Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030526 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO TESTEMUNHAS AVALIAÇÃO ESPECULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200011140021160 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 263/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART59. CONST97 ART62 N2. | ||
| Sumário: | I - No processo de expropriação por utilidade pública a Lei não prescreve a audição de testemunhas, deixando ao critério do juiz ouvi-las ou não, conforme entenda ser útil para a decisão da causa. II - Ao avaliar um terreno para efeitos indemnizatórios, há que se movimentar dentro do que é normal, utilizando critérios de razoabilidade e abstraindo de factores puramente especulativos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |