Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005101 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FALTAS JUSTIFICADAS ÓRGÃO AUTÁRQUICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS | ||
| Nº do Documento: | RP199205049210135 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 385/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 29/87 DE 1987/09/30 ART22 N3 N4. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART82. | ||
| Sumário: | I - Um trabalhador bancário, que é também Presidente de uma junta de freguesia, não pode reivindicar do respectivo Banco a participação nos lucros, por este instituída, fazendo apelo ao prescrito no artigo 22 da Lei nº 29/87, de 30 de Setembro, por essa participação não se traduzir num direito de natureza pecuniária nem se confundir com as gratificações naquele normativo previstas. II - Consequentemente essa participação só poderia verificar-se se o trabalhador preenchesse os requesitos previamente estabelecidos pelo Banco para a sua atribuição. | ||
| Reclamações: | |||