Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225801
Nº Convencional: JTRP00000454
Relator: LUIS VALE
Descritores: JULGAMENTO
REVELIA
REPETIçãO
AMPLIAçãO DA MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199102200225801
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C.
LUCH ART1 ART2 ART13.
CPP29 ART577.
CP82 ART72 N2 D E.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
Sumário: 1- Tendo o processo corrido a total revelia do reu, que não chegou a ser notificado para qualquer acto do mesmo, podera ordenar-se a repetição do julgamento de acordo com o disposto no artigo 577 do Codigo de Processo Penal de 1929 quando se imponha uma seria necessidade de ampliação da prova e nova apreciação da que ja consta do processo.
2- Condenado o reu como autor do crime de emissão de cheque sem provisão justifica-se a repetição do julgamento se ele na alegação de recurso invocar, com foros de verosimilhança, que o cheque foi abusivamente preenchido quanto a data, que tera sido aposta sem o seu conhecimento ou consentimento, o qual se destinava a garantir o pagamento de um debito, a satisfazer em prestações mensais, o qual se encontrava ja parcialmente liquidado.
Reclamações: