Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050062
Nº Convencional: JTRP00009067
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO
PERDA DE COISA SEGURA
CULPA
PAGAMENTO
SEGURADORA
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199012189050062
Data do Acordão: 12/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCOM888 ART383 ART441 ART369.
CCIV66 ART799 ART809 ART798.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART8 A.
Sumário: I - É a transportadora contratualmente responsável perante a expedidora pelos prejuízos resultantes da perda da mercadoria na sequência de acidente ocorrido com o veículo em que aquela era transportada, se não se apurarem as causas do acidente.
II - A seguradora que pagou à expedidora a perda da mercadoria objecto do contrato de transporte fica subrogada no respectivo crédito em relação à transportadora.
Reclamações: