passando esta administração a ser assegurada pelo administrador de insolvência a quem compete o pagamento das dívidas, aqui se incluindo as custas do processo – cfr. art. 55º nº 1 a), 241º nº 1 a), daí o previsto no nº 4 do art. 248º do CIRE, nos termos do qual, durante tal período de tempo, está afastada a concessão de apoio judiciário que não na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono, porque desnecessária.
30. O regime previsto no art. 248º do C.I.R.E. prevalece sobre o regime do apoio judiciário, mas não o afasta ou exclui tanto mais que o benefício de apoio judiciário tem como fim “assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, (…) por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” (art. 1º nº 1 da L.A.J. e art. 20º da C.R.P.).
31. Salvo o devido e merecido respeito, entende o Recorrente ter existido uma interpretação inconstitucional dos n.º 1 e n.º 4 do art. 248º do CIRE, o que expressamente aqui se invoca para todos os efeitos legais.
32. O beneficio da proteção jurídica concedido previamente ao inicio do processo de insolvência mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso (cfr. n.º 4 do art. 18º da L. 34/2004 que regula o acesso ao direito e aos Tribunais), mantendo-se, ainda, até ao momento do pagamento das custas finais.
33. Assim, verificando-se que o Recorrente antes de se apresentar à insolvência, requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, o qual lhe foi deferido, tendo o mesmo junto tal documento comprovativo à petição inicial, e tendo naquela petição requerido a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 248º nº 1 do C.I.R.E., ficou dispensado do pagamento das custas até à prolação da decisão final do pedido de exoneração,
34. Pelo que não obstante haver sido elaborada a conta, encontra-se o Recorrido dispensado do pagamento das custas uma vez que beneficia de apoio judiciário.
Termos em que, com o douto suprimento, deve, na procedência do recurso, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que declare estar o Recorrente dispensado do pagamento das custas, por beneficiar de proteção jurídica.”

Respondendo, para a sua alegação, aduziu o Ministério Público as subsequentes conclusões:
“1. Nos termos do artigo 233.º, n.º1, al. d), do CIRE, encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência, os credores da massa insolvente podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2. Ou seja, no presente caso, com o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido apreendida qualquer quantia para a massa insolvente, o montante de custas da responsabilidade da massa insolvente passou a ser uma dívida do devedor/recorrente.
3. Por outro lado, também a remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor, nos termos do artigo 240.º, n.º1, do CIRE.
4. Por passarem a ser uma dívida do devedor, as custas do processo e os reembolsos ao IGFEJ das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que tenha suportado, figuram no artigo 241.º, n.º1, do CIRE (antes dos credores da insolvência), para pagamento com os rendimentos entregues ao fiduciário no período da cessão.
5. O devedor, por ter apresentado pedido de exoneração do passivo restante, beneficiou do diferimento do pagamento das custas e do reembolso ao IGFEJ até à decisão final desse pedido, nos termos do artigo 248.º, n.º1, do CIRE.
6. Porém, por essa razão, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, ficou afastada a concessão ao mesmo de qualquer outra forma de apoio judiciário, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono, nos termos do artigo 248.º, n.º4, do CIRE.
7. Ou seja, deixou o mesmo de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo que lhes tinha sido concedido.
8. Na verdade, o regime de apoio judiciário previsto no artigo 248.º do CIRE é especial e prevalece sobre o regime geral previsto na lei geral do apoio judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) - Cfr. Acórdão do STJ de 15-11-2012, publicado em www.dgsi.pt.
9. Ou seja, o legislador criou com o artigo 248.º do CIRE um regime especial de apoio judiciário que afasta a aplicação do regime geral previsto na Lei do Apoio Judiciário, retirando-se do disposto no referido artigo que o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante fica impedido de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que se já for beneficiário desse apoio no momento em que apresenta o pedido de exoneração do passivo restante, tal apoio deixa de ser eficaz no processo onde foi apresentado o pedido de exoneração, só voltando a produzir efeitos
se existir indeferimento liminar do pedido de exoneração ou revogação da exoneração.
10. Foi neste sentido que decidiu o Acórdão do TRP de 06-02-2018, publicado em www.dgsi.pt, ao dizer que “No entanto, há que conjugar este regime geral da oportunidade do pedido de apoio judiciário com o regime especial introduzido no CIRE, designadamente na situação de pedido de exoneração do passivo restante. Isto é, estando o devedor, nesta situação específica, impedido de apresentar incidente do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ter-se-á que lhe conceder essa possibilidade no momento em que essa impossibilidade desaparece. Ou seja, no momento de indeferimento liminar do incidente ou no momento da revogação da exoneração.”
11. No caso em apreço, o devedor apresentou-se à insolvência e pediu a exoneração do passivo restante num momento em que já beneficiava de apoio judiciário, além do mais, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
12. Assim, tal apoio, nessa modalidade, deixou de ser eficaz no processo de insolvência no momento em que foi apresentado tal pedido e não voltou a ter eficácia no processo, porquanto o pedido de exoneração foi admitido e, no termo dos cinco anos da cessão, foi concedida a exoneração do passivo restante dos devedores.
13. O legislador entendeu que tal como os créditos por alimentos, os créditos tributários, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações, e as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos, também as dívidas de custas na parte em que não sejam pagas pela massa insolvente e pelo rendimento disponível durante o período da cessão deveriam ser suportadas pelo devedor beneficiário da exoneração do passivo restante;
14. Acresce que o artigo 248.º, n.º 2, do CIRE, permite o pagamento das custas em prestações, nos termos previstos no RCP e, caso não tenha possibilidades de pagamento mesmo em prestações e se veja confrontado com uma acção executiva, o devedor poderá ainda beneficiar das regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil;
15. Por outro lado, em nosso entendimento, e contrariamente ao que defende o recorrente, o artigo 248.º, n.º 4, do CIRE, não padece de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação dos artigos 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e 111.º (separação), ambos da Constituição da República Portuguesa;
16. Desde logo, a aplicação do regime especial de apoio judiciário prevista no artigo 248.º não afasta o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, prevista na Lei Geral do Apoio Judiciário.
17. Por outro lado, o espírito do artigo 20.º, n.º1, da CRP, ao dizer que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, não é o de dispensar as pessoas de pagar custas em termos genéricos ou de lhes perdoar, mas apenas garantir que ninguém, por carência de meios se veja impedido de exercer ou defender os seus direitos.
18. Ora, no caso do regime especial previsto no artigo 248.º do CIRE, o devedor pode ser beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono e não é obrigado a pagar custas até existir decisão final do pedido de exoneração do passivo restante, ou seja, só é chamado a pagar custas num momento em que já exerceu e/ou defendeu todos os seus direitos, quer no âmbito do processo de insolvência quer no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante, pelo que a dívida de custas será apenas mais uma dívida a par das dívidas previstas no artigo 245.º, n.º 2, do CIRE, que não foram extintas com a concessão da exoneração do passivo restante; e
19. O despacho recorrido não enferma de qualquer vício que o torne inválido nem violou qualquer dipositivo legal.
Face ao exposto, deve improceder o presente recurso e ser mantida a decisão recorrida.

2. Âmbito do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, apreciando-se apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido, e não matéria nova, salvo se for de oficioso conhecimento (artigos 608º/2, 635º e 639º do Código de Processo Civil, doravante designado por “CPC”). Destarte, impõe-se decidir se o recorrente é responsável pelo pagamento das custas da insolvência.

3. Iter processual relevante
3.1. Em 26/11/2012, o devedor apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença datada de 06/12/2012, transitada em julgado.
3.2. Requereu a exoneração do passivo restante.
3.3. Com a apresentação do requerimento inicial, juntou o comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários ao patrono nomeado.
3.4. Em 07/03/2013 foi proferida decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e que determinou que, durante o período da cessão, o rendimento disponível do insolvente fosse cedido ao fiduciário.
3.5. Por decisão de 08/03/2013, por insuficiência da massa insolvente, foi declarado o encerramento do processo.
3.6. Em 18/05/2018 foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, decide-se conceder a exoneração do passivo restante a B..., declarando-se extintos todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam nesta data, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sem prejuízo do disposto no artigo 217º, nº4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aplicável por força do disposto no artigo 245º, nº 1 do mesmo diploma legal, sem prejuízo dos créditos previstos no artigo 245º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que, por não abrangidos pela exoneração, não se extinguem.
Custas pela massa Insolvente”.
3.7. O devedor foi notificado para proceder ao pagamento da conta de custas e, em 05/07/2018, veio informar que beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme comprovativo junto com a petição inicial de apresentação à insolvência. Concluiu estar “isento do pagamento das custas processuais e demais encargos com o processo” e não ser responsável pelo pagamento da conta emitida.
3.8. Em vista dos autos, a 09/07/2018, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da pretensão do devedor, por considerar que deixou de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, mantendo-se apenas o apoio nas modalidades de pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução. Se vier a ocorrer a impossibilidade do devedor proceder ao pagamento da conta de custas, por falta de meios económicos, caberá apurar, após as diligências previstas no artigo 35.º do RCP, se deve ou não intentar execução.
3.9. Em 12/07/2018 foi proferida a seguinte decisão: “Veio a insolvente pugnar para que seja dado sem efeito a conta de custas e respetiva guia de pagamento; salientando que beneficia de apoio judiciário e que lhe fora concedida a exoneração do passivo restante e que não tem possibilidades de proceder ao seu pagamento.
O Ministério Público promoveu o indeferimento desta pretensão, por considerar que a mesma carece de fundamento legal.
Vejamos.
Com o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente nos termos do art. 232 CIRE, o montante de custas da responsabilidade da massa insolvente passou a ser uma dívida da devedora/recorrente.
Por outro lado, também a remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo da devedora, nos termos do artigo 240.º, n.º1, do CIRE.
Por passarem a ser uma dívida da devedora, as custas do processo e os reembolsos ao IGFEJ das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que tenha suportado, figuram no artigo 241.º, n.º1, do CIRE (antes dos credores da insolvência), para pagamento com os rendimentos entregues ao fiduciário no período da cessão.
Atento o teor do art. 248º CIRE, afigura-se-nos que o regime previsto no artigo 248.º do CIRE é especial e prevalece sobre o regime geral previsto na lei geral do apoio judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), ficando assim afastada a aplicação do regime geral previsto na Lei do Apoio Judiciário, retirando-se do disposto no referido artigo que o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante fica impedido de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Assim, a devedora, por ter apresentado pedido de exoneração do passivo restante, beneficiou do diferimento do pagamento das custas e do reembolso ao IGFEJ até à decisão final desse pedido, nos termos do artigo 248.º, n.º1, do CIRE. Por essa razão, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, ficou afastada a concessão à mesma de qualquer outra forma de apoio judiciário, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono, nos termos do artigo 248.º, n.º4, do CIRE.
Consequentemente, deixou a devedora de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo que lhes tinha sido concedido, mantendo-se apenas o apoio nas modalidades de pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução.
Afigura-se-nos que este entendimento não põe em causa o direito fundamental de acesso ao direito, tanto mais que a devedora não fora impedida de exercer todos os seus direitos no presente processo de insolvência.
Caso ocorra impossibilidade da devedora proceder ao pagamento da conta de custas, por falta de meios económicos, tal constitui questão distinta, cabendo ao Ministério Público, após a s diligências previstas no art. 35.º RCP, apurar se deve ou não intentar execução. O facto de a devedora não ter possibilidades de pagar a conta de custas não constitui fundamento para tal conta ser dada sem efeito.
Nestes termos, indefere-se a pretensão da devedora.
Notifique a devedora para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do valor de custas em dívida.
Caso não sejam pagas, dê cumprimento ao estatuído no nº 1, parte final, do artigo 35º, do RCP, pesquisando se a devedora de custas é credor em algum processo executivo ou de insolvência, pesquisando nas bases de dados do ISS se a devedora de custas aufere rendimentos e oficiando-se o serviço de finanças e conservatória de registo competentes para que informem se em nome do devedor se encontram inscritos bens

4. Fundamentação de direito
A questão solvenda reduz-se a indagar se o devedor que beneficiou da exoneração do passivo restante continua a beneficiar do concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas, uma vez que a massa insolvente e os rendimentos cedidos durante o período da cessão não foram suficientes para pagar as custas do processo e reembolsar o IGFEJ das quantias suportadas com o pagamento de remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário. Entende a decisão recorrida que tais montantes (custas e reembolso ao IGFEJ) são da responsabilidade do devedor, ao passo que este defende que continua a gozar da sua dispensa face ao apoio judiciário que lhe foi concedido.
Consabido que toda a atividade jurisdicional está submetida a um regime de pagamento de encargos custas (artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais, denominado “RCP”) e que é sobre os litigantes que recai o ónus de suportar a taxa de justiça para acionar os meios processuais ao dispor e pagar, a final, as quantias ainda em falta, se as taxas adiantadas não permitiram integral reembolso do devido. É para esse efeito, que a decisão da ação, incidente ou recurso condena em custas a parte que haja de suportá-las (artigo 527º/1 do CPC).
O processo de insolvência não beneficia da isenção de custas e, com o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, o montante de custas da responsabilidade da massa insolvente passa a ser uma dívida do devedor, tal como a remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas (artigos 232º e 240º/1 do CIRE).
Não há dúvida que, tal como dispõe o artigo 304º do CIRE, as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão transitada em julgado. Donde tenha a decisão de declaração de exoneração do passivo restante colocado as custas a cargo da massa insolvente. Só que o artigo 248º do CIRE, face aos dois distintos momentos processuais que conforma o incidente de exoneração do passivo restante – despacho inicial e despacho de exoneração estatui que o devedor, quando apresenta o pedido de exoneração do passivo restante, beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o que se aplica à obrigação de reembolsar o IGFEJ das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado. Vale por dizer que a dedução do incidente confere ao requerente insolvente o diferimento do pagamento das custas, mas sendo concedida a exoneração do passivo restante, cabe o reembolso das custas devidas, que podem ser pagas em prestações (artigo 33º do RCP), salvo se a exoneração for posteriormente revogada, caso em que caduca a autorização do pagamento em prestações. E no tocante a este regime tributário especial, clarifica a norma que o benefício de diferimento das custas afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono. Significa, portanto, que este regime afasta a concessão de qualquer forma de apoio judiciário, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários a patrono (artigo 248º/4, do CIRE).
É, pois, nesta norma e no seu patente cariz especial que a decisão recorrida defende a inaplicabilidade do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e determina que o devedor pague as custas liquidadas e que não foram suportadas pela massa insolvente, assim passando a ser da sua responsabilidade.
De facto, à luz daquele preceito, “no período compreendido entre a formulação do pedido de exoneração do passivo restante e a decisão final desse pedido, o insolvente está dispensado do pagamento das custas cujo pagamento se difere para depois deste momento; depois de proferida a decisão final é chamado a pagar as custas que não tenham sido pagas pela massa e pelo rendimento disponibilizado ao abrigo da cessão feita ao fiduciário”[1]. Norma que prevê um mecanismo automático de diferimento do pagamento das custas, independentemente do devedor gozar ou não do apoio judiciário. Nessa medida, como o devedor se apresentou à insolvência com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, cremos que esse regime se mantém até final.
Não vemos qualquer inconciliabilidade entre os dois mecanismos: independentemente do apoio judiciário, todo o requerente de apoio judiciário goza do diferimento do pagamento de custas no período em que decorre o incidente de exoneração de passivo restante; desde a sua dedução e admissão liminar até à decisão final de exoneração. Regime especial que afasta o apoio judiciário para esse período, mas que não o exclui nas demais fases processuais. Parece-nos que, ao contrário do que defendem a decisão recorrida e o Ministério Público, a exoneração do passivo restante, embora aportando a extinção dos créditos ainda existentes, compagina a manutenção do apoio judiciário já concedido para os ulteriores termos processuais.
A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no artigo 217°/4 (artigo 245º do CIRE). Entre esses créditos não se incluem os créditos por custas ou os créditos do IGFEJ por adiantamentos efetuados a favor do Administrador da Insolvência ou do Fiduciário a título de remuneração e despesas. O processo foi declarado encerrado no despacho liminar relativo ao pedido de exoneração do passivo restante, dada a manifesta ausência de bens a liquidar, tendo os autos prosseguido apenas com o incidente de exoneração, submetido ao regime especial de dispensa de pagamento de custas.
É bem diversa a natureza dos regimes sob cotejo, porque o regime legal do acesso ao direito e aos tribunais[2] dá guarida ao imperativo constitucional de igualdade no acesso ao Direito e aos Tribunais, por forma a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1º/1). O apoio judiciário compreende as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso, pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pagamento faseado da compensação de defensor oficioso e atribuição de agente de execução (artigo 16º/1). Regime que não se reconduz a uma isenção de custas, mas a uma dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos processuais, podendo ser cancelado, ferido por caducidade e retirado devido à aquisição, pelo beneficiário, de meios económicos suficientes (artigos 10º, 11º e 13º).
Com a declaração de insolvência o devedor fica numa situação de inibição relativamente à prática de atos de natureza patrimonial (artigo 81º/1 do CIRE), sendo o património gerido, em primeira linha, pelo Administrador de Insolvência e, numa fase subsequente, em casos de deferimento liminar da exoneração do passivo restante, pelo Fiduciário, cabendo a cada um deles, na respetiva fase, efetuar o pagamento de dívidas, incluindo as dívidas resultantes de custas processuais (artigos 55º/1, al. a), e 241º/1, al. a), do CIRE). Só que, na situação que apreciamos, a massa não tem bens que sustentem o pagamento das custas e, por isso, foi o devedor chamado a liquidá-las.
Cremos que o instituto da exoneração do passivo restante não quadra com a sobrecarga do devedor com o encargo das custas do processo, porque a norma é que as mesmas sejam cumpridas pela massa e pelo rendimento disponibilizado ao fiduciário com a cessão. Casos como o dos autos, em que o insolvente, decorrido o período da cessão, não cedeu ao fiduciário qualquer rendimento, justifica que ele, liberado do seu passivo, beneficie, se for caso disso, do instituto do apoio judiciário. E como já havia sido concedido ao insolvente o benefício de apoio judiciário, como comprovou na petição inicial, pode continuar a dele beneficiar. Na verdade, o mecanismo específico de dispensa de custas no incidente de exoneração do passivo restante é apenas uma dispensa temporária de suportar os encargos tributários inerentes ao processo. É um benefício de diferimento de custas e, por via dele, resulta que ao devedor não pode, em regra, ser concedida qualquer outra modalidade de apoio judiciário, ressalvados a nomeação de patrono e o pagamento dos seus honorários[3].
Nessa medida, vem sendo decidido que, “ultrapassadas as razões que justificam o diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração, deixa de fazer sentido a aplicação do regime dos nºs 1 e 4 do art.º 248º, não estando o devedor impossibilitado de fazer valer o apoio judiciário que tenha requerido e que lhe tenha sido concedido, caso seja responsável pelo pagamento de custas e deva responder pela remuneração e pelas despesas pagas ao Administrador da Insolvência e ao Fiduciário”[4].
Apela o Ministério Público a jurisprudência desta Relação para sufragar a posição expressa na sua alegação, citando o acórdão proferido em 06/02/2018, no processo 749/16.6T8OAZ.P2, quando inscreve que, estando o devedor impedido de apresentar incidente do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, essa possibilidade poderá ser exercitada no momento em que essa impossibilidade desaparece, “Ou seja, no momento de indeferimento liminar do incidente ou no momento da revogação da exoneração”. Cremos, salvo o devido respeito, que o segmento textual indicado, atento o quadro fáctico descrito no acórdão, não tem o pretendido alcance de afastar os efeitos do apoio judiciário previamente concedido, desde logo porque o reputou exercitável quando findou o incidente de exoneração do passivo restante, clarificando que “com esta interpretação fica assegurado o fim do apoio judiciário, de proteger que não se fique impedido de litigar por insuficiência económica”. E, no caso, a situação ainda é mais expressiva, porque o insolvente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos com o processo desde o início do processo de insolvência e, embora não tenha dele necessitado para o incidente de exoneração do passivo restante, por dispensa legal de custas, pode continuar a beneficiar dos seus efeitos no momento oportuno, ou seja, quando lhe foram liquidadas as custas do processo.
O que o legislador manifestamente visou não foi dificultar ou agravar com o pagamento de encargos tributários, durante o lapso de tempo mais ou menos alargado que se julgou adequado, a pressuposta delicada situação do devedor que pede o reconhecimento da exoneração do passivo restante, designadamente não pretendeu sobrecarregá-lo, durante o período da cessão, com o encargo adicional de quaisquer custas que pudessem ou devessem ser cumpridas pela massa e pelo rendimento disponibilizado ao fiduciário.
É certo que, pese embora a epígrafe do artigo 248º/1 do CIRE, não estamos aqui propriamente perante um fenómeno de apoio judiciário, na aceção ínsita à LAJ, embora o efeito visado com a citada norma dilata no tempo o pagamento das custas seja similar àquele que pode produzir o apoio judiciário. Não obstante, ele não representa um apoio judiciário específico e exclusivo, antes traduzindo um benefício que visa permitir que a parte insolvente, que deseja ver-se exonerada do passivo restante, goze do benefício de se ver liberta de assumir o pagamento imediato de custas.
Em suma, como também conclui o acórdão que aqui seguimos de perto, o artigo 248º do CIRE estabelece um benefício automático ao não pagamento imediato da taxa de justiça, que é um prévio pagamento sobre as custas devidas, diferindo-o para momento ulterior[5]. Ora, as custas que admitem o diferimento não podem deixar de englobar as que já forem devidas, envolvendo designadamente a taxa de justiça devida pela apresentação da petição de insolvência. Não nos parece defensável que se restrinjam tais custas às que correspondam especificamente à tramitação do pedido de exoneração do passivo restante, tanto mais que este segmento da tramitação processual não é configurada como um incidente suscetível de gerar custas autónomas. Trata-se de um regime especial aplicável ao “devedor que requeira a exoneração do passivo restante” que, assim, prevalece sobre o regime da LAJ, de modo que enquanto não for apreciado o pedido de exoneração do passivo restante, nenhum efeito processual poderá extrair-se do facto de o requerente não ter efetuado o pagamento da taxa de justiça.
Postergar o concedido benefício de apoio judiciário só porque foi concedido ao insolvente a exoneração do passivo restante representaria uma forte restrição do direito de acesso ao direito e à justiça, de sagração constitucional (artigo 20º) e igualmente plasmado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Da resenha expressa resulta a necessária revogação da decisão recorrida, que se substitui pela aceitação de que o Recorrente, não obstante a concessão da exoneração do passivo restante, continua a beneficiar do concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

5. Dispositivo
Na defluência do relatado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em dar procedência à apelação e, revogando a decisão recorrida, decidem que o insolvente, beneficiário de exoneração do passivo restante, continua a gozar do concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com as inerentes consequências quanto ao pagamento das custas liquidadas.
Apelação sem custas, por não serem devidas.
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Porto, 25 de setembro de 2018.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
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[1] In www.dgsi.pt: Ac. RG de 10/05/2018, processo 2676/10.1TBGMR.G1.
[2] Lei nº 34/2004, de 29 de julho, denominada “LAJ”.
[3] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, 2005, pág. 805.
[4] In www.dgsi.pt: Ac. RP de 13/06/2018, processo 1525/12.0TBPRD.P1.
[5] In www.dgsi.pt: Acs. RG de 15/11/2012, processo 1617/11.3TBFLG.G1.S1; RL de 26/11/2013, processo 2645/13.0TBBRR.L1-6; RP de 06/02/2018, processo 749/16.6T8OAZ.P2.