Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003058 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA INDEMNIZAÇÃO ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199201069120483 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVII PAG254 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 203/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO / AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART53 N1. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART21 N1 D ART22 N1. CCIV66 ART829-A. CPC61 ART667 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/09 IN AD STA N298 PAG1258. AC STJ DE 1988/01/29 IN AD STA N317 PAG697. AC RL DE 1990/05/02 IN CJ T3 ANO1990 PAG175. | ||
| Sumário: | I - Tendo uma empresa admitido um trabalhador ao seu serviço com a categoria profissional de motorista de pesados em Abril de 1965 e tendo-se esse trabalhador ocupado sempre, até Julho de 1988, da condução de um veículo pesado de mercadorias, não pode a mesma empresa retirá-lo dessa condução e colocá-lo no serviço de colagem de acessórios. II - Tal impossibilidade verifica-se mesmo que o trabalhador há bastante tempo se queixasse de dores nas costas resultantes da condução e que tivesse referido que andava com uma lesão nas costas. III - A colocação do trabalhador no serviço de colagem sem a sua aceitação impõe à empresa o dever de lhe atribuir todas as vantagens correspondentes à categoria profissional de motorista de pesados e implica que à empresa possa ser imposta a sanção pecuniária prevista no artigo 829-A, do Código Civil no próprio processo declaratório. IV - Se o trabalhador formulou um pedido atinente a retribuições e ajudas de custo no montante de 138623$00 - e se a sentença condenou no pagamento de 149682$00 -, não pode, em despacho subsequente, em virtude de requerimento do A. e a título de erro de cálculo, condenar-se no pagamento de 369173$00. | ||
| Reclamações: | |||