Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130325
Nº Convencional: JTRP00001117
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: CUSTAS
LITIGANCIA DE MA FE
MULTA
PAGAMENTO
RECURSO
Nº do Documento: RP199106209130325
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VILA FLOR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART122 N1 ART122 N2 ART116 N1 ART145 N3 ART145 N4 ART138 N3 ART143 N1 ART133 ART140.
CPC67 ART145 N5 ART684 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/07/01 IN BMJ N199 PAG267.
AC RP DE 1988/02/04 IN BMJ N374 PAG537.
AC STJ DE 1987/11/12 IN TJ38 PAG22.
AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG657.
Sumário: I - As custas referidas nos artigos 116 numero 1, do Codigo das Custas Judiciais, e 698, do Codigo de Processo Civil, cujo pagamento ou deposito condiciona a subida do recurso contra a sentença final, são aquelas em que os recorrentes foram condenados, mas tais preceitos não se aplicam a multa em que o recorrente foi condenado como litigante de ma fe, atenta a sua diferente natureza.
II - O disposto no numero 3 do artigo 145 do Codigo das Custas Judiciais rege para os casos em que não tenha havido reclamação da conta e o numero 4 para a hipotese contraria.
III - Não obstante o disposto na parte final do numero 3 daquele artigo 145, o prazo para pagamento das custas inicia-se não a partir da expedição do aviso, mas da data da sua recepção; e tais custas ainda podem ser pagas ate ao segundo ou terceiro dias seguintes ao termo do prazo para tal pagamento, ao abrigo do numero 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil.
Reclamações: