Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030027 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | PUBLICIDADE PROIBIDA CONTRA-ORDENAÇÃO NEGLIGÊNCIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RP200010040040376 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 407/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 330/90 DE 1990/10/23 ART34 N2. DL 433/82 DE 1982/10/22 ART8 N1 ART18. CPP98 ART410 N2 A. | ||
| Sumário: | Nos termos do artigo 34 n.2 do Código da Publicidade, a negligência é sempre punível. Sendo a sentença omissa quanto à circunstância de a infracção a tal lei ter sido praticada com dolo ou negligência, há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |