Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032650 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS DANO APRECIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200210170231240 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART396 N1. CSC86 ART411 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/11/15 IN CJ T5 ANOXVIII PAG208. AC STJ DE 1997/05/20 IN BMJ N467 PAG529. | ||
| Sumário: | I - A suspensão da execução de deliberação sociais depende da verificação cumulativa destes requisitos: ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; a deliberação ser contrária à lei ou ao pacto social; resultar da sua execução dano apreciável. II - O dano apreciável não respeita a toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação, ou a sua execução, possam causar, estando antes ligado à possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação principal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |