Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016801 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE PRÉDIO URBANO ESCRITURA PÚBLICA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO REGISTO PREDIAL REGISTO DEFINITIVO REGISTO PROVISÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199601189530937 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 310/95-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART43 N1 ART68 ART70. L 46/85 DE 1985/09/20 ART44. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART22 ART26. | ||
| Sumário: | I - A existência, para a celebração de escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédio urbano, de prova da existência de licença de construção ou de utilização, depende de o prédio estar ainda em construção ou já construído, respectivamente. II - Tratando-se da alienação de fracção autónoma de prédio afecto ao regime de propriedade horizontal, com registo definitivo na Conservatória do Registo Predial, é pois exigível a prova da existência de licença de utilização. III - Se, nessa hipótese, tiver sido exibida apenas a licença de construção, o registo da aquisição da fracção não pode ser feito como definitivo mas apenas como provisório por dúvidas. | ||
| Reclamações: | |||