Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120483
Nº Convencional: JTRP00003058
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
INDEMNIZAÇÃO
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
Nº do Documento: RP199201069120483
Data do Acordão: 01/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVII PAG254
Tribunal Recorrido: T TRAB V FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 203/89-1
Data Dec. Recorrida: 06/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO / AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST ART53 N1.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART21 N1 D ART22 N1.
CCIV66 ART829-A.
CPC61 ART667 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/09 IN AD STA N298 PAG1258.
AC STJ DE 1988/01/29 IN AD STA N317 PAG697.
AC RL DE 1990/05/02 IN CJ T3 ANO1990 PAG175.
Sumário: I - Tendo uma empresa admitido um trabalhador ao seu serviço com a categoria profissional de motorista de pesados em Abril de 1965 e tendo-se esse trabalhador ocupado sempre, até Julho de 1988, da condução de um veículo pesado de mercadorias, não pode a mesma empresa retirá-lo dessa condução e colocá-lo no serviço de colagem de acessórios.
II - Tal impossibilidade verifica-se mesmo que o trabalhador há bastante tempo se queixasse de dores nas costas resultantes da condução e que tivesse referido que andava com uma lesão nas costas.
III - A colocação do trabalhador no serviço de colagem sem a sua aceitação impõe à empresa o dever de lhe atribuir todas as vantagens correspondentes à categoria profissional de motorista de pesados e implica que à empresa possa ser imposta a sanção pecuniária prevista no artigo 829-A, do Código Civil no próprio processo declaratório.
IV - Se o trabalhador formulou um pedido atinente a retribuições e ajudas de custo no montante de 138623$00 - e se a sentença condenou no pagamento de 149682$00 -, não pode, em despacho subsequente, em virtude de requerimento do A. e a título de erro de cálculo, condenar-se no pagamento de 369173$00.
Reclamações: