Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021549
Nº Convencional: JTRP00030761
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECISÃO ARBITRAL
RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
ALEGAÇÕES
FALTA
DESERÇÃO DE RECURSO
TRIBUNAL
PERITO
LAUDO
DECISÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200101300021549
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 124/97-1S
Data Dec. Recorrida: 04/03/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 N1 ART28 N2 ART82 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/04/12 IN CJ T2 ANOXIX PAG109.
AC RP DE 1987/12/17 IN CJ T5 ANOXII PAG215.
Sumário: I - A expressão "justa indemnização" significa que a indemnização deverá corresponder ao valor real, de mercado, venal ou corrente do bem expropriado.
II - Conforme tem sido jurisprudência pacífica, as alegações a que se refere o artigo 63 do Código das Expropriações de 1991, nada têm a ver com a delimitação do âmbito do recurso, pelo que a sua falta não importa a deserção do recurso da decisão arbitral.
III - Embora não vinculativo para o julgador, é entendimento corrente nos Tribunais Superiores que a indemnização por expropriação deve basear-se fundamentalmente nos valores constantes dos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo Tribunal quando haja disparidade entre eles e quaisquer outros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: