Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9585/11.5TDPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL POR VIA ELETRÓNICA
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP201811159585/11.5TDPRT.P2
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º778, FLS.177-184)
Área Temática: .
Sumário: I - Apesar da imposição da apresentação de peças processuais por via eletrónica, decorrente das Portarias n.º 280/2013, de 26 de agosto, e 170/2017, de 25 de maio, não deve ser cominada com o desentranhamento (sem concessão de qualquer possibilidade de suprimento da omissão) a apresentação de uma peça processual assinada por advogado que haja sido expedida, sem invocação de justo impedimento, através da remessa pelo correio, sob registo.
II - É o que impõe o princípio do respeito pela plenitude das garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal n.º 9585/11.5TDPRT.P2
Comarca do Porto.
Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia.

Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório.
Nos presentes autos de processo comum singular n.º 9585/11.5TDPRT Em 15-03-2017 procedeu-se à realização de audiência de julgamento, na qual os Ofendidos desistiram das respectivas queixas que foram homologadas, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal (cfr. fls. 933 e ss.).
Procedeu-se à liquidação das custas, sendo que a fls. 953 consta a conta referente à liquidação de taxas de justiça na 2ª Instância, no valor global de 1.326,00€, tendo B… (arguido nos autos) procedido ao respectivo pagamento, conforme consta de fls. 1004.
E a fls. 955 consta liquidação de multa processual por falta à diligência agendada para o dia 09.01.2012 (inquérito - fls. 143) no valor de 204 euros, montante que não se encontra pago.
A fls. 975, B… veio reclamar da multa processual liquidada.
A fls. 981, datado de 04.10.2017, foi proferido Despacho a indeferir o requerido [tal Despacho só viria a ser notificado por via postal registada em 29.12.2017.
A fls. 990 a 996, B… interpôs recurso [conforme informação constante a fls. 990, embora não numerada] - com envio pelo correio a 07.02.2018 (envelope de fls. 997) -, sendo que, por despacho constante de fls. 998 e 999, datado de 14.02.2018, foi determinado o desentranhamento e remessa ao apresentante do mencionado recurso apresentado em suporte de papel.
A fls. 1006 a 1009, com entrada no processo via Citius Terça-Feira, 27 de Fevereiro de 2018 - 18:44:43GMT (fls. 1009) B… veio arguir a irregularidade processual – artigo 123º, n.º1 do CPP - cometida antes de se proferir o despacho [de fls. 981], onde se determinou o desentranhamento da motivação de recurso “por não ter sido utilizada a tramitação electrónica no envio”.
Fundamentando a irregularidade arguida na violação do princípio do contraditório que deflui dos artigos 61º, n.º1, als. a), b) e g) (…) do CPP e artigo 3º, n.º2 do CPC. Referindo ainda que interpretar aquele princípio geral e aquelas normas no sentido de permitir ao juiz resolver qualquer questão sem ouvir o afectado por essa decisão, seria inconstitucional por violação dos artigos 20º, n.º1 e 5 e 32º n.º5 da CRP.
E pedindo a final que seja reconhecida a prática daquela irregularidade, ordenando-se a audiência do arguido antes da decisão.
Em consequência, a fls. 1010 e 1011, foi proferido despacho datado de 05-03-2018 com o seguinte teor [1º despacho recorrido]:
«Vem o arguido B… invocar, de fls. 1007 a 1008, a ocorrência de uma irregularidade, invocando que ao ter sido determinado o desentranhamento da motivação de recurso apresentado por não ter sido utilizada a tramitação eletrónica no envio, sem observação do princípio do contraditório, foi proferida uma decisão surpresa, violando-se, consequentemente, o aludido princípio.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Do prescrito no n.º 1 do artigo 118.º do Código de Processo Penal, extrai-se que, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal, só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal, é irregular (n.º 2 do mesmo artigo118.º).
O arguido fundamenta a sua pretensão no facto de, no despacho de fls. 998 a 999, não ter sido cumprido, previamente, o contraditório.
Ora, se atentarmos no disposto nos dispositivos legais mencionados, podemos concluir que, tal circunstancialismo não se encontra ali contemplado, nem em qualquer outro preceito legal (n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Penal).
Assim, desde logo, se encontra afastada a possibilidade de o requerido ser apreciado como nulidade, em qualquer das suas modalidades (sanáveis ou insanáveis).
Resta-nos então, recorrer ao prescrito no artigo 123.º do Código de Processo Penal, para a respetiva apreciação. Acontece que, neste campo a lei, para a respetiva arguição, prescreve prazos (n.º 1 do referido preceito legal), ou no próprio ato, ou nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados, para qualquer termo do processo (parte final).
No caso em apreço, devendo considerar-se que o arguido não estava presente no “ato”, cabia-lhe exercer o seu direito de arguição, nos três dias seguintes.
Compulsados os autos, constata-se que aquele seu conhecimento teve lugar no dia 20 de fevereiro de 2018, atendendo a que a notificação foi enviada no dia 15 de fevereiro de 2018, presumindo-se a sua notificação no terceiro dia útil seguinte, logo o respetivo prazo expirou no dia 23 de fevereiro de 2018.
Ora, o requerimento em apreciação, constante de fls. 1007 a 1008, deu entrada no dia 27 de fevereiro de 2018, logo terá que considerar-se extemporâneo o pedido ali formulado.
Sem, contudo, querermos tecer grandes considerações, ainda que o requerido tivesse sido feito atempadamente, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, entendemos que, a questão de fundo, isto é, a pretensão do arguido sempre seria de desatender, pois que, não obstante as doutas considerações aduzidas no respetivo requerimento, a situação não contempla qualquer irregularidade.
Desde logo, porque não foi violada ou inobservada qualquer disposição legal, na medida em que a lei não determina, em parte alguma, o exercício do contraditório quando o Tribunal tem que se pronunciar sobre uma questão que não é de fundo ou de mérito da causa.
Da mesma forma, tal situação não viola qualquer princípio ou direito do arguido, legal ou constitucional, consagrados.
Designadamente, o de sua defesa, na medida em que, na fase em que se encontram os autos, o arguido não faz qualquer prova em sua defesa.
Pelo exposto, e nos termos dos preceitos legais referidos, por extemporaneidade do pedido formulado no requerimento em apreço e por inverificada qualquer irregularidade, indefere-se o requerido.
Notifique.»
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Entretanto o arguido a fls. 1018 a 1020 vem apresentar outro requerimento onde, de novo, alega que «estando em causa a prática de um ato com um prazo de 3 dias que viria a ser, efectivamente praticado no 5º dia, não se vê como poderia escapar à aplicação do disposto no artigo 107º, n.º5, do CPP e/ou no artigo 139, n.ºs 5 e 6 do CPC.
O Despacho de 8/03 (quereria dizer 05/03) teria, assim, de ser, necessariamente, precedido de notificação da secretaria ao arguido para o pagamento da respectiva multa e subsequente incumprimento daquela, o que não aconteceu. Assim se violando aquelas normas e cometendo nova irregularidade processual
Alega ainda, no mesmo requerimento, que as presentes irregularidades são susceptíveis de afectar o conteúdo do Despacho de 8/03 (quereria dizer 05/03).
Ainda no mesmo requerimento invoca, agora, embora diga que já o teria feito anteriormente, «não se poder presumir o conhecimento do Despacho de 14.02 na data em que tal é feito, já que tendo, sido expedidas duas notificações para o mandatária, a efectuada via Citius foi feita em violação dos disposto no artigo 11º do artigo 113º do CPP, na redacção da lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro, uma vez que a necessária Portaria da implementação ainda não foi publicada (…). E a segunda notificação, embora traga escrito “Notificação por via postal registada”, foi efectivamente expedida via postal não registada, apenas tendo chegado, na realidade, às mãos do signatário em 24.02.
(…) recebida a notificação para o pagamento da multa, seria possível que, para obviar a mais questões, tal pagamento fosse efectuado, assim se superando tal minudência. O que conduziria, necessariamente, a outra decisão.»
Termina pedindo que deve ser reconhecida a prática daquelas irregularidades, ordenando-se a audiência do arguido e o convite ao pagamento da multa antes de proferido o despacho sobre as matéria do 08.03 (quereria dizer 05/03).
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Foi proferido despacho – fls. 1026 - datado de 03.04.2018 do seguinte teor [2º despacho recorrido]:
«Fls. 1058 a 1020: Visto. Nada mais a ordenar, face ao teor do despacho de f1s. 1010 a 1011.
Notifique.»
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Inconformado, o arguido, interpôs dois recursos, o recurso [fls. 1032 a 1034/A] do 1º despacho – datado de 05.03.2018 - finalizando a motivação com as seguintes conclusões:
«1- Por qualquer das duas vias pela qual a notificação do despacho de 14.02.2018 se considere efectuada, errou-se ao presumir o seu conhecimento em 20.02.2018;
2- Por um lado, porque a falta de publicação da portaria prevista no nº 11 do art. 113º do CPP implica a irrelevância dessa notificação. Assim se violando nº 11 desse art. 113º;
3- Por outro lado, ao usar-se a via postal não registada, violou-se o art. 113º, n.ºs 1, alín. b) e 11, do CPP;
4- Estando em causa a prática de um acto com prazo de 3 dias, efectivamente praticado no 5º dia, haveria lugar ao funcionamento do mecanismo dos art. 139º, n.ºs 5 e 6, do CPC e 107º, n.º5, do CPP;
5- Ao recusar a aplicação desse mecanismo o despacho recorrido violou, assim, o disposto naqueles preceitos legais;
6- Do princípio do contraditório decorre o dever de ouvir qualquer sujeito do processo penal quando deva tomar-se qualquer decisão que pessoalmente o afecte, sendo indispensável a audição das partes pelo juiz sempre que a decisão implique a consideração de aspectos ainda não abordados;
7- Ora, o arguido não foi ouvido sobre as questões decididas no despacho recorrido nem sobre as decididas no despacho de 14.02, não tendo tido a possibilidade de se pronunciar nem sobre os factos novos apresentados, nem sobre o enquadramento jurídico;
8- Assim se violando o princípio do contraditório e o art. 6.º, n.º1, da CEDH.
Termina pedindo o provimento do recurso, com a revogação do despacho recorrido e determinando-se que o despacho que venha a substituir o revogado seja proferido com prévia efectivação do princípio do contraditório.»

E a fls. 1038 a 1042 interpôs o recurso do 2º despacho datado de 03.04.2018, concluindo nos seguintes termos:
«1.ª O despacho recorrido indeferiu, na totalidade, o precedente requerimento do arguido;
2.ª Do princípio do contraditório decorre o dever de ouvir qualquer sujeito do processo penal quando deva tomar-se qualquer decisão que pessoalmente o afecte, sendo indispensável a audição das partes pelo juiz sempre que a decisão implique a consideração de aspectos ainda não abordados;
3.ª Ora, o arguido não foi ouvido sobre as questões decididas no despacho de 05.03 nem sobre as decididas no despacho de 14.02, não tendo tido a possibilidade de se pronunciar nem sobre os factos novos apresentados, nem sobre o enquadramento jurídico, pelo que o seu requerimento deveria ter logrado deferimento, nessa parte;
4.ª Ao indeferi-lo, violou-se o princípio do contraditório e o art.º 6.º, n.º 1, da CEDH.
5.ª Por qualquer das duas vias pela qual a notificação do despacho de 14.02.2018 se considere efectuada, errou-se ao presumir o seu conhecimento em 20.02.2018;
6.ª Por um lado, porque a falta de publicação da portaria prevista no n.º 11 do art.º 113.º do CPP implica a irrelevância dessa notificação. Assim se violando n.º 11 desse art.º 113.º;
7.ª Por outro lado, ao usar-se a via postal não registada, violou-se o art.º 113.º, n.ºs 1, alín. b) e 11, do CPP;
8.ª Pelo que, nessa parte, o requerimento em apreço deveria ter sido deferido. Assim não se fazendo, foram violadas as disposições citadas nas conclusões 5.ª a 8.ª;
9.ª Estando em causa a prática de um acto com prazo de 3 dias, efectivamente praticado no 5.º dia, haveria lugar ao funcionamento do mecanismo dos art.ºs 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC e 107.º, n.º 5, do CPP;
10.ª Ao recusar “ordenar” à secretaria a notificação do arguido para pagamento da multa o despacho recorrido violou, desse modo, o disposto naqueles preceitos legais;
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido.»
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Os recursos foram liminarmente admitidos a fls. 1047.
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O MP junto do Tribunal a quo veio apresentar resposta onde não formulou conclusões, mas terminou do seguinte modo: «O princípio do contraditório tem assento constitucional no artigo 32º, n.º5, da Constituição da Republica Portuguesa.
Todavia, salienta-se que o despacho que determinou que fosse desentranhado e remetido ao apresentante o recurso apresentado em suporte de papel, configura um despacho de mero expediente e não um despacho que conhece de mérito ou de fundo, pelo que se afigura que não se verifica a obrigatoriedade de, previamente à sua prolação, se tenha que notificar o arguido para se pronunciar.
Face ao exposto, afigura-se que não foi violado o princípio do contraditório. (…)»
O Exmo. PGA junto deste Tribunal apôs mero visto.
Cumprido que foi o art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Realizado exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre decidir.
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II – Fundamentação.
1.- Como decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt), as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Assim, no caso são as seguintes as questões a decidir:
- Averiguar se o ordenado desentranhamento do requerimento de interposição de recurso, por não ter sido enviado pelos meios formais em vigor, o foi em violação do princípio do contraditório e dos preceitos constitucionais dos artigos 20, n.ºs 1 e 5, e 32º, n.º5 da CRP.
- Averiguar se o acto praticado através do requerimento de fls. 1006 a 1009 que deu entrada no processo via Citius Terça-Feira, 27 de Fevereiro de 2018, foi praticado no 5º dia, isto é no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo.
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2. Outra tramitação processual relevante.
O despacho datado de 14.02.2018 que desencadeia a reacção do arguido nos dois recursos ora interpostos, tem o seguinte teor:
«Fls. 990 a 996: Com a entrada em vigor da Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, que procedeu à alteração da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, relativamente à tramitação eletrónica dos processos judiciais esta, nos processos penais e nos tribunais judiciais de 1.ª instância, passou a ser obrigatória a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.
De resto, como se extrai do artigo 1.º da mencionada Portaria, “2 - No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal. (…) 5 - O disposto nos números anteriores abrange as ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações judiciais avulsas e quaisquer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma. 6 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os seguintes aspetos: a) Definição do sistema informático no qual é efetuada a tramitação eletrónica de processos nos termos previstos no Código de Processo Civil; b) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal; c) Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), c), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público e no Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; d) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 4 do artigo 145.º, o n.º 4 do artigo 552.º e o n.º 1 do artigo 570.º do Código de Processo Civil e com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º e com os n.os 2 e 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais; e) Designação de agente de execução que efetua a citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os n.os 7 e 8 do artigo 552.º do Código de Processo Civil; f) Distribuição por meios eletrónicos, prevista no artigo 204.º, no n.º 2 do artigo 207.º, do artigo 208.º e do n.º 2 do artigo 209.º do Código de Processo Civil; g) Prática de atos processuais por meios eletrónicos por magistrados e funcionários judiciais; h) Publicação do anúncio de citação edital em página informática de acesso público, nos termos do n.º 1 do artigo 240.º do Código de Processo Civil; i) Notificações por transmissão eletrónica de dados, nos termos do artigo 248.º, do artigo 252.º e do artigo 255.º do Código de Processo Civil; j) Consulta dos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 163.º do Código de Processo Civil; k) Organização no processo físico das peças eletrónicas; l) Comunicações entre tribunais e entre estes e os agentes de execução. 7 - A presente portaria regula ainda a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, distribuição de processos por meios eletrónicos, prática de atos processuais por meios eletrónicos por magistrados e funcionários judiciais e notificações e comunicações por transmissão eletrónica de dados, de acordo com o previsto no Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”.
As alterações introduzidas com esta reforma visaram a denominada desmaterialização do processo, com a supressão gradual, tanto quanto possível, do suporte de papel e a sua substituição por registos informáticos no sistema denominado CITIUS, especificamente, o envio de peças processuais por via eletrónica.
Ora, ao não ter sido utilizada a tramitação eletrónica no envio da peça processual que o arguido quis fazer chegar aos autos, a consequência só pode ser a de desentranhamento da referida peça, por violação das normas da Portaria supra mencionada, não se tratando de uma mera irregularidade.
De resto, como vem referido no Acórdão da Relação do Porto, de 2 de maio de 2016, acessível in wwww.dgsi.pt., “A apresentação a juízo através de um meio não permitido consubstancia a prática de um acto processual contrário à lei que define a forma da prática do mesmo e, por isso, nulo, pese embora a lei não o declare expressamente, nulidade intrínseca ou “substancial” e não uma típica nulidade processual, pelo que, não estamos perante o regime previsto no artigo 195º do CPC, ou seja, a previsão contida neste normativo é a de desvios do formalismo processual (audição irregular de uma parte, falta de notificação de um despacho, audição de uma testemunha sem ser ajuramentada, etc.) passíveis de originar nulidades processuais típicas e não a do acto processual em si mesmo praticado contra a forma prevista na lei (artigo 144º nº 1) e que, por isso, se encontra ferido de nulidade por violação desta norma, nulidade atípica, um misto de nulidade processual e substantiva”.
Assim, não tendo sido observados os normativos supra citados, deveria a secção central ter recusado o recebimento da peça processual ora em apreciação, o que não sucedeu (artigos 144.º, n.º 8 e 558.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal), não tendo sido invocado ou alegado qualquer justo impedimento. Consequentemente, desentranhe e remeta ao apresentante o recurso apresentado em suporte de papel.
Notifique.»
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3.- Apreciação do mérito do recurso.
Averiguar se o ordenado desentranhamento do requerimento de interposição de recurso, por não ter sido enviado pelos meios formais em vigor, o foi em violação do princípio do contraditório e dos preceitos constitucionais dos artigos 20º e 32º da CRP.
Os factos necessários ao conhecimento do presente recurso ficaram exaustivamente expostos, na sequência processual atrás enunciada.
Vejamos.
A Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio, que entrou em vigor, na generalidade, em 29 de Maio de 2017 - artigo 6º da referida Portaria - [Relativamente ao disposto no artigo 1º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio, aplica-se apenas a partir do dia 01 de Julho de 2017 – artigo 4º, n.º1 da mesma Portaria] procedeu à alteração da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, e prevê, como se diz no seu preâmbulo “…outro passo importante para o projecto de desmaterialização dos processos judiciais, ao determinar a aplicação do regime de tramitação electrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, aos processos judicias que até agora não se encontravam abrangidos pelo mesmo, designadamente aos processos penais (a partir da fase de julgamento)…”. (sublinhado nosso)
Resulta do artigo 1.º da mencionada Portaria:
1.- A presente Portaria regulamenta a tramitação electrónica dos processos nos tribunais judiciais de 1ª instância, ressalvado do disposto nos números seguintes.
2 - No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.
6 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os seguintes aspetos:
a) Definição do sistema informático no qual é efetuada a tramitação eletrónica de processos nos termos previstos no Código de Processo Civil;
b) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal;
(…)
Em face do disposto no artigo 1º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio, não há dúvidas ser esta a Portaria que regulamenta a tramitação electrónica dos processos nos tribunais judiciais de 1ª instância, e a sua aplicação nos processos penais a partir da recepção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1, do artigo 311.º, no processo comum.
Entende-se que com a entrada em vigor desta Portarias se procedeu a uma verdadeira imposição da tramitação electrónica dos processos e consequentemente da apresentação de peças processuais por via electrónica no processo penal, onde se inclui a apresentação do requerimento de interposição de recurso e da correspondente motivação.
Na referida Portaria, ou noutro instrumento legal, não foi fixada cominação específica para a falta de apresentação de peças processuais por via electrónica no processo penal.
A questão que ora se coloca é a de saber se não obstante a referida imposição, recebida que seja na secretaria uma peça, assinada por advogado, que haja sido expedida, sem invocação de justo impedimento, através de remessa pelo correio, sob registo, se esta apresentação deve ser cominada com o desentranhamento.
No caso, pensamos que não.
Quando inicialmente se admitia a apresentação de peças processuais por telecópia – forma de apresentação regulamentada através do DL 28/92, de 27 de Fevereiro - não era dispensada o envio do original à secretaria, a fazer no prazo de sete dias. Nessa altura formou-se jurisprudência que entendia que, não fixando a lei cominação específica para a falta de apresentação do original era possível, fazê-la além desse prazo, desde que não se deixasse de a fazer quando para o efeito se era notificado - vide neste sentido os Acs. do TRL de 08.05.02, Santos Carvalho e do TRP de 25.02.07, Afonso Correia, ambos acedidos in www.dgsu.pt. [I - A lei deixou sem sanção o envio de telecópia a partir de aparelho não recenseado, para só retirar valor à telecópia quando o original não for incorporado no processo por culpa da parte.
II - Só não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando a parte, notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos.]
Por outro lado, há hoje quem entenda que tendo sido remetida uma peça da parte, assinada, por advogado, expedida sem justo impedimento, por algum dos meios referidos no n.º 7 do artigo 144º do CPC, onde se inclui a remessa pelo correio, sob registo, tal configura uma mera irregularidade que normalmente não é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, pelo que o acto praticado não é nulo, sem prejuízo de ser ordenada à parte a sua digitalização – vide Ramos de Faria, Luísa Loureiro, Primeiras notas, anotação n.º 11 ao artigo 144º do CPC.
Assim, da interpretação que foi efectuada pelo Tribunal a quo, resulta que a omissão da apresentação da peça processual, requerimento e motivação de recurso por transmissão electrónica de dados através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, no endereço electrónio https://citius.tribunaisnet.mj.pt. – vd. Artigos 1º, n.º 6 a), 3º e 5º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto – (não obstante a sua apresentação, ao que cremos tempestiva, via correio registada e em papel) redundou no imediato desentranhamento da mesma peça sem qualquer solução intermédia, nomeadamente de concessão de um prazo suplementar para supressão da omissão, nomeadamente através da correspondente digitalização e transmissão electrónica num prazo a conceder.
A questão colocada tem de ser perspectivada à luz das garantias de defesa do arguido e, em particular, do direito ao recurso expressamente consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição.
Com efeito, decorre do artigo 32º, n.º1 da CRP que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”
E decorre, também, do disposto no artigo 20º, n.º4 da CRP “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
O artigo 18º, n.º2 da CRP dispõe que: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
A presente questão é similar a várias outras que na ordem constitucional deram origem a juízos de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32º n.º 1 e 18º, n.º 2 da Constituição.
Assim, no juízo de inconstitucionalidade dos artigos 412º n.º 1 e 420º n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões (cfr., nesse sentido, os Acórdãos n.º 193/97, 43/99, 417/99 e 529/03, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt., onde se usaram vários argumentos, assim:
«A plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32º n.º 1 do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de "mecanismos" possibilitadores de efectivo exercício desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatórias (v. os Acórdãos deste Tribunal nºs 40/84, 55/85 e 17/86, respectivamente nos ATC, Vol. 3, p.241 e Vol. 5, p. 461 e DR-II de 24/4/86).”
E nos Acórdãos n.º 43/99 e 417/99, considerou-se que «…uma interpretação normativa dos preceitos que regulam a motivação do recurso penal e as respectivas conclusões (artigos 412º e 420º do CPP) de forma que faça derivar da prolixidade ou de falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, que não permita um prévio convite ao aperfeiçoamento da deficiência detectada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça».
No juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 575/96, onde o TC teve oportunidade de se pronunciar a propósito do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, entendendo-o inconstitucional, por ofensa dos artigos 18º n.º 2 e 32º n.º 1 da Constituição, "na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente". Com interesse para a presente situação aí se escreveu: "... ao ditar irremediavelmente a imediata deserção do recurso, pelo simples não cumprimento do ónus de pagamento da taxa (...) em determinado prazo, sem que ocorra qualquer formalidade de aviso ou comunicação ao arguido sobre as consequências desse não pagamento, a norma em apreço procede a uma intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito de defesa em processo penal."
No âmbito do processo contra-ordenacional, considerou o Tribunal Constitucional ser incompatível com a Constituição uma interpretação normativa dos artigos 59º, n.º3 e 63º, n.º1, ambos do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que conduzisse à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido quando se verifique “falta de indicação das razões do pedido nas conclusões da motivação” – Ac. do TC n.º 303/99 - ou quando tal recurso seja apresentado “sem conclusões” - Acórdão n.º 319/99, Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1999.
A propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e a justiça da decisão, refere C. Lopes do Rego:
“As exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adopção de “mecanismos que desencorajem as partes de adoptar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada” (in “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).
Do exposto, o Tribunal Constitucional conclui no seu Acórdão nº 434/2011, de 29.09.2011, de onde retiramos a citação atribuída ao Sr. Conselheiro C. Lopes do Rego, “resulta que uma falha processual – máxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflicta considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitectura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade e a relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.”
Assim, o dever de convidar o recorrente a apresentar versão digitalizada do recurso antes de rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do recurso – as alegações ou a motivação – já se encontravam nos autos, apenas faltando a sua digitalização e transmissão electrónica.
Entendemos, portanto, que, no caso concreto, em razão da valia das garantias constitucionais do direito de audiência e do direito de defesa, a rejeição do recurso nos termos em que o foi sem que o recorrente tenha sido convidado a apresentar o requerimento e motivação devidamente digitalizadas e transmitidas via electrónica afecta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32º, n.º1, da CRP, pelo que tal interpretação da norma do artigo 1º, mormente do n.º6 b) da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que impõe a apresentação electrónica do requerimento de recurso e respectiva motivação é desconforme à Constituição por tal interpretação comportar restrição desproporcional do efectivo exercício do direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso, consagrado no n.º 1, do artigo 32º da CRP.
Posto isto, entendemos que a arguição da violação em causa nos autos pode fazer-se no prazo geral de 10 dias, atenta a dimensão da afronta a preceitos constitucionais e ainda por similitude com o prazo de reclamação do artigo 405º, n.º2, do CPP.
Sem embargo, a Portaria a que se refere a Lei n.º 20/2013, no seu artigo 2º quando dá nova redacção ao n.º 11, do artigo 113º do CPP [11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.] só pode ser a Portaria n.º 267/2018, de 20.09.2018 [Portaria que tal como o artigo prevê foi publicada posteriormente à nova redacção do n.º11 do artigo 113º do CPP], que entrou em vigor, atento o seu artigo 20.º [e por não estarem em causa casos excepcionais], “10 dias após a sua publicação”; isto é, em 30.09.2018.
Daqui resulta que só a partir dessa data podia ser regularmente utilizada a notificação ao advogado feita por via electrónica, o que tem como consequência que a notificação para o efeito válida [descartada a efectuada via Citius, em 15.02.2018, por falta da devida regulamentação em Portaria], ser a efectuada através de notificação via correio sem registo (portanto, simples), como consta de fls. 1002, com efeito na notificação ao advogado do recorrente não consta o código de barras referente ao registo, ao contrário do que se faz crer no despacho em recurso, quando se escreve:[ «Compulsados os autos, constata-se que aquele seu conhecimento teve lugar no dia 20 de fevereiro de 2018, atendendo a que a notificação foi enviada no dia 15 de fevereiro de 2018, presumindo-se a sua notificação no terceiro dia útil seguinte, logo o respetivo prazo expirou no dia 23 de fevereiro de 2018.»], nem há qualquer documento onde o distribuidor do correio tenha feito a declaração da data e local do depósito, portando notificação via correio simples, mas feita sem as formalidades do n.º3, do art. 113º, do CPP
Daqui decorre como consequência ter de atender-se à data invocada pelo arguido como a de recebimento da notificação via correio [enviada a 15.02.2018] e recebida segundo o arguido a 24 de Fevereiro, pelo que e, em consequência, em qualquer dos casos, mesmo no prazo da arguição de irregularidade, a respectiva arguição sempre seria tempestiva.
Posto isto, entendemos que o recurso deve proceder, com a consequência da revogação dos despachos em recurso e, consequentemente, a determinação de que se profira novo despacho que notifique o arguido recorrente para juntar aos autos o requerimento e motivação de recurso que apresentou em papel e que lhe foram devolvidos e se convide o mesmo arguido a, no prazo que for tido por suficiente, efectuar a digitalização de tal requerimento e motivação exactamente com o mesmo conteúdo e o transmita ao tribunal via electrónica através do endereço electrónio https://citius.tribunaisnet.mj.pt.
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III – Dispositivo
Pelo exposto, os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto concedem provimento aos recursos interpostos e, em consequência, revogam os despachos em recurso, determinando que se profira novo despacho que notifique o recorrente para juntar aos autos o requerimento e motivação de recurso que apresentou em papel e que lhe foram na oportunidade devolvidos e se convide o mesmo arguido a, no prazo que for tido por suficiente, efectuar a digitalização de tal requerimento e motivação exactamente com o mesmo conteúdo e os transmita ao tribunal via electrónica através do endereço electrónio https://citius.tribunaisnet.mj.pt.
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Sem custas.
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Notifique.
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(Elaborado e revisto pela Relatora – artigo 94º, n.º2 do CPP)
Porto, 15 de Novembro de 2018.
Maria Dolores da Silva e Sousa
Manuel Soares