Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740461
Nº Convencional: JTRP00040364
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RP200705300740461
Data do Acordão: 05/30/2007
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 267 - FLS 29.
Área Temática: .
Sumário: Para o preenchimento do tipo de crime do artº 359º, nº 2, do CP95, na parte referente ao arguido, é necessário que este tenha sido questionado nos exactos termos do artº 141º, nº 3, do CPP98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: I- Relatório

Por Sentença proferida nos autos de processo comum nº …/05.2TAPRG, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, foi o arguido B……… condenado pela prática do crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs1 e 2, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, á taxa diária de 5 Euros.

Inconformado interpôs recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões:
“A) - Ainda que tenha sido documentada a prova produzida (artigos 3640 e 4280 n.o 2 do C. P. P.) em Audiência de Discussão e Julgamento, circunscreve o arguido o objecto do presente recurso a matéria de direito, já que, ressalvando-se sempre o enormissimo respeito por entendimento diverso, nomeadamente o vertido sob a douta sentença condenatória recorrida, a verdade é que no humilde entendimento do recorrente aquela não procedeu á adequada interpretação e consequente, subsunção legal das normas legais vigentes aplicáveis "In casu", condenando o arguido pelo crime que lhe era imputado, verificando-se assim um gravoso erro judiciário, o qual, face ao inconformismo do recorrente objectivado nesta peça, se espera venha a ser corrigido nesta instância superior.
B) - Vejamos, então, as razões do inconformismo do recorrente:
o arguido encontrava-se acusado da prática do crime de falsidade de depoimento, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 359° nºs 1 e 2 do Código penal, já que, segundo o libelo acusatório, no âmbito da carta precatória extraída dos autos de inquérito n.º ../02.0TAPRG, do Tribunal Judicial de Lamego, nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Pêso da Régua, tendo sido advertido pela EX.ma Técnica de Justiça Auxiliar que executava o acto, que, quanto aos seus antecedentes criminais deveria responder em verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, o arguido respondeu que tinha sido condenado uma vez por condução sem habilitação legal, vindo a apurar-se que o arguido tinha sido, a final, condenado pelo aludido crime mais que uma vez.
C) Realizada a Audiência de discussão e Julgamento, resultaram provados, com relevância para o presente recurso, os factos que em baixo se transcrevem, insertos na douta sentença de fls. 59 e ss dos autos, a qual agora se coloca em crise.
Factos provados:
1. No dia 24 de Setembro de 2002, pelas 11.00 horas, nos serviços do Ministério Público deste tribunal, o arguido foi ouvido e constituído na qualidade de arguido no âmbito da carta precatória extraída dos autos de inquérito n.º ../02.0TAPRG, do tribunal judicial de Lamego, tendo sido advertido pela Ex.ma Técnica de Justiça Auxiliar que executava o acto, que, o arguido, quanto aos seus antecedentes criminais deveria responder com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
2. Pese embora tal advertência, o arguido respondeu que apenas havia respondido pela prática de um crime de condução ilegal, pelo qual foi condenado em multa.
3. Veio a constatar-se, do Certificado do Registo Criminal do arguido, emitido aos 10 de Outubro de 2005, que o mesmo havia sido mais que uma vez julgado e condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, em processos crimes contra si instaurados e nos quais veio a ser condenado por sentenças transitadas em julgado, em alguns deles, em pena de prisão suspensa na sua execução.
4. O arguido, com a sua conduta, quis faltar á verdade quanto aos seus antecedentes criminais.
5. Agiu de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo, conforme advertência verbal e expressa que lhe foi previamente feita, que ao fornecer ao Tribunal informações falsas sobres os seus antecedentes criminais, faltava com a verdade ao Tribunal e que por isso incorria em responsabilidade criminal.
6. Sabia o arguido que ao actuar da forma descrita agia de modo proibido e punido por lei, não ignorando que tal conduta era crime.
o ) Em sede de motivação de facto, sob a douta sentença, pode ainda ler-se que, o tribunal para a factualidade dada como provada, valorou a prova documental junta aos autos, bem como o depoimento da testemunha C……….., EX.ma senhora Técnica de Justiça Auxiliar, a qual confirmou que no âmbito da aludida carta precatória ouviu o arguido nessa qualidade, tendo procedido á sua identificação, tendo advertido quanto á obrigatoriedade de falar em verdade quantos aos seus antecedentes criminais, e que a falta de verdade o faria incorrer em responsabilidade criminal, designadamente no crime de falsidade de declarações.
E) Ora da conjugação da matéria de facto dada como provada e respectiva fundamentação, a M.a Juiz "a quo" condenou o arguido pela prática do crime do qual vinha acusado, dando assim, a sentença proferida total acolhimento á acusação deduzida, verificando-se, assim, como já referido, no humilde entendimento do recorrente, um clamoroso erro judiciário, em consequência de uma inadequada interpretação e consequente subsunção legal do corpo de normas, que comandam o crime a que os autos se reportam, ou seja, do preceituado nos artigos 359º n.º 1 e 2 do Código Penal, 141º n.º 3 , 143º n.º 2, 144º, 3110 n.º 2 aI. a) e n.º 3 al. d) todos do c.P.P., dispositivos que se mostram violados, o que desde já se invoca, para os efeitos do preceituado no artigo 412, n.º 2 als. a) b) e c) do C.P.P.

F) Na verdade, sob o crime sub judice, dispõe o artigo 3590 do Código Penal:
1 - Quem prestar falso depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sob os quais deve depor (...) é punido com pena de prisão ou com pena de multa.
2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes cíveis (...), bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais O itálico e negrito é nosso ....
E certo que o arguido, não detido e submetido a interrogatório, ao abrigo do artigo 1440 do C.P.P., apenas referiu ter sido condenado uma vez, omitindo as demais condenações a que foi sujeito em processos criminais contra si instaurados.
Ora, salvo melhor entendimento, a conduta descrita não basta para o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime em análise, tornando-se necessário que o arguido tenha o dever processual de os declinar - Comentário Conimbricense, tomo lII, pago 456. Quando quem faz o interrogatório não deve nem pode, perguntar sobre os antecedentes criminais, a falsidade da resposta nenhuma consequência deverá ter, pois o cidadão apenas tem de obedecer a ordens substancialmente legítimas.
G) Neste seguimento, e desde a revisão operada pelo decreto-lei n.º 317/95 de 28 de Novembro, a única norma que determina que o arguido seja perguntado sob os seus antecedentes criminais e advertido sob as consequências penais da falta de resposta, ou falsidade da mesma, é a constante do n.º 3 do artigo 1410 do Código de Processo Penal. A epígrafe deste artigo refere que nele se regula o "o primeiro interrogatório judicial do arguido detido”.
Para além daquela existe a inserta sob o 1430 n. º 2, do aludido diploma legal, que trata do "primeiro interrogatório não judicial do arguido detido", que remete, na parte aplicável para a regulamentação do artigo 1410 do c.P.P. TODOS OS OUTROS INTERROGATÓRIOS, COMO É O CASO DOS AUTOS, EM SEDE DE INQUÉRITO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de arguidos presos ou em liberdade, estão genericamente previstos no artigo 1440 do c.P.P,
Ou seja, e em conclusão, a obrigação de prestar declarações sobre os antecedentes criminais só existe para o arguido detido sujeito a primeiro interrogatório, seja ele efectuado pelo MP, ou pelo juiz de instrução, mostrando-se, assim violados o preceituado nos artigos 141º n.º 3, 143º n.º 2 e 144°, todos do C.P.P.
H) Passemos agora a analise da coerência da regulamentação expendida:
Como referido o decreto-lei 317/95 de 28 de Novembro revogou o n.º 2 do artigo 342° do c.P.P; o qual previa que no julgamento, após a sua identificação, o arguido fosse perguntado sob os seus antecedentes criminais. Tal revogação sucedeu, por razões que se prendem com a dignidade e garantias constitucionais do arguido (Lei de autorização legislativa 90-B/95 de 1 de Setembro - aI. gg)), mas também porque a utilidade deste tipo de perguntas começava a ser despicienda, dada a possibilidade de, primeiro por FAX e depois por via informática, serem obtidos os Certificados de Registos Criminais. Diga-se que, a obrigação que impendia sobre o arguido de prestar declarações verdadeiras quanto aos seus antecedentes criminais foi de grande relevância história para a boa administração da justiça, bem jurídico protegido pelo crime em análise, na época em que os certificados de registo criminal apenas podiam ser solicitados por ofício, demorando, por vezes, semanas a ser obtida resposta. Não raras vezes, as falsas declarações sobre os antecedentes criminais eram a causa de penas mais leves ou medidas de coacção menos gravosas. A obrigação de responder com verdade sobre esta matéria, tinha, assim, para a boa administração da justiça, importância similar à obrigação de falar verdade que impende sobre testemunhas, partes cíveis, assistentes e outras pessoas que prestam depoimento sobre juramento. Note-se, que o crime em causa, está inserido no capítulo III do Título V do Código Penal, que tem a epígrafe "Dos Crimes Contra a Realização da Justiça".
Estando verdadeiramente em causa, não a punição da personalidade mais ou menos rebelde e insubmissa do arguido, mas antes aferir em que medida determinado comportamento pode ter afectado a boa administração da justiça, principio que "In Casu" não se mostra afectado, sequer de forma mínima, já que não se vislumbra qualquer crise do bem jurídico protegido e assinalado, em virtude do arguido ter respondido que tinha sido condenado uma vez, quando a final, se apurou ter sido condenado pelo mesmo crime, mais que uma vez.
I) Actualmente, o tipo de cautelas históricas referidas supra, apenas se justificam relativamente ao ARGUIDO DETIDO, o qual se apresta para ser submetido a interrogatório, sob o qual se poderá colocar a questão da aplicação imediata de uma medida de coacção. Ora, para decidir da adequabilidade da medida coactiva, é natural e necessário conhecer o passado criminal do arguido, e por isso a lei manteve a obrigação de falar quanto a esta matéria em verdade, apenas e só, como referido, para o caso de o arguido detido sujeito a primeiro interrogatório.
Ora, VENERANDOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES, como se infere da douta sentença recorrida, o arguido não se encontrava detido quando apenas respondeu ter sido condenado uma só vez pelo crime de condução sem habilitação legal, omitindo as demais condenações sofridas, todas sempre em virtude da prática desse mesmo crime, daí derivando que inexiste sob si a obrigação legal de responder em verdade quanto aos seus antecedentes criminais, conforme deriva da conjugação do preceituado nos artigos 1410 n.º 3, 1440 e 1430 n.o 2, todos do c.P.P., mostrando-se assim violados tais dispositivos legais, que correctamente interpretados e aplicados deveriam conduzir a absolvição integral do arguido.
Aliás, na acusação deduzida nada se alegou ou se descreveu no sentido que o arguido estivesse detido, o que aliás realmente não sucedera, razão pela qual, no humilde entendimento do recorrente, nunca a acusação deduzida podia desaguar numa condenação, devendo, por isso, ter sido rejeitada por manifestamente insuficiente - art. 311° n.º 2 aI. a) e 3 al. d) do C. P. P. dispositivos que se mostram violados com a prolacção da douta sentença recorrida
ACRESCE AINDA QUE:
J) Ainda que, as razões supra expostas do inconformismo do recorrente não tenham a bondade de conduzir à revogação da douta sentença, o que não se concede, sempre se dirá que, para o preenchimento do tipo legal do crime do qual vinha acusado, necessário ainda se torna que o arguido tivesse sido questionado nos exactos termos impostos pelo art. 1410 n.º 3 do c.P.P., por remissão do disposto no art. 144° do aludido diploma legal, não sendo suficiente perguntar-lhe em termos genéricos quais os seus antecedentes criminais.
Ora, conforme se extrai da douta sentença recorrida e compulsados os
autos, bem como a factualidade dada como provada, o arguido foi questionado no que tange aos seus antecedentes criminais de forma genérica, não se mostrando cumprida a ordem estabelecida no n.º 3 do art. 141° do c.P.P., nomeadamente se a Ex.ma. Senhora Técnica de Justiça Auxiliar tenha perguntado ao arguido se alguma vez esteve preso, quando, porquê e se fora condenado quais os crimes que havia praticado.
Ora, não tendo sido seguida aquela imposição legal deveria a M.a Juiz "a quo” julgar improcedente por não provada a acusação deduzida pelo M.P. que imputava ao arguido a prática do crime de falsidade de declarações previsto e punido pelo art. 359° n.º 1 e 2 do Código Penal, dispositivo que se mostra assim, igualmente violado, vicio que desde já se invoca.

Conclui pugnando pela Absolvição.
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a motivação do recurso do MP, emitiu parecer no sentido do seu não provimento.
O arguido respondeu sufragando, no essencial, os argumentos já aduzidos.
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Colhidos os vistos e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, retira-se que as questões de Direito a decidir consistem em saber:
- se comete o crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, quem, em interrogatório efectuado por órgão de polícia criminal, por delegação do M.P, depois de informado dos seus direitos e deveres, falta à verdade relativamente aos seus antecedentes criminais;
- se para o preenchimento do tipo de crime é necessário que o arguido tenha sido questionado nos termos impostos pelo art. 141 n.º 3 do CPP, não sendo suficiente perguntar-lhe em temos genéricos quais os seus antecedentes criminais.

II – Fundamentação

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação (transcrição):
1. No dia 24 de Setembro de 2002, pelas 11.00 horas, nos Serviços do ministério Público deste Tribunal, o arguido foi ouvido e constituído na qualidade de arguido no âmbito da carta precatória extraída dos autos de inquérito n.º ../02.0TAPRG, do tribunal Judicial de Lamego, tendo sido advertido pela Exma Técnica de Justiça Auxiliar que executava o acto, que, o arguido, quanto aos seus antecedentes criminais deveria responder com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
2. Pese embora tal advertência, o arguido respondeu que apenas havia respondido em Tribunal pela prática de um crime de condução ilegal, pelo qual foi condenado em multa.
3. Veio a constatar-se, do Certificado do Registo Criminal do arguido, emitido em 10 de Outubro de 2005, que o mesmo havia sido mais de uma vez julgado e condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, em processos crime contra si instaurados e nos quais veio a ser condenado por sentenças transitadas em julgado, em alguns deles, em pena de prisão suspensa na sua execução.
4. O arguido, com a sua conduta, quis faltar à verdade quanto aos seus antecedentes criminais.
5. Agiu de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo, conforme advertência verbal e expressa que lhe foi previamente feita, que ao fornecer ao Tribunal informações falsas sobre os seus antecedentes criminais, faltava com a verdade ao Tribunal e que por isso incorria em responsabilidade criminal.
6. Sabia o arguido que ao actuar da forma descrita agia de modo proibido e punido por lei, não ignorando que tal conduta era crime.
7. O arguido é escultor, declarando auferir o vencimento mensal de € 750,00.
8. É casado e a sua mulher é doméstica.
9. Tem uma filha, com 14 anos de idade, que se encontra a estudar.
10. Vive em casa própria.
11. Possui um encargo mensal de € 400,00 na sequência de crédito que contraiu para adquirir habitação e um outro de € 200,00 na sequência de crédito contraído para aquisição de viatura automóvel.
12. Possui como habilitações literárias o curso superior de belas artes e escultura
13. Por decisão proferida em 28.03.2000, no âmbito do Processo Sumário n.º ../00, do .º Juízo, .ª secção do Tribunal Judicial de Vila Real, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 27.03.2000, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de Esc. 650$00, no montante global de Esc. 65.000$00.
Por decisão proferida em 14.05.2001, no âmbito do Processo Comum Singular n.º …/00, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 15.08.1999, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de Esc. 750$00, no montante global de Esc. 112.500$00.
Por decisão proferida em 13.03.2002, no âmbito do Processo Comum Singular n.º ../00.6PTVRL, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 28.08.1999, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 1000,00.
Por decisão proferida em 02.07.2002, no âmbito do Processo Comum Singular n.º ./01.7GCPRG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, foi o arguido condenado pela prática, em concurso real de um crime de condução sem habilitação legal em 18.02.2001 e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 19 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e sob a condição de o arguido, no prazo de 2 anos entregar a quantia de € 600 a instituições públicas ou privadas de solidariedade social na área do distrito de Vila Real.
Por decisão proferida em 13.03.2002, no âmbito do Processo Comum Singular n.º …/01.0GBPRG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da régua, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 06.05.2001, na pena 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.

B - Da Audiência de Julgamento, e com relevância para a boa decisão da causa, não ficaram factos por provar.

III – Motivação da decisão de facto
Para prova da factualidade dada por provada, o Tribunal valorou desde logo a prova documental junta aos autos, designadamente certidão do processo n.º ../02.0TAPRG, do Tribunal Judicial de Lamego de fls. 3 a 11 dos autos, onde consta o auto de interrogatório e o certificado de registo criminal, que atestam a advertência e declarações prestadas e os antecedentes criminais do arguido.
O Tribunal valorou ainda o depoimento da testemunhas C………., Técnica de Justiça auxiliar dos Serviços do Ministério Público de Peso da Régua, a qual confirmou que no âmbito de carta precatória ouviu o arguido na qualidade de arguido, tendo procedido à sua identificação, tendo-o advertido quanto à obrigatoriedade de falar com a verdade quanto aos seus antecedentes criminais, e que a falta da verdade o faria incorrer em responsabilidade criminal, designadamente na prática do crime de falsidade de declarações, e que as declarações do arguido são as que constam do auto lavrado nessa diligência de interrogatório de arguido.
O arguido não prestou declarações, remetendo-se ao silencia, tendo no entanto, em sede de declarações finais, referido que tinha dito à funcionária de justiça que tinha sido condenado por um ou dois crimes.
Em face da conjugação de todos os elementos de prova juntos aos autos, e sendo certo que, no auto de declarações de interrogatório de arguido, consta expressamente que o mesmo foi advertido e que este referiu que havia sido condenado somente uma vez pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e condenado em pena de multa, entendeu o Tribunal dar como provada a factualidade enunciada em A.

Para prova da situação familiar e profissional do arguido, atendeu-se às declarações por este prestadas, as quais mereceram a credibilidade do tribunal.
Para prova dos antecedentes criminais do arguido, atendeu-se ao Certificado de Registo Criminal junto aos autos.

IV – Enquadramento jurídico-penal
O arguido vem acusado da prática em autoria material de um crime de falsidade de depoimento.
O artigo 359º do Código Penal dispõe, no seu n.º 1 que quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O n.º 2 acrescenta que na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.
Estamos aqui no âmbito dos crimes contra a realização da justiça, que se enquadra no seio dos crimes contra o Estado.
Assim, o bem jurídico tutelado é o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais (ou análogos), na medida em que constituem suporte para a decisão.
Citando, por razões de simplicidade de exposição e por se aderir por completo à argumentação expendida, o Ac. do TRP, de 08.11.2006, Exm.º Desembargador Relator Custódio Silva, disponível no site www.dgsi.pt, “no caso do arguido e no que toca aos antecedentes criminais, óbvio se torna que esse tipo de ilícito criminal parta de um necessário pressuposto, qual seja o de que sobre aquele impenda a obrigação, de fonte legal, de responder às perguntas a esse respeito e responder com verdade.
Convoca-se então, o âmbito no qual essas perguntas têm de ser feitas: o do interrogatório (no âmbito do inquérito, para o que releva no caso), que se encontra regulado nos arts. 141º, n.º 3 (primeiro interrogatório judicial de arguido detido), 143º, n.º 2 (primeiro interrogatório não judicial de arguido detido), e 144º, n.º 1 (outros interrogatórios), todos do C. de Processo Penal.
As duas últimas normas, por reenvio interno, encontram a sua específica conformação na primeira delas, que estatui «o arguido é perguntado … se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal».
A segunda e a terceira dessas normas, por sua vez, respectivamente, determinam que «o interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido» e que «os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito … obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capitulo».
Ora, e numa primeira leitura, fácil se torna a constatação de que as ditas perguntas e a respectiva advertência devem ser feitas em qualquer interrogatório levado a cabo em inquérito. Desde logo porque a aplicabilidade daquela primeira norma quando estão em causa as demais não é posta em crise por estas, pela razão, simples, de que não se perfilam como incompatíveis, nem formal nem substancialmente»”.
Conclui-se então que a conduta que preenche o ilícito criminal, na parte em causa, é, quanto à sua tipicidade objectiva a falsidade de declaração, sobre os antecedentes criminais, de alguém que, na qualidade de arguido, tenha sido advertido para as consequências penais a que expõe com a prestação de declarações falsas a esse respeito e, quanto à sua tipicidade subjectiva, a vontade livre e consciente de prestar declarações falsas acerca dos seus antecedentes criminais com intenção de induzir em erro sobre os mesmos, sabendo que tal comportamento faz incorrer em crime de falsas declarações.
Como se refere no Ac. TRP, de 13.09.2006 Desembargador Relator José Piedade, que se passa a citar, “o artigo 359º do CP, integra, na parte que respeita à incriminação da falsidade cometida pelo arguido sobre os seus antecedentes criminais, o conceito de norma penal em branco, ou seja, o seu conteúdo tem de ser completado pelas normas processuais penais que imponham ao arguido o dever de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais.”
Neste sentido ainda, Ac. TRP, de 29.03.2006, Exmº Desembargador Relator Dias Cabral, Ac. TRP, de 08.03.06, Desembargador Relator Pinto Monteiro e Ac. TRP, de 18.01.2006, Desembargadora Relatora Isabel Pais Martins, todos disponíveis na Internet no site www.dgsi.pt.
Pretende-se com esta incriminação tutelar o interesse do Estado na boa administração da Justiça, concluindo-se, como o faz, Medina Seiça, in Comentário Conimbricence do Código Penal, Vol. III, pág. 455, que a realização da justiça impõe o conhecimento de tais informações, a obrigação de o arguido revelar os seus antecedentes criminais, é, atendendo ao bem jurídico em causa e aos estritos termos em que o dever de veracidade se afirma, justificável.
Partamos assim para o caso concreto, tendo por base a factualidade dada como provada.
Resultou provado, que no dia 24 de Setembro de 2002, pelas 11.00 horas, nos Serviços do ministério Público deste Tribunal, o arguido foi ouvido e constituído na qualidade de arguido no âmbito da carta precatória extraída dos autos de inquérito n.º ../02.0TAPRG, do tribunal Judicial de Lamego, tendo sido advertido pela Exma Técnica de Justiça Auxiliar que executava o acto, que, o arguido, quanto aos seus antecedentes criminais deveria responder com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
Mais se provou que, apesar de tal advertência, o arguido respondeu que apenas havia respondido em Tribunal pela prática de um crime de condução ilegal, pelo qual foi condenado em multa.
Resultou ainda provado que, a essa data, o arguido havia sido mais de uma vez julgado e condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, em processos crime contra si instaurados e nos quais veio a ser condenado por sentenças transitadas em julgado, em alguns deles, em pena de prisão suspensa na sua execução.
Ora, resultou efectivamente provado que tais depoimentos foram prestados na data citada e na referida ocasião neste Tribunal e que o arguido havia sido advertido nos termos estabelecidos pela lei processual penal, e advertido das consequências penais a que se expunha, tendo tal advertência sido efectuada por autoridade competente, neste caso, pela Exma Técnica de Justiça Auxiliar.
No entanto, e não obstante a advertência de que estava obrigado a falar com a verdade quanto aos seus antecedentes criminais, o arguido não falou com a verdade quanto a estes.
Encontram-se assim preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime em apreço.
Mais se provou que o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que se encontrava obrigado a falar com a verdade em tribunal quanto aos seus antecedentes criminais, no âmbito da diligência de interrogatório de arguido e que sua conduta era proibida e punida por lei.
Verifica-se então o preenchimento dos elementos subjectivos do tipo de crime de falsidade de declarações.
Em face do exposto e da matéria de facto dada como provada, dúvidas não há que o arguido incorreu na prática de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo disposto no citado artigo 359º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

V – Escolha e determinação da medida concreta da pena
O crime de falso testemunho, previsto no artigo 360º, n.º 1 e 3 do Código Penal é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

De acordo com o disposto no artigo 47º, n.º 1 do Código Penal, a pena de multa tem como limite mínimo 10 dias e máximo 360 dias.
O artigo 70º do Código Penal, estabelece um critério de escolha das penas.
Segundo o disposto neste artigo, se ao crime corresponder, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve-se dar preferência a esta última, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, finalidades essas que são, de acordo com o estabelecido no artigo 40º, n.º 1, do mesmo diploma, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Refere Figueiredo Dias[1] que hoje se dá uma preferência declarada à pena de multa, em face da pena privativa da liberdade.
Com efeito[2], existe a convicção da superioridade político-criminal da pena de multa face à pena de prisão no tratamento da pequena e da média criminalidade.
Acrescenta ainda este autor que As vantagens da pena pecuniária sobre a pena de prisão surgem hoje como indiscutíveis a um são entendimento político-criminal. A maior dessas vantagens é a de não quebrar a ligação do condenado aos seus meios familiar e profissional, evitando, por esta forma, um dos mais fortes efeitos criminógenos da pena privativa da liberdade e impedindo, até ao limite possível, a dessocialização e a estigmatização que daquela quebra resultam.
Quanto à pena escolhida, esta há-de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir.
É então necessário que a aplicação da pena de multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.

Na presente situação, e muito embora o arguido tenha já sofrido condenações anteriores, conforme se constata do CRC junto aos autos, por prática de crimes de diferente natureza, estando o arguido social e familiarmente inserido, somos de entender que a aplicação de pena de multa, é passível de realizar de forma adequada as finalidades de punição, sendo que a pena de prisão se revelaria de todo desajustada e desproporcionada.
Justifica-se assim a opção pela pena de multa, pena essa que se crê suficiente em ordem da satisfação das exigências de reprovação e prevenção criminal.
A pena escolhida há-de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tal como decorre do artigo 40º do Código Penal.
Ora, o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos. Tutela bens jurídicos fundamentais.
A aplicação de uma pena como consequência da lesão de bens jurídicos fundamentais há-de assentar em juízos de racionalidade e da eficácia. Só esta intencionalidade teleológica, que visa a protecção de bens jurídicos, assente ainda na realidade social, responde, de forma positiva, aos problemas da legitimação do direito penal.
Visa-se potenciar o ingresso do agente na sociedade. Ressociá-lo. Educá-lo para o direito, por forma a conduzir uma vida sem que pratique crimes.
Na determinação da medida concreta da pena, é de ter em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido, nos precisos termos em que o estabelece o disposto no artigo 71º, n.º 2 do Código Penal.
O limite máximo da pena fixa-se em função da culpa do arguido.
O limite mínimo, por sua vez, fixa-se de acordo com as exigências de prevenção geral, de reposição do bem jurídico lesado.
Dentro da moldura penal assim conseguida, a medida concreta da pena será determinada de acordo com as exigências de prevenção especial.
Apreciando os critérios do artigo 71º, n.º 2 do Código Penal, conclui-se que a ilicitude é média e as consequências da conduta do arguido de gravidade reduzida; o dolo é directo, na forma mais grave da culpa.
Ponderadas estas circunstâncias e tendo em conta a moldura penal do tipo de ilícito afigura-se-nos ajustado aplicar ao arguido a pena de 100 dias de multa pela prática de um crime de falsidade de declaração.
No que concerne ao quantitativo diário, tendo em conta o disposto no artigo n.º 2 do artigo 47º do Código Penal, e a situação económica do arguido, fixa-se cada dia de multa em € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 500 (quinhentos euros).”
*

Está em causa saber, desde logo, se comete o crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, quem, em interrogatório efectuado por órgão de polícia criminal, por delegação do M.P, depois de informado dos seus direitos e deveres, falta à verdade relativamente aos seus antecedentes criminais.

São conhecidas as divergências que a questão anteposta tem suscitado, designadamente a nível jurisprudencial.
Afigura-se, ressalvado o muito e devido respeito pela posição adversa e brilhantemente exposta pelo recorrente, que a razão está do lado dos que entendem que a mencionada actuação do arguido integra a prática do aludido ilícito.
Porque não vimos motivos para alterar o entendimento anteriormente já expresso por este colectivo de juízes e constantes do Acórdão n.º4223/06-4 desta secção, onde essa questão era também colocada, e que por facilidade, no interessa ao conhecimento deste recurso, aqui damos por reproduzido:
“Como decorre da al. b) do n.º3 do art. 61 do CPP, é dever do arguido responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais.

Dispõe, por sua vez, o art. 359 do Cód. Penal:
1 – Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor (...) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis (...), bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.

Antes de tudo, interessará reportar que a questão se coloca na sequência de ter sido eliminado o anterior n.º 2 do art. 342 do CPP, pelo DL 317/95, de 28/1, que impunha a obrigatoriedade do arguido, na fase de audiência de julgamento, responder quanto aos seus antecedentes criminais.
Isto por se ter considerado que tal imposição violava o direito ao silêncio, enquanto direito que integra as garantias de defesa do arguido e o próprio princípio da presunção da inocência. Contra essa supressão se “insurgiu o autor do projecto que deu origem ao C.P.P, em vigor Prof. Figueiredo Dias (cfr. alteração ao Processo Penal, Processo Legislativo, Parecer, vol. II, TI, p. 432 e seguintes), que considerou que essas perguntas não só não violam nenhum princípio Constitucional, como são impostas pelo Direito Penal substantivo vigente e por outras regras de natureza Processual Penal.[3]”.

Como acima se disse, é dever do arguido responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais – al. b) do n.º 3 do art.º 61º do CPP.
No primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a que se reporta o art. 141 do CP, consagra-se, no n.º3, o dever de o arguido responder, com verdade, designadamente sobre “se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes”.
No primeiro interrogatório não judicial de arguido detido – art. 143 do CP, e no que a esta temática respeita, – obedece, o interrogatório, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido – n.º 2 do citado preceito
Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade obedecem em tudo quanto for aplicável, “ás disposições deste capítulo”.- nº1 do art. 144 do CPP.
Estes interrogatórios podem ser feitos, no Inquérito e em actos de Instrução, por órgão de Polícia Criminal, no qual o MP ou o Juiz de Instrução tenham delegado a sua realização.

Certo é que os interrogatórios a que anteriormente fizemos referência, não foram objecto de qualquer alteração legislativa.
Isso só pode querer significar, a nosso ver, que - nos interrogatórios a que se reportam os art. 141.º, n.º3, 143.º, n.º2, e 144.º do CPP - se manteve a obrigatoriedade de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais.
Se assim não fosse, não se justificava, sequer, formular tal pergunta.
A propósito do alcance da pergunta sufragamos inteiramente o entendimento expresso no Ac. desta Relação que aqui se transcreve, com a devida vénia [4], «Com a indicação, contida no n.º3 do artigo 141.º do CPP, de que o arguido deve ser perguntado “se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes”, o legislador precisa a extensão do dever de o arguido declinar com verdade o seu passado criminal, não restringindo esse dever às condenações efectivamente sofridas, mas compreendendo, no âmbito do dever, as prisões preventivas sofridas pelo arguido, ainda que não venha a ser julgado pelos factos que determinaram essa medida de coacção.
O dever de o arguido declinar com verdade todos os elementos que podem relevar para o esclarecimento dos seus anteriores envolvimentos, na qualidade de arguido, com o sistema de administração da justiça penal, sem limitação às condenações com trânsito em julgado, observa, por um lado, a finalidade da imposição desse dever (a realização da justiça) e, por outro lado, justifica a colaboração forçada imposta ao arguido.
Essa finalidade é prosseguida com a imposição ao arguido da obrigação de revelar, nas fases preliminares do procedimento, não apenas os seus antecedentes criminais, em sentido estrito – as condenações anteriores, por que crimes e em que penas –, mas todas as situações de prisão (preventiva ou em cumprimento de pena) sofridas, com elucidação das razões da prisão e datas da mesma.
Note-se que o legislador não indica que o arguido deve ser apenas perguntado sobe se já foi julgado, quando, por que crimes, se foi condenado e em que penas. O legislador vai mais longe. Quer que o arguido também esclareça se, independentemente de ter sido julgado, sofreu prisão (por isso, necessariamente preventiva), porquê e quando.
O dever de esclarecimento do passado criminal, em termos amplos, também justifica a imposição da colaboração forçada do próprio arguido na medida em que o certificado de registo criminal não contém todos os elementos compreendidos no dever de esclarecimento. O conhecimento do passado criminal do arguido, no âmbito definido pela fórmula do artigo 141.º, n.º3, do CPP, requer o cruzamento de informações institucionais (certificado de registo criminal, fichas policiais de diversas entidades, averiguações do estado de processos) e não se alcança plenamente através do certificado de registo criminal.
Por isso, as razões que justificam que o arguido detido deva responder sobre “se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes” são as mesmas que fundamentam esse dever para o arguido não detido.
A resposta às perguntas contidas na fórmula do n.º3 do artigo 141.º do CPP, se relevam para a definição da situação processual do arguido detido também relevam para a definição da situação do arguido em liberdade que, por estar nessa situação, não significa que, necessariamente e em todas as circunstâncias, nela deva permanecer, e para a compreensão das exigências cautelares”.

Neste sentido também A. Medina Seiça, [5] «Questão distinta é a de saber se tal acesso [à informação] deve ser alcançado mediante uma colaboração forçada do próprio arguido, isto é, através de uma imposição processual penalmente tutelada, ou se são de utilizar, apenas, os meios instrumentais, sc., o certificado de registo criminal. O CPP, na versão dada pela L 59/98, de 25 de Agosto, apenas suprimiu tal obrigação para o arguido na fase de audiência de julgamento, mantendo, porém, nos interrogatórios anteriores (cf. Arts. 141º, nº 3, 143º, nº 2 e 144º do CPP). Acompanhando tal opção o legislador penal confirma a pertinência desse dever, dando-lhe a consistência da tutela incriminadora. A realização da justiça, já o dissemos, impõe aquele conhecimento; a obrigação de o arguido revelar os seus antecedentes criminais é, atendendo ao bem jurídico em causa e aos estritos termos em que o dever de veracidade se afirma, justificável».
Não são só os elementos que podem ser comprovados através do certificado do registo criminal que o arguido terá que declarar quando for interrogado. Há elementos que não constam do mesmo, como seja um caso de prisão preventiva em processo que ainda se encontre pendente, que o arguido tem obrigação de declarar e que não consta daquele certificado.”
Concorda-se com este entendimento.
Alega ainda o recorrente que para o preenchimento do tipo de crime é necessário que o arguido tenha sido questionado nos termos impostos pelo art. 141 n.º 3 do CPP, não sendo suficiente perguntar-lhe em temos genéricos quais os seus antecedentes criminais.
Concorda-se com esta afirmação.
Cremos ser, de facto, essencial para o preenchimento do tipo legal de crime que o arguido tenha sido questionado nos exactos termos impostos pelo artº 141, nº 3 do Código do Processo Penal, não sendo suficiente perguntar-lhe em termos genéricos quais os seus antecedentes criminais.
Ora, não consta da enumeração dos factos provados que tivesse sido seguida aquela imposição legal.
Na verdade, como alega o arguido “conforme se extrai da douta sentença recorrida e compulsados os autos, bem como a factualidade dada como provada, o arguido foi questionado no que tange aos seus antecedentes criminais de forma genérica, não se mostrando cumprida a ordem estabelecida no n.º 3 do art. 141° do c.P.P., nomeadamente se a Ex.ma. Senhora Técnica de Justiça Auxiliar tenhaI perguntado ao arguido se alguma vez esteve preso, quando, porquê e se fora condenado quais os crimes que havia praticado”.

Donde tem de se concluir que o recurso merece, nesta vertente, provimento.

III. Decisão:
Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Criminal da Relação do Porto, em Absolver o arguido do crime de falsas declarações p.p. pelo art. 359 do Código Penal.
Por ter decaído parcialmente, custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, ao abrigo do disposto nos arts. 513.º, n.º 1 e 514.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e art. 82.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código das Custas Judiciais.

Processado em computador e revisto pela Relatora, a primeiro signatária.

Porto, 30 de Maio de 2007
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
José Joaquim Aniceto Piedade (Voto vencido, conforme declaração de voto)
Airisa Maurício Antunes Caldinho
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
_________________________
[1] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 116.
[2] Ob. cit., § 117.
[3] Citado in Ac. Relação Porto de 13.09.06, relator Dr. José Piedade, in djsi
[4] AC. Relação Porto de 7.12.04, proc. 0443150, relatado pela Exma Sr.ª Drª Isabel Pais Martins, in djsi
[5] in Comentário Conimbricense do Código Penal, III V, pág. 455

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Declaração de voto
No caso, sob apreciação temos uma actuação em que o arguido, interrogado em Inquérito, «tendo sido advertido pela Ex.ma Técnica de Justiça Auxiliar que executava o acto, que, o arguido, quanto aos seus antecedentes criminais deveria responder com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal», prestou declarações falsas sobre esses antecedentes criminais.
Na posição que obteve vencimento, depois de se considerar aplicável ao interrogatório a que o arguido foi sujeito o disposto no art. 141°, n° 3, do CPP, entende-se, no entanto - em adesão a uma afirmação do recorrente -, «essencial para o preenchimento do tipo 1egal de crime que o arguido tenha sido questionado nos exactos termos impostos pelo art. 141°, n° 3 do Código do Processo Penal, não sendo suficiente perguntar-lhe em termos genéricos quais os seus antecedentes criminais», não constando «da enumeração dos factos provados que tivesse sido seguida aquela imposição legal».
Discordamos: para o preenchimento do tipo não se exige o cumprimento de nenhuma «fórmula sacramental», nem a repetição ipsis verbis do teor do art. 141°, nº3.
Para o preenchimento do tipo em causa, é necessário:
- quanto à sua tipicidade objectiva: Falsidade de uma declaração, sobre os antecedentes criminais, de alguém que na qualidade de arguido, tenha sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de declarações falsas a esse respeito.
- quanto à sua tipicidade subjectiva: a vontade livre e consciente de prestar declarações falsas acerca dos seus antecedentes criminais com intenção de induzir em erro sobre os mesmos, sabendo que tal comportamento faz incorrer no crime de falsas declarações.
Perante a matéria de facto provada, os referenciados elementos do tipo encontram-se preenchidos: o arguido prestou declarações falsas sobre os seus antecedentes criminais, com intenção de induzir em erro sobre os mesmos, sabendo que incorria em responsabilidade criminal.
Votei, por estas razões, a improcedência do recurso e a manutenção - por ter aplicado correctamente o Direito - da Sentença recorrida.