Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220163
Nº Convencional: JTRP00008321
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: FALÊNCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
CÔNJUGE
Nº do Documento: RP199304159220163
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 69/90-1
Data Dec. Recorrida: 11/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1198 N1 N2.
CCIV66 ART9 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1956/10/02 IN BMJ N60 PAG431.
AC STJ DE 1972/03/07 IN BMJ N215 PAG171.
Sumário: I - Em vista do disposto no nº 2 do artigo 1198 do Código de Processo Civil, não há lugar à apensação
à falência da acção em que, além do falido, é demandado também o respectivo cônjuge.
II - As acções que o nº 1 do artigo 1198 do Código de Processo Civil manda apensar ao processo de falência são as acções pendentes ao tempo da declaração da falência, e não as iniciadas depois dessa declaração.
Reclamações: