Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001117 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | CUSTAS LITIGANCIA DE MA FE MULTA PAGAMENTO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199106209130325 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VILA FLOR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART122 N1 ART122 N2 ART116 N1 ART145 N3 ART145 N4 ART138 N3 ART143 N1 ART133 ART140. CPC67 ART145 N5 ART684 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1970/07/01 IN BMJ N199 PAG267. AC RP DE 1988/02/04 IN BMJ N374 PAG537. AC STJ DE 1987/11/12 IN TJ38 PAG22. AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG657. | ||
| Sumário: | I - As custas referidas nos artigos 116 numero 1, do Codigo das Custas Judiciais, e 698, do Codigo de Processo Civil, cujo pagamento ou deposito condiciona a subida do recurso contra a sentença final, são aquelas em que os recorrentes foram condenados, mas tais preceitos não se aplicam a multa em que o recorrente foi condenado como litigante de ma fe, atenta a sua diferente natureza. II - O disposto no numero 3 do artigo 145 do Codigo das Custas Judiciais rege para os casos em que não tenha havido reclamação da conta e o numero 4 para a hipotese contraria. III - Não obstante o disposto na parte final do numero 3 daquele artigo 145, o prazo para pagamento das custas inicia-se não a partir da expedição do aviso, mas da data da sua recepção; e tais custas ainda podem ser pagas ate ao segundo ou terceiro dias seguintes ao termo do prazo para tal pagamento, ao abrigo do numero 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||