Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROCESSO DE INJUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2019120281887/18.2YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os factos essenciais alegados pelo Réu como base de facto extintivo do direito do Autor, ainda que sob figura ou configuração jurídica julgada improcedente enquanto tal, não deixam de constituir factualidade sobre a qual deve recair pronúncia específica em termos da sua prova por parte do tribunal. II - Em sede de enunciação de factos não provados na sentença, a fórmula residual na qual se diz “Nada mais se provou com interesse para a causa” é absolutamente conclusiva e não concretizadora seja do que for, estando em manifesta oposição com a exigência legal feita no art. 607º nº4 do CPC. III - Dizendo-se neste preceito que na fundamentação da sentença o juiz declara “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”, tal traduz uma exigência de especificação ou concretização efectiva de todos os factos alegados pelo Autor constitutivos do direito invocado por este e de todos os factos alegados pelo Réu como impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, como decorre do art. 342º nºs 1 e 2 do CC e dos arts. 5º nº1, 552º nº1 d) e 572º c) do CPC. IV - Tal exigência é aplicável à sentença de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção, pois não obstante tal sentença poder ser “sucintamente fundamentada”, como se prevê nos arts.17º nº1 e 4º nº7 do regime processual aprovado pelo Dec. Lei 268/98 de 1/9, a mesma não pode deixar de se pronunciar sobre os factos essenciais para a discussão da causa. V - Não constando da matéria de facto provada e não provada da sentença pronúncia específica sobre aqueles factos essenciais alegados pelo Réu e se considere que do processo não constam todos os elementos probatórios adequados a suprir aquela omissão pela Relação, ocorre a previsão do art. 662º nº2 c) do CPC, devendo ser anulada a decisão proferida na 1ª instância com vista à ampliação da matéria de facto. VI - A ordem de produção de novos meios de prova prevista no art. 662 nº2 b) do CPC, a ter lugar no quadro de uma ampliação da matéria de facto, torna-se particularmente pertinente quando, face a outros meios probatórios já existentes nos autos, há a percepção de que tais meios de prova existem e são manifestamente importantes para uma decisão de facto segura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº81887/18.2YIPRT.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… - Instituição Financeira de Crédito, S.A., apresentou requerimento de injunção contra C…, pedindo que este seja notificado para lhe pagar a quantia de 10.587,08 euros acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, computando os vencidos até à data de 12/7/2018 em 3.454,00 euros.I – Relatório Alegou para tal que, no exercício da sua actividade creditícia, celebrou com o Réu em 15/12/2008 um contrato de mútuo pelo qual lhe emprestou a quantia de 10.000,00 euros em capital, cujo reembolso era para ser efectuado em 72 prestações mensais iguais e sucessivas com início em 24/1/2009, o qual este deixou de cumprir a partir da prestação que se venceu em 24/6/2009; na sequência disso, foi em 18/5/2010 resolvido tal contrato, ficando em dívida nesta data a quantia de 8.294,18 de capital e de 2.292,90 euros de juros. O Réu apresentou contestação, na qual começou por deduzir a excepção do caso julgado (invocando que a quantia aqui peticionada foi já paga em sede de processo de execução que identifica e já entretanto extinto, no qual foi dada à execução uma livrança que abrangia a quantia aqui peticionada e onde foi efectuada transacção e ocorreu o pagamento integral da quantia acordada), depois a prescrição de juros peticionados que vão além dos relativos a 5 anos e depois ainda impugnando os factos alegados pela Autora no sentido da existência do seu crédito; termina pedindo a condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor de valor não inferior a 2.000,00 euros. Notificada pela Sra. Juíza para exercer o contraditório relativamente à matéria de excepção invocada, veio a Autora a apresentar o articulado constante de fls. 42 e sgs., no qual alega que o Réu celebrou consigo dois contratos de mútuo, com finalidades distintas e em momentos distintos (com os números …….. e …….., sendo o primeiro em 27/4/2007 e o segundo em 15/12/2008), e que a livrança dada à execução apenas teve por base o contrato com o nº…….., não obstante constar do contrato nº…….. a autorização para preenchimento da livrança entregue com aquele contrato nº…….; no mais, aceitou a prescrição de juros que excedam 5 anos e defendeu que quem litiga de má-fé é o Réu, requerendo a sua condenação a este título; juntou com tal articulado os documentos constantes de fls. 44 a 51 (frente e verso). Notificado de tais documentos, o Réu pronunciou-se sobre eles nos termos constantes de fls. 53 e 54, impugnando os efeitos probatórios que a Autora deles pretenda extrair. Procedeu-se a julgamento, tendo na sequência do mesmo sido proferida sentença com a seguinte parte decisória (que se transcreve, anotando-se as discrepâncias de escrita entre “autor” e “autora” do primeiro para o segundo parágrafo): “Nestes termos e nos melhores de direito julgo a presente acção procedente e, mercê disso, condeno o réu a pagar ao autor a quantia de €10.587,08 – dez mil quinhentos e oitenta e sete euros e oito cêntimos – acrescida de juros vencidos e os vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento. A autora é absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé que contra si o réu formulou.” De tal sentença veio o Réu interpor recurso, no qual, na sequência da respectiva motivação, apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. A Autora apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar da alteração à matéria de facto da sentença propugnada pelo Recorrente/Réu; b) – apurar, com base na pretendida alteração da matéria de facto, se a sentença recorrida deve ser alterada. ** Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.II – Fundamentação Como se vê das conclusões do recurso, a principal e decisiva pretensão neste formulada é no sentido de, com base na interpretação de documentos que o Recorrente indica, darem-se como provados os factos que refere sob a conclusão 19 (já que só com base nesta pretendida alteração factual é que depois o Recorrente pugna, sob as conclusões 27 e 28, pela absolvição do Réu do pedido). Tais factos que se pretende dar como provados são os seguintes: - o Réu assinou dois contratos de crédito ou mútuos com a Autora, e uma livrança em branco, para garantia do financiamento obtido, constituído pelos dois créditos ou mútuos; - a garantia constituída pela livrança em branco era extensível e abrangia os dois contratos de mútuo; - na sequência do incumprimento dos contratos de crédito ou mútuo, em 21.07.2010, a Autora, accionando a garantia do pagamento do valor do financiamento constituído pelos dois mútuos, intentou uma execução contra o Réu, que correu termos pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, com o nº 4859/10.5TBMTS; - a Autora usou como título executivo na referida acção executiva, a referida livrança em branco assinada pelo Réu para garantia do pagamento do valor do financiamento constituído pelos dois mútuos; - livrança que foi preenchida pela Autora para pagamento do valor total em débito pelo Réu, então 16.413,70€ (dezasseis mil quatrocentos e treze euros e setenta cêntimos), acrescida de juros; - o referido processo executivo terminou após várias penhoras de vencimentos, e por transacção, tendo o Réu pago a totalidade do valor acordado. Estes factos foram alegados pelo Réu sob os artigos 8º, 9º, 13º, 14º, 15º e 18º da sua contestação e, embora erroneamente configurados pelo Réu em sede de excepção de caso julgado (já decidida como improcedente em momento anterior ao julgamento, pelo despacho que consta de fls. 56 com o qual as partes se conformaram), traduzem factualidade que constitui o âmago da sua defesa – no caso, a excepção de pagamento do crédito cujo pagamento lhe é pedido pela Autora. Ora, como se vê da sentença recorrida, tais factos não foram objecto de pronúncia específica por parte do tribunal recorrido, sendo que não se podem considerar os mesmos abrangidos pela fórmula residual utilizada pela Sra. Juíza para referir os factos não provados. Efectivamente, sob a epígrafe “Factos não provados”, o único item específico que aí se faz constar é “o Réu nada deve à Autora, seja a que título for”, referido no artigo 33º da contestação e que nada tem de factualidade concreta, pois é absolutamente conclusivo, seguido de um parágrafo onde diz “Nada mais se provou com interesse para a causa, sendo que o que demais consta alegado nos articulados e não referido supra se mostra conclusivo ou de direito”, o qual, pelo menos na parte em que se diz “nada mais se provou com interesse para a causa”, é também absolutamente conclusivo e não concretizador seja do que for e está em manifesta oposição com a exigência legal feita no art. 607º nº4 do CPC, onde se diz que na fundamentação da sentença o juiz declara “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados” (o que traduz, inequivocamente, uma exigência de especificação ou concretização efectiva dos factos em causa – designadamente, como nos parece óbvio, de todos os factos alegados pelo Autor constitutivos do direito invocado por este e de todos os factos alegados pelo Réu como impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, como decorre do art. 342º nºs 1 e 2 do CC e dos arts. 5º nº1, 552º nº1 d) e 572º c) do CPC – também aplicável à acção especial em causa, pois não obstante a sentença poder ser “sucintamente fundamentada”, como se prevê nos arts.17º nº1 e 4º nº7 do regime processual aprovado pelo Dec.Lei 268/98 de 1/9, a mesma não pode deixar de se pronunciar sobre os factos essenciais para a discussão da causa). Como vimos, os factos supra referidos constituem os factos essenciais em que o Réu baseia a excepção de pagamento que deduziu (embora, como já se referiu, sob errónea configuração em termos de direito), são o cerne da posição assumida por aquele perante o crédito invocado pelo Autor, sendo certo que sobre eles, porém, não houve qualquer resposta específica por parte do tribunal na sequência do julgamento efectuado. Por outro lado, dos documentos juntos, cuja análise conjugada o Recorrente pretende, verifica-se, por exemplo, o seguinte: - constam documentados nos autos dois mútuos, sendo um com o nº……., para aquisição de uma viatura automóvel por parte do Réu, efectuado em 27/4/2007, no âmbito do qual foi subscrita uma livrança como garantia (doc. nº1 junto pelo Autor com o seu articulado de resposta às excepções deduzidas pelo Réu, o qual consta de fls. 44 dos autos), e outro, que é o alegado pelo Autor no requerimento inicial da presente acção, com o nº……., para crédito pessoal do Réu (e não, como se diz logo no início da fundamentação de direito da sentença, por conta de qualquer contrato de crédito ao consumo), efectuado em 15/12/2008, no âmbito do qual consta sob a cláusula 8º que a livrança subscrita como garantia daquele contrato com o nº……. era também, como garantia, “extensível a este” (doc. nº9 junto pelo Autor também com aquele articulado, o qual consta de fls. 49-v e 50 dos autos); - consta sob o doc. nº5 junto pelo Autor com o seu articulado de resposta às excepções deduzidas pelo Réu, a fls. 47 dos autos, uma comunicação do Autor ao Réu datada de 17 de Junho de 2010, efectuada no âmbito do contrato nº……. (consta li expressamente referido tal número), a dar conta àquele que se encontrava vencida e não liquidada a quantia de 3.897,54 euros e que se a mesma não fosse entretanto paga no prazo de 8 dias consideraria o contrato definitivamente incumprido e procederia ao preenchimento da livrança subscrita como garantia do mesmo; - consta sob o doc. nº11 junto pelo Autor com o seu articulado de resposta às excepções deduzidas pelo Réu, a fls. 51 dos autos, uma comunicação do Autor ao Réu datada de 7 de Maio de 2010, efectuada no âmbito do contrato nº……. (consta li expressamente referido tal número), que é o dos presentes autos, a dar conta àquele que se encontrava vencida e não liquidada a quantia de 2.292,90 euros e que se a mesma não fosse entretanto paga no prazo de 8 dias consideraria o contrato resolvido e procederia ao preenchimento da livrança subscrita como garantia do mesmo (a qual, como já se referiu, era a mesma já entregue no âmbito do outro contrato); - consta a fls. 29 (como documento junto pelo Réu com a sua contestação) cópia da livrança que serviu de título executivo ao processo de execução, na qual foi inscrita a quantia de 16.413,70 euros e foi aposta a data de vencimento de 26/6/2010; - consta a fls. 28 e 28-v (documento também junto pelo Réu com a contestação) cópia do requerimento executivo que baseou aquela execução, em cujos factos alegados apenas constam os dados que constam da própria livrança (valor, identificação de quem a subscreveu e data de vencimento) e em cuja respectiva liquidação apenas se calculam juros de mora sobre a quantia nela titulada e imposto de selo sobre aqueles juros, mas nada sobre as eventuais concretas parcelas creditícias pelas quais se chega à quantia global nela inscrita. Note-se, face a tais dados, que a livrança só pode ter sido preenchida na sua totalidade, com a data de vencimento nela aposta (26/6/2010), após as comunicações enviadas pelo Autor ao Réu que supra se referiram e nas quais se dava conta da intenção de preenchimento dessa mesma livrança, sendo que da conjugação do teor de ambas e face às datas delas constantes, poderá não deixar de ser plausível concluir que tal livrança, entretanto preenchida (como anunciado em cada uma das comunicações) ia servir quer para a quantia em dívida de um quer de outro dos contratos… Na verdade, sendo a livrança, como se encontra documentado e já se referiu, extensível ao contrato destes autos, há que apurar, em concreto, os termos em que se chegou ao valor que dela consta, isto é, há que saber as eventuais parcelas que constituem a quantia global nela inscrita e de onde provêm as mesmas, pois só assim se poderá averiguar se a quantia em dívida proveniente do contrato destes autos (já vencida antes da data de vencimento feita constar na livrança) está ou não lá integrada ou se, por outro lado, tal quantia e o seu pagamento foi abrangida pela transacção referida sob o artigo 18º da contestação (cujo texto se desconhece). Esta informação não consta de qualquer dos documentos juntos aos autos nem consta que tenha sido objecto específico de prova testemunhal (da motivação da matéria de facto constante da sentença nada se colhe em tal sentido), sendo que porém a mesma não pode deixar de existir e é claramente necessária para uma decisão de facto segura. Estas observações reconduzem-nos à conclusão pela necessidade de se carrear para os autos elementos de prova relativos às parcelas consideradas pelo Autor e que concorreram para a quantia global que foi aposta na livrança exequenda e/ou relativos ao teor e abrangência da transacção alegadamente efectuada no processo de execução, a par com a necessidade de ampliação da matéria de facto de modo a esta abranger a factualidade alegada naqueles artigos 8º, 9º, 13º, 14º, 15º e 18º da contestação e de haver pronúncia específica sobre ela. A lei processual prevê que este tribunal de recurso, mesmo oficiosamente, possa ordenar, em caso de fundada dúvida sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova e possa também anular a decisão proferida na 1ª instância quando, não constando do processo todos os elementos probatórios adequados a suprir a omissão de pronúncia da 1ª instância, considere indispensável a ampliação da matéria de facto (art. 662º nº2 b) e c) do CPC) [no sentido da explicitação de qualquer destes comandos legais e das situações para a sua aplicação, vide Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ª Edição, págs. 296 e 297 (quanto à alínea b) e pág. 307 (quanto à alínea c)]. No caso, como supra se explanou, verificam-se situações atinentes quer a uma quer a outra de tais previsões, do que decorre que há que aplicar aqueles comandos legais, ficando prejudicado o tratamento da segunda questão enunciada. * ......................................................................Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC): ...................................................................... ...................................................................... ** Por tudo o exposto, acorda-se em anular a decisão proferida pela 1ª instância, com vista a ser ampliada a matéria de facto de modo a esta abranger a factualidade alegada pelo Réu nos artigos 8º, 9º, 13º, 14º, 15º e 18º da contestação e para serem produzidos novos meios de prova nos termos que supra se referiu.III – Decisão Custas pela parte vencida a final. *** Porto, 2/12/2019Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim |