Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RP20110602347/08.8TBVCD-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art.º 239.º,n.º 3, al. b) (i) do CIRE, devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior. II - A invocação das necessidades do devedor e o oferecimento da respectiva prova, com vista a obter a fixação daquele montante, deve ser feita aquando do pedido de exoneração do passivo restante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 347/08.8TBVCD-F.P1 (11.04.2011) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1230 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Por despacho de 15.07.2010, fixou-se como sustento do insolvente e do seu agregado familiar, a retirar do seu rendimento disponível constituído pela pensão de € 1.434,23, a quantia equivalente a dois salários mínimos nacionais, por referência ao disposto no art. 239.º/3-b), (i) do CIRE, atribuindo-se o remanescente ao fiduciário. II. Recorreu o devedor, concluindo: 1° O RECORRENTE DISCORDA DA DECISÃO QUE CONSIDEROU QUE O RAZOAVELMENTE NECESSÁRIO PARA GARANTIR O SEU SUSTENTO E DO SEU AGREGADO FAMILIAR FOSSE O EQUIVALENTE A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, UMA VEZ QUE TAL MONTANTE NÃO PODE SER CONSIDERADO ENQUADRÁVEL NO CONCEITO DE SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO 2º POR UM LADO, ATENTO O DISPOSTO NO ART. 239 N.º 3 AL. I DO CIRE, NÃO PODE DEIXAR DE SER ENTENDIMENTO DO RECORRENTE QUE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR FOI A DE FIXAR UM LIMITE MÍNIMO RELATIVO AO RENDIMENTO QUE ENTENDE SER O RAZOÁVEL PARA O SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E DO SEU AGREGADO FAMILIAR. 3.º DETERMINANDO QUE ESSE MÍNIMO CORRESPONDE A TRÊS VEZES O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. 4° RAZÃO PELA QUAL A LEI APENAS IMPÕE AO JUIZ A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAR A SUA DECISÃO QUANDO O VALOR QUE CONSIDERE MINIMAMENTE DIGNO PARA O SUSTENTO DO DEVEDOR E DO SEU AGREGADO FAMILIAR EXCEDER AS TRÊS VEZES DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. 5° ACRESCE QUE, O ART. 824°, Nº 2 DO CPC, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DL 226/2008, DE 20/11, ESTABELECE QUE A IMPENHORABILIDADE PRESCRITA NO N° 1 (DOIS TERÇOS DOS VENCIMENTOS, PENSÕES E REGALIAS DE CARÁCTER SOCIAL) TEM COMO LIMITE MÁXIMO O MONTANTE EQUIVALENTE A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS À DATA DE CADA APREENSÃO. 6° CONCLUINDO-SE ASSIM QUE O LEGISLADOR EQUIPAROU A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL À LEGISLAÇÃO QUE REGULA A INSOLVÊNCIA, POIS CASO ASSIM NÃO FOSSE TERÍAMOS SITUAÇÕES DIVERSAS DENTRO DO MESMO ORDENAMENTO, O QUE PODERIA LEVAR A SITUAÇÕES DE MANIFESTA INJUSTIÇA. 7° O TRIBUNAL 'A QUO' FEZ ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRECEITO CONTIDO NA SUBALÍNEA I) DA ALÍNEA B) DO N.º 3 DO ART. 239º DO C.I R.E.. 8° POR OUTRO LADO, O DESPACHO ORA RECORRIDO NÃO CONSIDEROU O FACTO DE O RECORRENTE SE ENCONTRAR GRAVEMENTE DOENTE, CANCEROSO, TENDO SIDO SUBMETIDO OPERAÇÃO CIRÚRGICA NA QUAL RETIROU MAIS DE MEIO PULMÃO. 9° NECESSITA DE LONGOS E ONEROSOS TRATAMENTOS MÉDICOS, QUIMIOTERAPIA, MEDICAMENTOS…, TUDO CONFORME DOCUMENTOS ORA JUNTOS 10º TENDO, ASSIM, DE SUPORTAR ELEVADOS CUSTOS MENSAIS, O QUE SÓ É POSSÍVEL COM AJUDA DE FAMILIARES E AMIGOS, SENDO CERTO QUE O SEU CÔNJUGE SE ENCONTRA TAMBÉM DECLARADO INSOLVENTE. 11º O REQUERENTE GASTA MENSALMENTE 400,00 EUR COM ALIMENTAÇÃO, ACRESCENDO A ESSE VALOR AS DESPESAS CORRENTES COM ÁGUA, LUZ, GÁS, TELEFONE E DESLOCAÇÕES, ACRESCE AINDA AS DESPESAS MEDICAMENTOSAS QUE RONDAM OS 350,00 EUR/MES, BEM COMO AS DESPESAS COM CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS. 12º AS DESPESAS DO RECORRENTE ULTRAPASSAM POR ISSO O VALOR FIXADO NO DESPACHO RECORRIDO COMO RENDIMENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR E DO SEU AGREGADO FAMILIAR. 13º DEVE ASSIM DETERMINAR-SE QUE, DURANTE O PERÍODO DA CESSÃO (CINCO ANOS), O RECORRENTE RECEBA SEMPRE UMA QUANTIA IGUAL AO VALOR DE 3 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. 14º E PORQUE A NORMA SUPRA MENCIONADA ALUDE EXPRESSAMENTE AO SUSTENTO DIGNO, NÃO SÓ DO DEVEDOR, MAS TAMBÉM DO SEU AGREGADO FAMILIAR, ENTENDE O RECORRENTE E FAZENDO ECO DA DENOMINADA "CLAUSULA DE RAZOABILIDADE" E AO "PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO" QUE DEVERÁ A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA NA PARTE EM QUE SE DETERMINA O RECEBIMENTO PELO RECORRENTE DE UM VALOR EQUIVALENTE A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. 15º NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL, O DOUTO DESPACHO RECORRIDO VIOLOU POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO O DISPOSTO NOS CITADOS PRECEITOS E DIPLOMAS LEGAIS, DEVENDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE JULGUE NO SENTIDO DEFENDIDO PELO ORA RECORRENTE, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. O M.ºP.º contra-alegou, pedindo a confirmação do despacho. III. A questão suscitada consiste em saber se da norma supra mencionada resulta que a dedução, para sustento do devedor, ao rendimento que deve ser entregue ao fiduciário, tem de corresponder a três vezes o salário mínimo nacional. IV. O facto a considerar é apenas o referido no despacho impugnado, isto é, o devedor aufere uma pensão de valor não superior a € 1.434,23. V. A questão tem sido debatida pelos tribunais superiores de forma reiterada e uniforme. Seguiremos de perto o acórdão desta Relação de 14-01-2010, no qual o relator deste foi adjunto. Segundo o n.º 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante". O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (…), que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores. No termo deste período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento”. Dispõe o art. 239º do CIRE: 1. Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial (…). 2. O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário (…) nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…) b) Do que seja razoavelmente necessário para: (i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (…). No recurso sustenta-se que a norma contida no n.º 3-b) (i) do artigo atrás parcialmente transcrito, deve ser interpretada no sentido de o legislador ter fixado no triplo do salário mínimo nacional o limite mínimo relativo ao rendimento tido por razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, o que significa que em 2010, data da decisão, esse mínimo era de € 1.425,00. Carvalho Fernandes e João Labareda[1] dizem que na subal. (i) o legislador adoptou um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional, e que o valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada. No entanto, não pode concordar-se com esta interpretação, pois o sentido da norma é o de que o sustento minimamente digno será fixado até 3 vezes o salário mínimo nacional. Se esse "sustento" correspondesse ao montante fixo apontado (3 vezes o salário mínimo) não haveria lugar ao cálculo desse valor, como acrescentam os mencionados autores, dando a entender que não completaram anteriormente o seu raciocínio. Acresce que a menção ao que seja razoavelmente necessário envolve claramente um juízo e ponderação casuística do juiz sobre o montante a fixar. Neste sentido, Assunção Cristas[2] adopta também esta interpretação: o rendimento disponível engloba todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, excluindo (…) os montantes que se consideram razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar (até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior)[3]. O Apelante invoca ainda o disposto no art. 824º nº 2 do CPC, na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20/11, no entanto, o texto integral desta norma não abona a interpretação dada pelo Recorrente. Com efeito, aí se dispõe: A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Este preceito traça limites à impenhorabilidade prevista no nº 1 do mesmo artigo. Assim, quando os 2/3 excedam o valor de três salários mínimos nacionais, a impenhorabilidade limita-se a este valor, sendo penhorável, juntamente com o terço restante, a parte dos 2/3 que o exceda; quando os 2/3 sejam inferiores ao valor de um salário mínimo nacional, a parte impenhorável do rendimento eleva-se, coincidindo com o valor deste, desde que se verifiquem dois requisitos: o executado não ter outro rendimento, e o crédito exequendo não ser de alimentos[4]. Por conseguinte, a lei não estabelece um limite mínimo de rendimento mensal de três salários mínimos, mas um limite máximo de impenhorabilidade (dos 2/3 fixados no nº 1), que não pode ultrapassar esse valor. O que a lei garante (fora dos casos de crédito de alimentos, de outros rendimentos do executado e da situação prevista no nº 7 do mesmo artigo) é a impenhorabilidade de rendimento auferido inferior ao salário mínimo nacional; isto é, o que se garante, em regra, é este rendimento mínimo. No âmbito da insolvência, a exclusão de entrega ao fiduciário prevista no art. 239º/3-b)(i) do CIRE também pode atingir montante equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional, o qual funciona igualmente como limite máximo (só podendo ser excedido por decisão fundamentada), competindo ao juiz fixar, com razoabilidade, até esse limite, o montante que lhe pareça necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do respectivo agregado familiar. Como refere Menezes Leitão[5], a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor como contrapartida do facto de ser exonerado do passivo que possuía. A ser como pretende o apelante, sendo o seu rendimento de € 1.434,23, se lhe fosse atribuído o correspondente a 3 salários mínimos (€ 1.425,00), seriam entregues ao fiduciário € 9,23 mensais. O que não acarretaria qualquer esforço na obtenção do fresh start após exoneração do passivo restante. Na decisão sob recurso, ponderando que o devedor aufere uma pensão de € 1.434,23, considerou-se que lhe deviam ser atribuídos 2 salários mínimos, isto é, € 950,00, por essa quantia ser a razoavelmente necessária para garantir o seu sustento, ficando o remanescente para o fiduciário. Da mesma decisão, para além da referência ao rendimento do devedor, nada mais de concreto resulta, nomeadamente quais são as suas necessidades. Pretende o Apelante que se considerem na apreciação os documentos que juntou com a alegação, mas tais documentos não podem ser atendidos. Com efeito, a sede própria para a respectiva junção era quando da formulação do pedido de exoneração do passivo restante (art. 236.º do CIRE), em cujo desenvolvimento se insere a cessão do rendimento disponível, nos termos do mencionado art. 239.º. Aquele art. 236.º/3 impõe que do requerimento de exoneração do passivo restante conste expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições que a exoneração envolve e estão estabelecidas nos artigos seguintes[6]. De entre essas condições ressalta a obrigação de cessão do rendimento disponível, que o juiz define em despacho inicial, que vale como admissão do pedido de exoneração, mas que tem como função específica fixar as condições que devem ser observadas pelo devedor para, posteriormente, poder ser proferido o despacho de que depende a exoneração efectiva (art.s 237.º-b) e d), 239.º e 244.º DO CIRE)[7]. Por conseguinte, ciente do cumprimento dessas obrigações, era na formulação do pedido de exoneração do passivo restante, formulado no requerimento de apresentação à insolvência, que o devedor tinha de oferecer as provas suficientes à fixação pelo juiz da quantia necessária para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar. Considerando-se que o pedido de exoneração do passivo restante constitui um incidente do processo de insolvência[8], também por força da aplicação das regras do art. 303.º/1 do CPC assim devia ser. Ora, solicitados elementos à 1.ª instância, verifica-se que do requerimento inicial, no qual se apresentou á insolvência e pediu a exoneração do passivo restante, o devedor apenas invocou que auferia a pensão de € 1.348,18. Não tendo aduzido outros factos, os agora invocados em sede de recurso, integram matéria nova, subtraída à apreciação do Tribunal a quo, pelo que não pode ser por nós avaliada. Não tem, pois, razão o Apelante quando afirma que se não verificou qualquer audiência de julgamento desta questão incidental, ou melhor, efectivamente não se verificou porque, em princípio, não há lugar a ela. Feito o pedido de exoneração (n.º 1 do art. 236.º), do qual consta expressamente o compromisso de observar as condições exigidas na lei (n.º 3), o mesmo é sujeito, na assembleia de apreciação do relatório, à opinião dos credores e do administrador, que podem pronunciar-se sobre ele (n.º 4); não havendo motivo para indeferimento liminar do pedido (al. a) do art. 237.º), o juiz profere despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no art. 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (al. b)); após o período mencionado, e cumpridas que sejam as referidas condições, o juiz emite despacho decretando a exoneração definitiva (al. d)). O designado despacho inicial, por contraposição ao designado despacho de exoneração (definitiva) é proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes, nele se determinando a cessão do rendimento disponível (n.ºs 1 e 2 do art. 239.º). Só haveria lugar a produção de prova se tivessem sido oferecidas testemunhas pelo requerente (n.º 5 do art. 304.º do CPC). No entanto, admitimos que a alteração do circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno do devedor, como o agravamento das despesas por via da doença ora invocada, possa ser aduzida subsequentemente na 1.ª instância, mediante requerimento fundamentado daquele[9], em moldes de permitir a sua apreciação pelo tribunal competente. Sumário: - No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art. 239º/3- b) (i) do CIRE, devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior. - A invocação das necessidades do devedor e o oferecimento da respectiva prova, em ordem a obter a fixação do montante referido atrás, deve ser feita no pedido de exoneração do passivo restante. Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se o despacho recorrido. Custas pelo Apelante. Porto, 2 de Junho de 20011 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio _________________ [1] CIRE Anotado, II, p. 194 [2] Exoneração do devedor pelo passivo restante, em Themis, ed. especial, 2005, 174, nota 8 [3] No sentido propugnado podem ver-se os acórdãos deste tribunal de 15-07-2009, Processo: 268/09.7TBOAZ-D.P1, 25-05-2010, Processo: 1627/09.0TJPRT-D.P1, da Relação de Lx de 18-01-2011, Processo: 1220/10.5YXLSB-A.L1-7, 04-05-2010, Processo: 4989/09.6TBSXL-B.L1-1, 20-04-2010, Processo: 1621/09.1T2SNT.L1-1, 17-11-2009, Processo: 1974/08.9TBCLD-A.L1-7, da Relação de Coimbra de 25-05-2010, Processo: 469/09.8T2AVR-C.C1, 20-04-2010, Processo: 1426/08.7TBILH-F.C1 [4] Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, 358; Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., 214 [5] CIRE Anotado, 4.ª ed., p. 240 [6] Carvalho Fernandes e João Labareda, o. c., p. 186 [7] Ibid., pp. 192-193 [8] Ibid., p. 184 [9] Cfr. Acórdão desta Relação de 27.10.2009, Processo: 304/09.7TBPVZ-B.P1, www.dgsi.pt |