Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210135
Nº Convencional: JTRP00005101
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FALTAS JUSTIFICADAS
ÓRGÃO AUTÁRQUICO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Nº do Documento: RP199205049210135
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 385/90
Data Dec. Recorrida: 04/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 29/87 DE 1987/09/30 ART22 N3 N4.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART82.
Sumário: I - Um trabalhador bancário, que é também Presidente de uma junta de freguesia, não pode reivindicar do respectivo Banco a participação nos lucros, por este instituída, fazendo apelo ao prescrito no artigo 22 da Lei nº 29/87, de 30 de Setembro, por essa participação não se traduzir num direito de natureza pecuniária nem se confundir com as gratificações naquele normativo previstas.
II - Consequentemente essa participação só poderia verificar-se se o trabalhador preenchesse os requesitos previamente estabelecidos pelo Banco para a sua atribuição.
Reclamações: