Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021160
Nº Convencional: JTRP00030526
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
TESTEMUNHAS
AVALIAÇÃO
ESPECULAÇÃO
Nº do Documento: RP200011140021160
Data do Acordão: 11/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 263/98
Data Dec. Recorrida: 03/08/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART59.
CONST97 ART62 N2.
Sumário: I - No processo de expropriação por utilidade pública a Lei não prescreve a audição de testemunhas, deixando ao critério do juiz ouvi-las ou não, conforme entenda ser útil para a decisão da causa.
II - Ao avaliar um terreno para efeitos indemnizatórios, há que se movimentar dentro do que é normal, utilizando critérios de razoabilidade e abstraindo de factores puramente especulativos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: