Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008321 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP199304159220163 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1198 N1 N2. CCIV66 ART9 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1956/10/02 IN BMJ N60 PAG431. AC STJ DE 1972/03/07 IN BMJ N215 PAG171. | ||
| Sumário: | I - Em vista do disposto no nº 2 do artigo 1198 do Código de Processo Civil, não há lugar à apensação à falência da acção em que, além do falido, é demandado também o respectivo cônjuge. II - As acções que o nº 1 do artigo 1198 do Código de Processo Civil manda apensar ao processo de falência são as acções pendentes ao tempo da declaração da falência, e não as iniciadas depois dessa declaração. | ||
| Reclamações: | |||