Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0724884
Nº Convencional: JTRP00040736
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO INEXACTA
OMISSÃO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP200711060724884
Data do Acordão: 11/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 256 - FLS 67.
Área Temática: .
Sumário: Constituem motivo de anulabilidade do contrato de seguro as omissões e declarações inexactas que, objectivamente analisadas por um declaratário normal colocado na posição da seguradora (o declaratário real), sejam essenciais para a apreciação do risco por parte desta, sendo susceptíveis de determinar uma diferente decisão por parte da seguradora relativamente à proposta que lhe foi apresentada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I

1. B………., por si e em representação de sua filha menor C………., e D………., todos residentes na Rua ………., n.º .., em ………., concelho de Gondomar, instauraram, nas Varas Cíveis da comarca do Porto, a presente acção declarativa com processo comum ordinário contra COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS E………., S.A., com sede na Rua ………., n.º .., em Lisboa, em que pediram a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de € 74.819,68, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação da ré até integral e efectivo pagamento, bem como nas custas e demais encargos legais.
Fundamentaram esta sua pretensão no teor do contrato de seguro designado de “Vida Grupo”, titulado pela apólice n.º ………, de que juntaram cópia a fls. 18-20, em que a ré interveio como seguradora e foi subscrito pelo autor B………. e pela sua mulher G………. na qualidade de pessoas seguras, para garantir o pagamento de um empréstimo, para compra de habitação, contraído com o H………., S.A., em caso de falecimento de algum dos cônjuges no decurso do prazo de vigência deste contrato de mútuo, o que veio a acontecer com a G………., falecida em 01-04-2004.

2. A ré contestou por excepção e por impugnação.
A título de excepções, alegou: 1) a ineptidão da petição inicial; 2) a ilegitimidade activa dos autores, por estarem na lide desacompanhados do Banco mutuante; 3) a exclusão da garantia do seguro, por motivo de a patologia de que veio a falecer a G………. ser preexistente à data da declaração de adesão ao seguro; 4) a nulidade do contrato de seguro resultante de declarações inexactas e reticentes prestadas pela G………. quanto ao seu estado de saúde, no momento da subscrição da proposta de adesão ao seguro.
Por impugnação, pôs em causa a veracidade de alguns dos factos alegados pelos autores.

3. Os autores replicaram à matéria das excepções deduzidas pela ré, opondo-lhe o abuso de direito no tocante às respostas dadas ao questionário sobre o estado de saúde da G………., que diz ter sido totalmente preenchido por funcionário da ré, sem que lhe tenham sido prestadas informações adequadas sobre a sua finalidade e relevância e sem que alguma vez lhe tenham entregue as Condições Gerais e Especiais da apólice; e para sanar a alegada ilegitimidade activa, requereram a intervenção principal provocada do H………., S.A., a qual veio a ser admitida, por despacho que consta a fls. 74.
Citado o Banco admitido a intervir, apresentou o requerimento que consta a fls. 79, em que se limitou a declarar que “faz seus os articulados apresentados pelos autores”.

4. No despacho saneador, foram decididas as excepções dilatórias relativas à alegada ineptidão da petição e à ilegitimidade activa dos autores: a primeira foi julgada improcedente e a segunda foi declarada suprida com o chamamento do Banco interveniente. O conhecimento das excepções peremptórias foi remetido para a sentença final.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou: 1) não ocorrer causa de nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro, nem causa de exclusão do seguro; 2) ficar prejudicado o conhecimento do abuso de direito alegado pelos autores; 3) na parcial procedência da acção, condenar a ré a pagar aos autores a quantia de € 7.029,23, acrescida de juros moratórios, à taxa legal que sucessivamente vigorar até integral cumprimento, devidos desde 13-10-2005; 4) não proferir condenação da ré no pagamento da quantia que se considerou ter direito o Banco interveniente, dado que este não deduziu o competente pedido.

5. Desta decisão apelaram a ré e os autores.
5.1. A ré extraiu da sua motivação as conclusões seguintes:
1º. De acordo com o artigo 426.º do Código Comercial “o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro” e por sua vez o artigo 427.º do Código Comercial refere que “o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código”.
2º. O contrato de seguro é assim um contrato formal que se rege pelas estipulações da apólice.
3º. O contrato de seguro em apreço – contrato de seguro vida grupo, rege-se, entre outras, pelas seguintes condições/cláusulas (fls. 49 a 52 e 92 dos autos – alínea h) da matéria assente): “As declarações do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, prestadas na proposta de seguro e nas declarações de adesão bem como nos questionários de saúde, quando existentes, servem de base ao presente contrato. As omissões e as declarações inexactas ou incompletas, feitas pelo tomador do seguro ou pelas pessoas seguras, que alterem a apreciação do risco, tornam nulas as garantias do contrato susceptíveis de por elas serem influenciadas, não havendo em caso de má fé, direito a qualquer restituição de prémios. Para efeito do número anterior, entende-se por má fé o conhecimento por parte do Tomador do Seguro ou das Pessoas Seguras das omissões ou das insuficiências das declarações”.
4º. Tendo em consideração que estamos perante um contrato de seguro vida/grupo celebrado entre a seguradora recorrente e o tomador do seguro (entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora), o H………., S.A., a seguradora não contrata directamente com os segurados (pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura).
5º. Nos seguros de grupo, é o tomador do seguro que tem o dever de obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorrerem neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora – artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 176/95 de 26 de Julho (Regime Jurídico do Contrato de Seguro).
6º. Incumbe ainda ao tomador do seguro, e não à seguradora, o ónus da prova de ter fornecido as informações sobre as coberturas e exclusões contratadas – artigo 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 176/95 de 26 de Julho (Regime Jurídico do Contrato de Seguro).
7º. O artigo 429.º do Código Comercial dispõe que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
8º. As declarações inexactas e as declarações reticentes determinam a nulidade/anulabilidade do contrato de seguro, desde que respeitem a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que fossem susceptíveis de, se conhecidas pela outra parte, influir sobre a existência ou as condições do contrato de seguro.
9º. Não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro é indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de modo a que a seguradora ou não contrataria ou teria contratado em condições diversas.
10º. A seguradora recorrente fez prova de que as declarações inexactas tinham uma influência determinante sobre a existência ou condições do contrato de seguro.
11º. A seguradora/recorrente caso tivesse as informações que foram sonegadas pela segurada NÃO ACEITARIA CONTRATAR, ou poderia aceitar uma adesão condicionada com agravamento do prémio.
12º. A ré aceitou o contrato de seguro em causa com base na proposta/declaração de adesão e nas declarações de saúde da pessoa segura, a G………. (resposta ao artigo 11.º da base instrutória), porém caso a ré tivesse conhecimento do problema de saúde da G………. (ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo) e que a mesma estava a ser assistida medicamente no IPO do Porto desde 1996, recusava a adesão da mesma ao contrato de seguro (resposta ao artigo 14.º da Base instrutória).
13º. Contrariamente ao aflorado na douta sentença recorrida, o artigo 429.º do Código Comercial não estabelece o requisito da existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro para que se verifique a nulidade/anulabilidade do contrato, nem sequer exige a verificação do sinistro, pelo que é irrelevante saber se existe nexo causal entre as declarações inexactas e o sinistro.
14º. A sentença em recurso violou assim o artigo 429.º do Código Comercial na interpretação e aplicação que fez deste preceito legal e violou ainda o disposto nas condições gerais e particulares do contrato de seguro vida/grupo em apreço, celebrado entre a recorrente seguradora e o H………., S.A..
15º. As falsas declarações, reticências ou omissões no caso concreto conduzem à nulidade/anulação do seguro de acordo com as condições da apólice e o disposto no artigo 429.º do Código Comercial.
Termos em que … deve ser julgado procedente o presente recurso e por conseguinte declarada a nulidade/anulabilidade do contrato de seguro vida grupo em apreço.

5.2. Por sua vez, os autores concluíram a sua motivação do seguinte modo:
1) O H………., S.A. interveio e aderiu aos articulados dos Autores.
2) Para além do direito a ele reconhecido a receber a quantia de €… deverá a sentença condenar a Ré, além do mais estabelecido na mesma sentença, a pagar ao H………., S.A. tal montante, pois só dessa forma se consegue de imediato obter o efeito útil com os presentes autos, deixando os autores de pagar o empréstimo de mútuo contratado.
3) Os Autores têm legitimidade no presente recurso − art. 683.º do CPC e a reduzi-lo a esta questão − art. 684.º do C.P.C.
Termos em a douta sentença deve ser revogada em parte, condenando também a Ré a pagar ao H………., S.A. a quantia de € 64.310,04.

6. Os recorridos contra-alegaram.
6.1. Os autores concluíram a sua contra-alegação ao recurso da ré dizendo que:
- Não houve na proposta de seguro omissões, declarações inexactas ou incompletas.
- Não existe má fé da proponente.
- Só quando é efectuada a escritura de mútuo a proponente do seguro entretanto aceite tem conhecimento da intervenção cirúrgica ao ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo.
- Nem a ré nem o Banco avisaram o autor e sua falecida mulher que qualquer intervenção cirúrgica ou doença que adviesse a seguir à assinatura de proposta deveria ser-lhes comunicada [resposta ao artigo 26.º da base instrutória].
- A segurada faleceu oito anos depois, desconhecendo-se a causa da morte.
- A intervenção cirúrgica efectuada a um nódulo de seio ocorreu em 1994, era benigno e foi considerado clinicamente assunto encerrado.
- Não ocorre causa de nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro.
Termos em que não devem ser admitidos os documentos juntos pela recorrente, o recurso interposto pela Ré Companhia de Seguros E………., S.A. não deve ter provimento mas tão só o recurso dos Autores.
6.2. Por sua vez, a ré contra-alegou ao recurso dos autores dizendo, em síntese, que:
- O contrato de seguro, em caso de morte, tinha como beneficiários o Banco aqui interveniente relativamente à parte do capital em divida e os herdeiros legais do autor e da sua mulher quanto ao remanescente;
- Aos autores apenas lhes assistia o direito de pedir para si o mencionado remanescente, mas nunca a totalidade do capital seguro;
- O direito do beneficiário ao capital seguro é um direito próprio e autónomo, pelo que o direito a reclamar para si o pagamento da indemnização que fosse devida, com fundamento no contrato de seguro vida, pertence em exclusivo ao beneficiário e não aos recorrentes;
- Pedido que o beneficiário não deduziu.
- Pelo que, de acordo com o previsto no artigo 661.º do C.P.C. a sentença em crise nunca poderia condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que os autores pediram, sob pena de nulidade da sentença.
- Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso.

7. Os autos foram a visto dos Ex.mos adjuntos e, após, foram presentes à conferência, para julgamento.
II

8. As duas apelações, cujo objecto é delimitado pelas suas conclusões (arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), visam apenas a decisão de direito e opõem à sentença recorrida as seguintes questões:
1) A apelação da ré COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS E………., S.A., visa a parte da decisão que julgou não existir causa para declarar a nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro.
Discordando do decidido, entende a apelante que ficou provado que a segurada G………., quando preencheu a proposta de adesão ao contrato de seguro, prestou declarações inexactas e reticentes quanto ao seu estado de saúde, tendo omitido que sofria de ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo e que estava a ser assistida no IPO do Porto desde 1996, factos que, a terem sido conhecidos da apelante, teriam levado à recusa da sua proposta de adesão ao contrato de seguro ou, pelo menos, à sua aceitação em condições diferentes das contratadas.
Pretende, por isso, que seja declarada a nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro, relativamente à segurada G………., com fundamento nas referidas declarações inexactas e reticentes, nos termos do art. 429.º do Código Comercial.
2) A apelação dos autores visa a decisão na parte em que se absteve de condenar a ré a pagar ao H………., S.A., a quantia de € 64.310,04, apesar de ter reconhecido que o Banco tinha direito a esta quantia, a título de pagamento do valor do capital mutuado ainda em dívida, coberto pelo contrato de seguro que o autor B………. e sua falecida esposa subscreveram com a ré.
Entendem os autores que esta condenação da ré é consequência lógica do chamamento e intervenção na lide, a título principal, do dito Banco, cujo efeito útil só desse modo pode ser alcançado, e ainda porque decorre do sentido da declaração de adesão aos articulados dos autores que o Banco fez.
Pretende, assim, que se altere esta parte da decisão, condenando a ré, ao abrigo do contrato de seguro, a pagar ao Banco interveniente a referida quantia de € 64.310,04, para assim solver a dívida contraída junto deste Banco pelo autor B………. e sua falecida esposa.

9. Na sentença recorrida foram tomados em conta, como provados por acordo, por documentos e em audiência de julgamento, os factos seguintes:
1) O 1.º Autor e sua mulher, G………., no dia 24 de Julho de 1997, celebraram com o H………., S.A., um mútuo com hipoteca, mediante escritura pública outorgada no 6.º Cartório Notarial do Porto [al. A) da matéria assente].
2) A referida hipoteca a favor do Banco foi constituída sobre o prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e andar, com logradouro, lote número sete, sito na Rua ………., n.º .., ………., freguesia ………., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 900 [al. B) da matéria assente].
3) Na sequência do contrato supra, o A. e a sua mulher, por exigência do próprio Banco mutuante, subscreveram em 14 de Fevereiro de 1997, a proposta de adesão ao Contrato de Seguro Vida Grupo, cuja cópia faz fls. 18 e 19 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [al. C) da matéria assente].
4) No dia 1 de Abril de 2004, G………., mulher do A., veio a falecer [al. D) da matéria assente].
5) O A. contactou a Ré no sentido de lhe ser pago o valor segurado em caso de morte [al. E) da matéria assente].
6) A ré respondeu a essa solicitação do autor com a carta cuja cópia faz fls. 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [al. F) da matéria assente].
7) Na sequência dessa proposta de adesão − al. C) − e para garantia do cumprimento do contrato de mútuo que haviam outorgado com o H………., S.A., a ré celebrou com o autor e a sua falecida mulher, na qualidade de pessoas seguras, um contrato de Seguro de Vida/Grupo titulado pela apólice n.º …….. e pelo Certificado Individual de Seguro n.º …….., referente à dita apólice [al. G) da matéria assente].
8) Tal contrato de seguro rege-se pelas Condições Gerais e particulares cuja cópia faz fls. 49 a 52 e 92 dos autos, aqui dadas por integralmente reproduzidas. [al. H) – da matéria assente].
9) O valor seguro correspondeu à quantia de € 71.339,27 [al. I) da matéria assente].
10) O Banco negociou com o A. marido o contrato de seguro em causa, o qual foi efectuado pela, então, seguradora I………. SA. (J……….).
11) O autor nunca contratou directamente com a Ré [al. J) da matéria assente].
12) Em Janeiro de 1994, G………. efectuou no IPO uma mamografia de rastreio, seguida de ecografia [al. L) da matéria assente].
13) Em 14-02-1994, G………. foi submetida a uma consulta de grupo no IPO, onde se decidiu a excisão de um nódulo no seio direito. Para o efeito, foi internada no IPO em 28-06-1994 e operada em 29-06-1994 para extracção desse nódulo [al. M) da matéria assente].
14) Em 1 de Abril de 2004, o capital em dívida ao Banco, relativo ao contrato aludido na alínea A), era de € 64.310,04 [resposta ao n.º 1 da base instrutória].
15) G………. foi tratada no Instituto Português de Oncologia de ………., Centro Regional de Oncologia do Porto (doravante apenas IPO do Porto), doente IPO n.º 90614, desde o ano de 1996, por ser portadora de um ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo. [resposta ao nº 2 da base instrutória].
16) Por causa desse ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo foi tratada no serviço de ORL, desde 1996, com cirurgia seguida de radioterapia [resposta ao n.º 3 da base instrutória].
17) E desenvolveu um foco tumoral na gengiva [resposta ao n.º 4 da base instrutória].
18) E também desenvolveu um quadro de diabetes insípida, com desorientação temporo-espacial, hipertermia e desequilíbrio hidro-electrolítico, por descompensação da diabetes insípida [resposta ao n.º 5 da base instrutória].
19) À data da subscrição da proposta de seguro − al. C) − G………. já tinha o ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo [resposta ao n.º 7 da base instrutória].
20) E já estava a ser assistida medicamente no IPO do Porto, desde o ano de 1996 [resposta ao n.º 8 da base instrutória].
21) O mesmo (quesitos 7º e 8º) acontecendo à data do inicio de vigência do contrato de seguro em apreço e da outorga da escritura pública [resposta ao n.º 9 da base instrutória].
22) Factos esses que, na data da outorga da escritura pública, eram do conhecimento da própria G………. e do próprio autor [resposta ao n.º 10 da base instrutória].
23) A ré aceitou o contrato de seguro em causa com base na proposta/declaração de adesão e nas declarações de saúde da pessoa segura, a G………. [resposta ao n.º 11 da base instrutória].
24) Sem a resposta ao questionário, o contrato de seguro não é sequer aceite pela ré [resposta ao n.º 12 da base instrutória].
25) Foram os autores quem prestou todas as informações constantes da proposta de adesão a que se alude na alínea C) [resposta ao n.º 13 da base instrutória].
26) Caso a ré tivesse conhecimento do problema de saúde da G………. (ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo) e que a mesma estava a ser assistida medicamente no IPO do Porto desde 1996, recusava a adesão da mesma ao contrato de seguro [resposta ao n.º 14 da base instrutória].
27) Ou, caso aceitasse a adesão, seria uma adesão condicionada com agravamento do prémio e redução das garantias, designadamente não garantia a morte decorrente da doença pela qual a G………. estava a ser assistida no IPO do Porto desde 1996 [resposta ao n.º 15 da base instrutória].
28) O autor e a falecida G………. nunca comunicaram à ré o agravamento do seu estado de saúde, a intervenção cirúrgica ao ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo, nem o desenvolvimento do quadro de diabetes insípida [resposta ao n.º 16 da base instrutória].
29) Nunca a Ré forneceu ao autor e sua falecida mulher as condições gerais e particulares da apólice [resposta ao n.º 17 da base instrutória].
30) A proposta de adesão referida na alínea C) foi integralmente preenchida por funcionário do K………., S.A., de ………., colocando as “cruzes” e demais elementos constantes da proposta [resposta ao n.º 18 da base instrutória].
31) Ao actuar dessa forma (quesito anterior), fê-lo de acordo com as informações fornecidas pelo autor e sua falecida mulher [resposta ao n.º 19 da base instrutória].
32) As deslocações da D. G………. ao IPO, em Dezembro de 1996, foram de rotina, de observação clínica geral [resposta ao n.º 21 da base instrutória].
33) A deslocação da D. G………. ao IPO, em Dezembro de 1996, foi efectuada por conhecimento de pessoa muito amiga que ali trabalhava. A D. G………. foi ao IPO, como poderia ter ido a qualquer outro Centro de Saúde [resposta ao n.º 22 da base instrutória].
34) Em Fevereiro de 1997, não tinha qualquer conhecimento de doença que pudesse conduzir à morte [resposta ao n.º 23 da base instrutória].
35) A intervenção cirúrgica ao Histiocitose da Mastoíde esquerda teve lugar em Março de 1997, tendo a D. G………. tomado conhecimento dessa intervenção em Março de 1997 [resposta ao n.º 24 da base instrutória].
36) Nem a ré nem o Banco avisaram o autor e sua falecida mulher que qualquer intervenção cirúrgica ou doença que adviesse a seguir à assinatura de proposta deveria ser-lhes comunicada [resposta ao n.º 26 da base instrutória].
37) G………. e o autor omitiram, no momento da celebração do contrato de seguro, os factos relatados nas alíneas L) e M) [resposta ao n.º 27 da base instrutória].
38) O referido na alínea L) foi um exame de rotina [resposta ao n.º 28 da base instrutória].
39) O nódulo referido na alínea M) era benigno e acabou por lhe ser retirado. Clinicamente, foi “assunto encerrado” em Agosto de 1994 [resposta ao n.º 29 da base instrutória].
40) Após a intervenção de 20-03-1997, G………. ficou sem recidivas e em bom estado de saúde [resposta ao n.º 31 da base instrutória].
III

10. A questão da nulidade do contrato de seguro que a ré suscita resume-se a saber se os factos provados, no tocante às declarações que prestou ou omitiu a segurada G………., quando subscreveu a proposta de adesão que veio a ser aprovada pela ré, constituem motivo de nulidade, ou mais exactamente de anulabilidade do contrato (tal como é considerado na jurisprudência e na doutrina e é também admitido pela apelante), em face do preceito do art. 429.º do Código Comercial.
Importa, assim, começar por delimitar em concreto a questão da apontada invalidade do contrato de seguro, tal como a configura a ré.
Na sua contestação, a ré fundamentou a alegada anulabilidade nos seguintes pressupostos:
1) que a segurada G………., quando subscreveu a proposta de adesão ao contrato de seguro, em 14-02-1997, omitiu, nas respostas que deu ao questionário que então preencheu sobre o seu estado de saúde, a informação de que sofria de um ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo e a que estava a ser tratada no IPO do Porto, desde o ano de 1996;
2) e também não comunicou posteriormente à ré que, em consequência dos tratamentos de radioterapia a que foi sujeita, desenvolveu um foco tumoral na gengiva e um quadro de diabetes insípida, com desorientação temporoespacial, hipertermia e desequilíbrio hidroelectrolítico, por descompensação da diabetes insípida, problemas que lhe vieram a causar a morte, no decurso do seu internamento no IPO do Porto, em 01-04-2004;
3) que as declarações prestadas na proposta de seguro e na declaração de saúde da pessoa segura são a base de um contrato de seguro de vida como o dos autos;
4) que, deste modo, a G………. omitiu à seguradora informações que alteravam a apreciação do risco e eram determinantes para a ré formar a sua decisão de aceitar ou recusar a proposta de seguro e, aceitando-a, definir as respectivas condições, necessariamente diferentes, quer quanto ao âmbito das garantias quer quanto ao valor do prémio.
A sentença recorrida, apreciando cada um desses fundamentos alegados pela ré, considerou que:
1) Nunca houve negociação directa entre os subscritores da apólice do seguro e a seguradora; todos os contactos mantidos com os segurados, com vista à sua subscrição da proposta de adesão ao seguro, foram realizados pelos funcionários do Banco beneficiário do seguro, agindo como intermediários da seguradora, no âmbito do fenómeno que designou de “bancassurance” e que definiu como «ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros, para desenvolver sinergias e economias de sistema, já sentidas, ictu oculi, na produção-comercialização de “produtos” concorrentes (seguros de vida, que vencem juros e capitalizam, e depósitos a prazo), “produtos” complementares (seguros de vida para garantia de empréstimos bancários, incluindo o crédito bancário concedido para financiar o prémio único do contrato de seguro de vida …) ou mesmo “produtos” diversificados (…)».
2) Recaem sobre a seguradora especiais deveres de informação, cabendo-lhe esclarecer, por si ou pelos seus agentes, intermediários ou associados, de forma clara e cabal, os proponentes de seguros sobre “os riscos abrangidos pelo seguro, mas também quanto aos direitos e deveres dos subscritores e beneficiários do seguro”, respondendo ela próprio “pelos erros, faltas ou negligência cometidas no processo de formação do contrato” por deficiência de informação. Dever que decorre, quer do princípio da lisura contratual estabelecido no art. 227.º do Código Civil, quer do regime das cláusulas contratuais gerais plasmado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31/01 (em vigor à data do contrato em análise), cujo art. 6.º impõe expressamente esse dever de informação a cargo da ré. Para concluir que cabia à ré, no âmbito desse dever legal de informação, fazer prova de que informara as pessoas seguras do dever de prestarem declarações verdadeiras e completas sobre o seu estado de saúde e do dever de comunicarem à seguradora quaisquer doenças supervenientes que lhes adviessem posteriormente à celebração do contrato de seguro, bem como das consequências em que incorreriam no caso de incumprirem esses deveres. Ora, o que se provou foi que a ré não cumpriu esse dever de informação, nem sequer entregou aos segurados a cópia das condições gerais e particulares da apólice. De modo que não tendo os segurados informação adequada e suficiente sobre estes seus deveres e respectivas consequências, não pode vir agora a ré invocar a violação desses deveres pelos segurados e opor-lhes a nulidade do contrato.
3) Sobre a situação concreto das doenças que a segurada G………. tinha sofrido anteriormente à subscrição da proposta de adesão ao seguro e que omitiu nas respostas que deu ao questionário sobre o seu estado de saúde, refere a sentença recorrida:
No que respeita à intervenção cirúrgica a que foi sujeita em 1994, para excisão de um nódulo num seio, tal omissão não se afigura reveladora de má fé nem com relevância para a apreciação do risco, porquanto esse nódulo era benigno e foi considerado clinicamente como “assunto encerrado” logo em Agosto de 1994, pelo que tal situação não importava uma circunstância a atender para “alteração da apreciação do risco”, susceptível de provocar a nulidade da garantia do seguro.
No tocante ao ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo que lhe surgiu em 1996, que “foi esclarecido em julgamento pelo médico que a assistiu (que) não entra no contexto de patologia oncológica, requer um tratamento sumário e simples e a sua evolução não é tendencialmente crítica”; e ao contrário do que alegou a ré, não se provou que a causa da morte da segurada G………. fosse resultante daquele ganuloma eosinófilo ou das complicações que lhe sobrevieram em consequência do tratamento de radioterapia a que foi sujeita, situação que foi considerada completamente sanada nessa altura. De modo que, quando foi preenchido o questionário sobre o seu estado de saúde, a proponente terá considerado irrelevante esse facto ou ninguém a informou da necessidade de o declarar.
4) Finalmente, e em reforço daqueles fundamentos, considerou que as circunstâncias em que foi preenchido o dito questionário, directamente por um funcionário do Banco, que foi quem colocou as “cruzes” e quem escreveu as demais respostas que dele constam à medida que a segurada ia respondendo às perguntas que o dito funcionário lhe fazia, sem tempo e sem a informação adequada para poder ponderar as respostas que deveria dar, para mais tratando-se de pessoa analfabeta, que não sabia ler, fazem crer que a segurada agiu por ignorância e não por má fé, e, portanto, sem o intuito de ocultar tais factos à seguradora.
A estes fundamentos, a ré contrapõe nesta apelação com a seguinte argumentação:
1) que no caso em apreço estamos perante um contrato de seguro vida/grupo relacionado com um empréstimo bancário para compra de habitação, celebrado entre a seguradora/recorrente e o tomador do seguro, o H………., S.A.. Por essa razão a seguradora não contrata directamente com os segurados, mas sim com o tomador do seguro, o H………., S.A.. Neste tipo de seguros “é o tomador do seguro que tem o dever de obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorrerem neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora – artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 176/95 de 26 de Julho (Regime Jurídico do Contrato de Seguro)”. Como lhe incumbe ainda “o ónus da prova de ter fornecido as informações sobre as coberturas e exclusões contratadas – artigo 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho”. Para, assim, concluir que é ao H………., S.A., na qualidade de tomador do seguro, e não à ré, que terá que ser imputada a responsabilidade pelo eventual incumprimento do dever de informar correctamente os segurados;
2) que as declarações inexactas e/ou reticentes no questionário de saúde da segurada não são meras ou simples inexactidões como refere a sentença recorrida; trata-se, isso sim, de declarações/omissões que tinham uma influência determinante na existência ou nas condições do contrato de seguro, porquanto “as omissões da segurada G………. não permitiram à seguradora avaliar correctamente o risco ou mesmo determinar o prémio aplicável caso decidisse assumir o risco em função da avaliação efectuada”;
3) que, contrariamente ao aflorado na sentença recorrida, o artigo 429.º do Código Comercial não estabelece o requisito da existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro para que se verifique a nulidade/anulabilidade do contrato, nem sequer exige a verificação do sinistro, pelo que é irrelevante saber se existe nexo causal entre as declarações inexactas e o sinistro.

11. Quanto a esta argumentação da apelante, importa começar por dizer que ficou provado que a ré nunca entregou aos segurados, nem antes nem depois da subscrição do contrato de seguro, cópia das Condições Gerais e Particulares da apólice. E também não consta como provado que tais Condições lhes tenham sido entregues e explicadas pelos funcionários do Banco que trataram directamente com os segurados o preenchimento das propostas de adesão ao seguro.
O que leva a presumir que os segurados nunca puderam ler e conhecer o teor das cláusulas aí inseridas, mormente as que se referem ao preenchimento do questionário complementar da proposta de adesão ao seguro e às consequências aí estabelecidas para a (in)validade do contrato no caso de omitirem informações relevantes ou prestarem declarações não verdadeiras sobre o seu estado de saúde. Presunção que cabia à ré e ao Banco ilidirem, como resulta do disposto nos arts. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Janeiro, e não ilidiram.
Pelo que não pode agora a ré opor essas cláusulas aos autores, como decorre do disposto no art. 8.º, al. a), do citado Decreto-Lei n.º 446/85. É que, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2007 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. n.º 06A4524), se estamos a falar de cláusulas contratuais, que pressupõem sempre um acordo de vontades (art. 232.º do Código Civil), seja obtido no seguimento de negociações prévias das propostas ou seja por mera adesão, não faria qualquer sentido, por contrário a esses princípios gerais, atribuir relevância a quaisquer cláusulas que porventura constassem de um documento que titula o contrato ou faz parte integrante do contrato sem que delas fosse dado prévio conhecimento ao aderente, de modo a poder decidir livremente se pretende aderir ou não aderir a esse clausulado. Tais cláusulas nunca poderiam vincular os aderentes pela óbvia razão de que nunca a elas aderiram.
De modo que a questão da nulidade do contrato aqui em causa tem que ser apreciada apenas à luz do preceito do art. 429.º do Código Comercial, cujo desconhecimento, neste caso, já não pode ser invocado pelos segurados para justificar o seu eventual incumprimento, como resulta do disposto no art. 6.º do Código Civil: “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.

12. Tem razão a recorrente quanto à matéria acima enunciada no ponto 3): efectivamente, o artigo 429.º do Código Comercial não exige a existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro como requisito para a declaração de anulabilidade do contrato (cfr. acs. do STJ de 17-10-2006, 24-04-2007 e 30-10-2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 06A2852, 07S851 e 07A2961, respectivamente).
E também não releva que as declarações inexactas ou reticentes tenham sido prestadas de boa fé ou com má fé. A boa ou má fé apenas releva para efeitos da consequência referida no § único do mesmo artigo: direito a fazer seus os prémios recebidos pela seguradora, em caso de má fé do segurado, ou sua devolução.
O que releva é que os factos omitidos ou inexactos existam à data da subscrição da proposta de seguro, que sejam conhecidos do proponente-declarante (a pessoa segura ou o tomador do seguro) e sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora.
Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-1999 (na CJ-STJ/1999/II/258), “a declaração inexacta ou reticente a que se refere o art. 429.º do Código Comercial diz respeito a factos ou circunstâncias que sejam conhecidas do segurado ou de quem fez o seguro e que, a terem sido conhecidas do segurador, o levariam a não contratar ou a contratar em condições diferentes. Para este efeito desinteressa conhecer da intenção do segurado, da sua actuação de boa ou má fé, pois o que se exige é que as suas declarações revistam aquelas inexactidão ou reticência que influam sobre a existência ou condições do contrato”.
O carácter essencial dos factos omitidos ou inexactos para a apreciação do risco há-de determinar-se, não segundo critérios de ordem subjectiva, mas segundo o critério da impressão do destinatário a que alude o art. 236.º do Código Civil, ou seja, tal como os consideraria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, no caso, a seguradora. Interpretação em que converge a jurisprudência, de que são exemplo, para além dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça antes citados, ainda os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 06-05-93 e de 28-06-2007, ambos também disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 083100 e 07B1320, respectivamente, e os acórdãos desta Relação de 25-03-2004 e de 15-06-2004, ambos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf procs. n.º 430103 e 0422701, respectivamente.
Segundo este critério, constituem motivo de anulabilidade do contrato as omissões e declarações inexactas que, objectivamente analisadas por um declaratário normal colocado na posição da seguradora (o declaratário real), “teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”, segundo a letra da lei (art. 429.º do Código Comercial), ou seja, que revelem susceptibilidade de determinar uma diferente decisão por parte da seguradora relativamente à proposta que lhe foi apresentada, seja no sentido de que teria decido não aceitar o contrato, seja no sentido de que o teria aceite em condições diferentes e que melhor acautelassem a maior dimensão do risco.
Neste contexto, não é aceitável a fundamentação desenvolvida na sentença recorrida que refere, como circunstâncias a atender na apreciação do risco, o “contexto sócio cultural” da segurada G………., dizendo que a omissão por esta cometida não se revela de má fé e que não sabia ler. Este contexto sócio cultural da segurada pode relevar para outros efeitos, incluindo o do incumprimento do dever de declarar as doenças de que sofria, quando respondeu ao questionário, mas não para efeitos de se apreciar a dimensão do risco resultante dessas doenças e a sua influência na decisão de contratar por parte da seguradora.

13. Também se concede alguma razão à apelante quando diz que, tratando-se aqui de um contrato de seguro vida/grupo relacionado com um empréstimo bancário para compra de habitação, celebrado entre a recorrente, como seguradora, e o H………., S.A., como tomador do seguro, era a este que incumbia o dever de informar os segurados “sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorrerem neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora”, e, bem assim, de lhes “ter fornecido as informações sobre as coberturas e exclusões contratadas”, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho.
A verdade é que o tomador do seguro não cumpriu esse dever de informação. E o desconhecimento das cláusulas contratuais em que os segurados agiram, aquando da subscrição da proposta de adesão ao seguro, por virtude do incumprimento daquele dever de informação por parte do tomador do seguro, não pode ser imputado aos próprios segurados. O que decorre daquele preceito legal citado e decorre sobretudo das disposições conjugadas dos arts. 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85 e art. 237.º do Código Civil.
A abordagem que a sentença faz ao fenómeno designado de “Bancassegurança” fornece pistas relevantes para a compreensão deste tipo de associação empresarial entre Bancos e seguradoras que subjaz a este tipo de contratos, em que o Banco funciona como o verdadeiro angariador de clientes de seguros, impondo-os aos seus mutuários nos casos de concessão de crédito para compra de habitação, a título de garantia acrescida à hipoteca constituída sobre os imóveis, como sucedeu neste caso; e em que os segurados, obviamente “contributivos” (al. h) do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 176/95), asseguram a fonte altamente lucrativa desse vantajoso negócio, a repartir entre ambos (tem sido tornado público que os seguros do ramo vida são os mais rentáveis) e ao nível dos direitos ficam como que esmagados entre dois “elefantes” (no sentido de que se tratam de duas entidades empresariais de grande poder económico-financeiro).
Pelo que os efeitos do incumprimento daquele dever de informação sobre o teor e o sentido das cláusulas contratuais, e designadamente as que se referem aos deveres a que vinculam os segurados, é questão a dirimir entre a seguradora e o Banco, mas não a opor aos próprios segurados.
Importa ter aqui em conta que, embora tratando-se de um seguro de grupo, em que a negociação com os segurados fez-se através do Banco, e não directamente com a seguradora, consta da matéria de facto assente sob a al. G) ― transcrita supra na al. 7) do n.º 9 (III) ― que “na sequência dessa proposta de adesão … a ré celebrou com o autor e a sua falecida mulher, na qualidade de pessoas seguras, um contrato de Seguro de Vida/Grupo titulado pela apólice n.º …….. e pelo Certificado Individual de Seguro n.º …….., referente à dita apólice”. O que quer dizer que seguradora e segurados são ambos sujeitos desse mesmo contrato. O que é bem diferente do tipo de contratos de seguro de grupo celebrados apenas entre a seguradora e o tomador do seguro, de que as pessoas seguras não são parte (como sucede, por exemplo, nos contratos de seguro laborais, celebrados entre as seguradoras e as entidades empregadoras), sendo essencialmente a estes que se refere o regime do Decreto-Lei n.º 176/95, e particularmente o disposto no art. 4.º, como se infere da exposição dos motivos constante do respectivo preâmbulo.
Sendo a seguradora e os segurados partes do mesmo contrato, não pode aquela pôr-se totalmente à margem dos deveres de informação que lhe cabem nos termos dos arts. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85.

14. Quanto às declarações inexactas e reticentes:
A própria apelante reconhece que “não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro, é indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de modo a que a seguradora ou não contrataria ou teria contratado em condições diversas”. E que as declarações inexactas e reticentes só determinam a anulabilidade do contrato de seguro “desde que respeitem a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que fossem susceptíveis de, se conhecidas pela outra parte, influir sobre a existência ou as condições do contrato de seguro”. Como resulta da jurisprudência que a própria cita e transcreve.
Para concluir que as declarações inexactas/reticentes no questionário de saúde da segurada não são meras ou simples inexactidões como refere a sentença recorrida; trata-se, isso sim, de declarações/omissões que tinham uma influência determinante na existência ou nas condições do contrato de seguro, porquanto “as omissões da segurada G………. não permitiram à seguradora avaliar correctamente o risco ou mesmo determinar o prémio aplicável caso decidisse assumir o risco em função da avaliação efectuada”.
Com efeito, o art. 429.º do Código Comercial dispõe que: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
O Tribunal Constitucional, pronunciando-se sobre a ratio e o alcance desta norma, no seu acórdão n.º 524/99, de 29-09-99 (publicado no D.R., II série, de 17-03-2000), diz o seguinte:
«A exacta determinação do risco constitui um aspecto fundamental da disciplina do contrato de seguro, uma vez que o montante do prémio a pagar pelo segurado é fixado em relação ao risco e que uma exacta determinação do risco por parte do segurador é susceptível de se repercutir na gestão da empresa e na possibilidade de proporcionar à generalidade dos segurados a garantia e a segurança pretendidos.
Daí que, em diversas ordens jurídicas, a lei estabeleça para o segurado o ónus de, no momento da formação do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam ter influência na determinação do risco e determine as consequências, quanto à validade ou eficácia do contrato, da inobservância de tal ónus pelo segurado (como sucede com o art. 429.º do Código Comercial português, o art. 1892 do Código Civil italiano e o art. 10 da Lei espanhola n.º 50/1980 de 8 de Outubro, sobre o contrato de seguro).
Alguma doutrina refere-se a uma especial relevância do princípio da boa fé no âmbito do contrato de seguro (...). O reforço da exigência de boa fé, neste domínio, deve relacionar-se, por um lado, com a natureza duradoura da relação contratual que se estabelece entre as partes e, por outro lado, com o carácter aleatório deste tipo de contrato. Tendo em conta principalmente esta característica do contrato de seguro, há que reconhecer que a avaliação do risco coberto pelo seguro, a individualização do sinistro e, consequentemente, a definição das obrigações do segurador dependem das informações prestadas pelo segurado no momento da formação do contrato.
A norma do art. 429.º do Código Comercial tem portanto como objectivo dar concretização a esta necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro.
Consequência do incumprimento do dever de declaração exacta é, segundo a norma em análise, a anulabilidade do contrato (segundo a doutrina portuguesa e segundo a doutrina italiana, perante norma idêntica)» − (os destaques a negrito são da nossa autoria).
Perfilhando idêntica interpretação, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2001, de 21-11-2001 (publicado no D.R., série I-A, de 27-12-2001), refere que:
«Sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado.
A avaliação do que sejam declarações inexactas ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feita caso a caso».
No sentido exposto, também o Prof. CUNHA GONÇALVES, em Comentário ao Código Comercial, vol. II, p. 541, esclarece que: “Nem todas e quaisquer declarações inexactas ou reticentes tornam nulo o seguro; é indispensável que elas influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse”.
Para além disso, traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do n.º 2 do art. 342.º do Código Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato (ac. do STJ de 03-03-1998, na CJ-STJ/1998/I/104).
Trata-se, assim, de uma excepção peremptória (art. 493.º n.º 2 do Código de Processo Civil), cujo ónus da prova cabe à parte que a invoca e a quem pode aproveitar (art. 342.º n.º 2 do Código Civil), que no caso é a ré.
Ora, consta da matéria de facto provada que:
1) em 29-06-1994, a G………. foi submetida no IPO do Porto a cirurgia para excisão de um nódulo no seio direito [al. M) da matéria assente];
2) no ano de 1996 surgiu-lhe um ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo, a que foi tratada também no IPO do Porto, com cirurgia seguida de radioterapia [respostas aos n.ºs 2 e 3 da base instrutória];
3) em consequência desse tratamento, desenvolveu um foco tumoral na gengiva e um quadro de diabetes insípida, com desorientação temporo-espacial, hipertermia e desequilíbrio hidro-electrolítico, por descompensação da diabetes insípida [respostas aos n.ºs 4 e 5 da base instrutória];
4) à data da subscrição da proposta de seguro a G……….. já tinha o ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo e já estava a ser assistida medicamente no IPO do Porto, desde o ano de 1996 [respostas aos n.ºs 7 e 8 da base instrutória];
5) caso a ré tivesse conhecimento destes problemas de saúde da G………., designadamente da existência do ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo, e que estava a ser assistida no IPO do Porto desde 1996, teria recusado a adesão da mesma ao contrato de seguro ou, caso aceitasse a sua adesão, seria condicionada com agravamento do prémio e redução das garantias, designadamente a da morte decorrente daquela doença [respostas aos n.ºs 14 e 15 da base instrutória].
Perante estes factos, não restam dúvidas de que a ré fez prova de que a segurada B………. tinha padecido e ainda padecia, desde data anterior à subscrição da proposta de seguro, de complicações de saúde e que tinha sido submetida a intervenções cirúrgicas e outros tratamentos hospitalares, como radioterapia, os quais omitiu na sua declaração e cujo conhecimento pela ré era de relevância essencial para formar a sua decisão de contratar. Mais provando ainda a ré que a sua decisão contratual, a ter conhecimento dos factos omitidos, teria sido sempre diferente da que veio a tomar: ou teria recusado a adesão ao seguro desta subscritora ou tê-lo-ia aceite em condições diferentes quanto ao valor do prémio de seguro, que seria agravado, e quanto à extensão das garantias, que seriam reduzidas.
Aliás, as respostas que a segurada G………. deu ao questionário anexo à proposta de adesão ao seguro, com data de 14 de Fevereiro de 1997, constam de fls. 18 e 19, e mostram que:
a) À pergunta: “Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?”, a segurada respondeu: “Não”.
Todavia, os factos provados revelam que a resposta dada não corresponde à verdade, porquanto: em 14-02-1994, teve uma consulta no IPO do Porto, onde foi aconselhada a submeter-se a uma cirurgia para excisão de um nódulo no seio direito. Essa cirurgia foi efectivamente ali realizada em 29-06-1994, com internamento hospitalar desde 28-06-1994 [al. M) da matéria assente]; no ano de 1996 surgiu-lhe um ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo, a que também foi tratada no IPO do Porto, com internamento e cirurgia seguida de tratamento com radioterapia [respostas aos n.ºs 2 e 3 da base instrutória]; e à data da subscrição da proposta de seguro, em 14-02-1997, a B………. ainda tinha o ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo e ainda estava a receber tratamento no IPO do Porto, desde o ano de 1996 [respostas aos n.ºs 7 e 8 da base instrutória].
Manifestamente, a resposta dada não foi verdadeira e é objectivamente enganadora para a posição a tomar pela seguradora quanto à aceitação da proposta de adesão ao seguro.
b) E à pergunta: “Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral durante mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos?”, a segurada respondeu “Não”. Ora, também esta resposta não corresponde à verdade, mormente no que respeita à duração por mais de um ano do tratamento a que fora e ainda estava a ser sujeita ao ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo, primeiro através de cirurgia com internamento no IPO do Porto, e depois o tratamento com radioterapia.
c) Finalmente, à pergunta: “Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica, ou recebeu alguma transfusão se sangue?”, a segurada respondeu “Sim. Vesícula (operada)”. Omitiu, no entanto, as intervenções cirúrgicas sofridas em 1994 para excisão do nódulo no seio direito e em 1996 ao ganuloma eosinófilo do osso temporal esquerdo.
Ora, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-10-2006 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 06A2852), no seguro de vida, as respostas dadas ao questionário pelo segurado constituem o elemento decisivo para a seguradora fazer a correcta apreciação do risco e tomar a sua decisão de celebrar ou não o contrato, e, caso decida celebrá-lo, definir quais as condições (pelo menos quanto às garantias ou objecto de cobertura e quanto ao prémio a pagar pelo segurado).
F. Guerra da Mota (em “O Contrato de Seguro Terrestre”, 1.º vol., p. 373), aponta o seguinte critério de avaliação da relevância das declarações do segurado, ou de quem faz o seguro, para a formação da decisão de celebrar o contrato por parte do segurador:
«Se determinada circunstância é considerada pelo segurador capaz de influir no risco, e, por isso, a inclui no questionário, parece razoável que como tal deva ser considerada, restando sempre ao segurado a possibilidade de demonstrar o contrário.
Se a declaração inexacta ou a reticência recaiu sobre factos excluídos do questionário, deve concluir-se que eles eram supérfluos ou não eram essenciais: o segurador não pode pretender o contrário, em relação a factos ou circunstâncias a que ele próprio mostrou não ligar importância».
Neste caso, os autores nenhuma circunstância alegaram e provaram que pudesse justificar ou desculpabilizar as omissões ocorridas nas declarações prestadas pela segurada G………. . As doenças e respectivos tratamentos omitidos eram, necessariamente, do conhecimento da segurada, como, aliás, se provou, e algumas dessas doenças e tratamentos estavam a decorrer no momento em que respondeu ao questionário.
De modo que, apreciado o contexto factual provado quanto à relevância das declarações inexactas e reticentes prestadas pela segurada G………. à luz do critério da impressão do destinatário a que alude o art. 236.º do Código Civil, haverá que concluir pela verificação dos requisitos previstos no art. 429.º do Código Comercial para a alegada anulabilidade do contrato de seguro quanto a esta segurada.
Não podendo, neste caso, invocar-se o desconhecimento do dever de declarar com verdade essas doenças por parte da segurada G………. porque esse dever decorre da lei, o referido art. 429.º do Código Comercial, e a ignorância da lei não justifica o seu incumprimento nem isenta da respectiva sanção (art. 6.º do Código Civil).
E procedendo a excepção da anulabilidade do contrato de seguro alegada pela ré, aqui apelante, que tem efeito retroactivo (art. 289.º, n.º 1, do Código Civil), falece a base jurídica para a pretensão deduzida pelos autores, que assim terá que improceder na totalidade, com a consequente absolvição da ré (art. 493.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
O que também faz improceder, sem necessidade de outras considerações, a apelação apresentada pelos autores.
IV

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação da ré e improcedente a apelação dos autores e em consequência:
1) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar aos autores a quantia de € 7.029,23, acrescida de juros moratórios, à taxa legal que sucessivamente vigorar até integral cumprimento, devidos desde 13-10-2005, e, bem assim, nas custas correspondentes ao seu decaimento;
2) Absolve-se a ré de todo o pedido contra si deduzido pelos autores;
3) Condenam-se os autores nas custas da acção e nas custas relativas às duas apelações (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*

Relação do Porto, 06 de Novembro de 2007
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues