Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000454 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | JULGAMENTO REVELIA REPETIçãO AMPLIAçãO DA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199102200225801 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C. LUCH ART1 ART2 ART13. CPP29 ART577. CP82 ART72 N2 D E. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. | ||
| Sumário: | 1- Tendo o processo corrido a total revelia do reu, que não chegou a ser notificado para qualquer acto do mesmo, podera ordenar-se a repetição do julgamento de acordo com o disposto no artigo 577 do Codigo de Processo Penal de 1929 quando se imponha uma seria necessidade de ampliação da prova e nova apreciação da que ja consta do processo. 2- Condenado o reu como autor do crime de emissão de cheque sem provisão justifica-se a repetição do julgamento se ele na alegação de recurso invocar, com foros de verosimilhança, que o cheque foi abusivamente preenchido quanto a data, que tera sido aposta sem o seu conhecimento ou consentimento, o qual se destinava a garantir o pagamento de um debito, a satisfazer em prestações mensais, o qual se encontrava ja parcialmente liquidado. | ||
| Reclamações: | |||