Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041610 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CADUCIDADE IMÓVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP2008090808353576 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 347 - FLS 04. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Para que o Tribunal possa conhecer da excepção da caducidade basta que seja alegada a factualidade que a integra, função das partes, cabendo ao julgador indagar, interpretar e aplicar as regras de direito, sem estar vinculado à qualificação, mesmo errada, que a parte tenha feito. II- O prazo de caducidade para o exercício dos direitos relativos à venda de coisa defeituosa é o previsto no art. 917.º do CCivil, quer o seja directamente, para o caso do pedido de anulação do contrato, quer seja para o caso em que se peça a reparação ou a substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual positiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 3576/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., SA deduziu a presente acção contra C………. e D………., pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização de 68.125,00€, por prejuízos causados em virtude de incumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda de imóveis, celebrado por escritura pública de Julho de 1999. Na sua contestação os réus deduziram a excepção peremptória da caducidade, alegando em síntese os factos deduzidos pela autora na petição inicial não consubstanciam o incumprimento defeituoso, mas sim uma acção de do negócio jurídico por erro, tendo o direito de arguir a anulabilidade do negócio já caducado, nos termos do artigo 287° do Cód. Civil. Na réplica, veio responder à excepção suscitada alegando que não pediu a anulabilidade do negócio mas sim uma indemnização por cumprimento defeituoso, não estando a pretensão petitória sujeita a qualquer caducidade. Em saneador-sentença, o tribunal considerou que ocorria a invocada excepção e, como tal, absolveu os réus do pedido. Não satisfeito, recorre a autora. Recebido o recurso, juntam-se as alegações. Há contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recurso Os limites do recurso estão contidos nas suas conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -. Daí o interesse da sua transcrição e assim: I. Inconforma-se a Apelante com a sentença, que decidiu julgar procedente a excepção peremptória de caducidade da acção, (que os RR. haviam invocado como sendo o da acção de anulação do contrato de compra e venda). II. Sentença essa que, salvo o devido respeito, desde logo se reputa de nula, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do n.° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil. III. Com efeito, o ilustre Tribunal de cuja Decisão se recorre, sentenciou em sede de saneador, sem que para tanto tenha cumprido com a sua obrigação de fixação da matéria de facto que julgasse provada. IV. Violando desse modo a imposição legal que sobre qualquer orgão jurisdicional impende de, antes de decidir do direito, estabelecer a factualidade que considera assente (art. 659°, n.°s 2 e 3 do Cód. Proc. Civil que neste caso se considera a norma jurídica violada a par de outras que infra se citam). V. A sentença ad quo padece igualmente de vício que a inquina de nulidade, na medida em que excedeu os limites da pronúncia que o disposto no art. 660° n.° 2 e 664° do C.P.C. lhe baliza. VI. Por ter apreciado questão que lhe estava vedado conhecer, já que, apesar de ter afastado os fundamentos em que os Apelados alicerçaram a aludida excepção, veio ainda assim, e à revelia daqueles, a julgar caduco o direito da Apelante ao exercício do seu direito de ver-se ressarcido dos danos que o cumprimento defeituoso lhe provocara. VII. Julgando a questão com base em fundamentos distintos em que se alicerçaram os RR.. VIII. Redundando também aquela em manifesto erro de julgamento, por errada interpretação das normas jurídicas em que se sustentou, bem como em consequente aplicação de comandos jurídicos que não deveriam ter sido usados por patente desconformidade com a causa de pedir e pedido em que se suportou a A. para aduzir a sua pretensão. IX. Regras substantivas, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso concreto de forma diametralmente oposta à decidida, em sentido que seguidamente se defende. X. Desde logo, porque em patente violação dos princípios do dispositivo e da substanciação e da legalidade material (arts 498°, n.° 4 do Código de Processo Civil) decidiu com base em causa de pedir diversa da alegada pela Apelante. XI. Violando o princípio da disponibilidade do objecto (arts 264° do C.P.C.), pois a conformação da instância nos seus elementos objectivos e subjectivos é monopólio das partes, e na Decisão o Sr. Juiz deve ater-se ao iter objectivo do processo tal como as partes o definiram. XII. Tendo apreciado a factualidade em pressupostos que não se configuravam como os efectivamente fundamentadores da causa de pedir apresentada em juízo e em flagrante desrespeito pelo regime legal do cumprimento imperfeito. XIII. E igualmente interpretado e aplicado normas que, por não relativas ao incumprimento dos contratos em que se sustentou a A. a sua causa de pedir e pedido, o foram erradamente e de forma que não encontra apoio legal nem jurisprudencial. XIV. Na medida em que, o cumprimento defeituoso (e a prestação desconforme ao clausulado como é o caso em apreço) se resume a um defeito da prestação, de cujos danos daí resultantes (quanto ao interesse contratual positivo) a A. pretende ser ressarcida, através da teoria do cumprimento ou do dever da prestação, em acção para cumprimento ao abrigo do disposto nos arts 798º, 799°, 801.0, 817°, 406° e consequentemente 562° do Código Civil; XV. Configurando-se este como sendo o adequado regime aplicável à situação jurídica concreta e, concomitantemente, afastando-se a caducidade da acção invocada pelos RR., por aquele estar sujeito apenas ao disposto no art. 309° do mesmo Diploma Legal e portanto não subsumível àquele outro que a douta Sentença erradamente se apoiou. XVI. Normas estas que, no entendimento da Apelante, deveriam ter sido as aplicadas ao caso sub iudice. XVII. Em virtude de a questão jurídica levada ao conhecimento e apreciação do Tribunal ser enquadrável no regime geral do cumprimento das obrigações, designadamente no disposto nos arts 798º, 799° e 801° do C. Civil, (em que se filia também o art. 918°) tal como tem vindo a merecer o dominante acolhimento jurisprudencial, abundantemente citado e transcrito nas alegações do presente recurso, cujo desfecho, corrigida a incorrecta interpretação dos fundamentos da demanda e deficiente aplicação das referidas disposições legais, conduzirá à justa composição do litígio. XVIII. Motivos pelos quais deve a Decisão ser anulada, revogando-se esta, e, em sua substituição ser decretada a improcedência da excepção peremptória da caducidade, atenta a violação das supra citadas normas jurídicas e por ter aquela errado na determinação das normas aplicáveis, a saber (arts 913°, 916º n.° 3 e 917° do C.C. — consequentemente o art. 493.° n.° 3 do C.P.Civil) uma vez que aquela deixou de subsumir à causa o regime do cumprimento imperfeito, ou mau cumprimento, como lhe incumbia com vista à justa solução do pleito e em abono dos princípios da confiança no tráfego jurídico e da boa fé, em manifesto erro de julgamento. * III - Os Factos e o Direito Três problemas são considerados relevantes pelo recorrente. Nulidade da decisão por falta de fixação da matéria de facto, por ter conhecido de questão que não devia ter tomado conhecimento - da caducidade - e, finalmente, por deficiente enquadramento jurídico do problema ao declarar caduco o direito do autor. Vejamos cada um de per si. IV - I - Quanto à falta de fixação da matéria de facto. Considera a apelante que o tribunal cometeu a nulidade da al. b) do art. 668º do CPC dado que não especificou os fundamentos de facto que justifica a decisão. Estamos perante um despacho saneador em que o tribunal, ao abrigo do art. 510º n.º 1 al. b) do CPC, conheceu da excepção peremptória da caducidade. E fundamentou-se no facto de considerar, perante o facto de a venda ter sido efectuada em Julho 1999 e a acção ter dado entrada em 2007, ter considerado extinto, pelo decurso do tempo, o direito da autora deduzir a presente acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso. Ora, é certo que o tribunal não especificou, de forma autónoma e separada, como parece impor o art. 659º do CPC, os factos assentes que foram relevantes para considerar verificada a excepção de caducidade, mas enumera-os na decisão, explicitamente, como sendo, a data de aquisição dos imóveis e a data de entrada do processo em tribunal, factos estes essenciais e únicos para conhecimento da excepção de caducidade. E assim, comungando também do entendimento de Rodrigues Bastos, em Notas ao CPC, vol. III, pág. 194, de que a falta de fundamentação de que fala o normativo tem de ser total, não bastando quando seja incompleta ou insuficiente, consideramos que o tribunal cumpriu o normativo citado. Igual entendimento manifesta Lebre de Freitas, em CPC Anotado, vol. 2º, pág. 669 e, por todos, Ac. R. Porto, de 6-1-94, CJ, 1994, 1º/197 e Ac. STJ, de 13-1-2000, Sumários, 37/34. Por isso que, no caso concreto, consideramos que, atento o que se impunha decidir - a verificação ou não excepção caducidade pelo decurso do tempo -, os factos que interessavam para esta decisão estão contidos na sentença. E, por outro lado, seria totalmente inútil inserir na matéria de facto outros factos constantes da petição inicial e da contestação, que nenhum interesse jurídico teria para a decisão, em concreto, da caducidade Consideramos, por isso, que se não verifica a invocada nulidade. IV - II - Do conhecimento inoportuno da caducidade. Um outro argumento da apelante diz respeito ao facto de o tribunal ter conhecido da excepção da caducidade, arguida pelos réus na contestação com fundamento no facto de ter considerado que a autora configurou a acção como de anulação do contrato de compra e venda por erro, quando a autora o configuro com fundamento no cumprimento imperfeito do contrato de compra e venda. E assim, a sentença ad quo padece de vício que a inquina de nulidade, na medida em que excedeu os limites da pronúncia que o disposto nos arts. 660° n.° 2 e 664.° do C.P.C., por ter apreciado questão que lhe estava vedado conhecer, já que, apesar de ter afastado os fundamentos em que os apelados alicerçaram a aludida excepção, veio ainda assim, e à revelia daqueles, a julgar caduco o direito da apelante ao exercício do seu direito de ver-se ressarcido dos danos que o cumprimento defeituoso lhe provocara, julgando a questão com base em fundamentos distintos em que se alicerçaram os RR.. Diremos, com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, que não vemos assim o problema. De facto, o art. 664º do CPC é claro quando afirma que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à interpretação e aplicação do direito, devendo servir-se, no entanto, só dos factos articulados pelas partes. Este normativo tem de ser associado ao fixado no art. 264º do CPC. Ora, os factos foram articulados tanto pelo autor como pelos réus, pese embora estes façam uma integração jurídica diferente da do autor para invocarem a caducidade. Mas tal facto não impede que o tribunal, com os factos que se mostram nos articulados e uma vez que a excepção está alegada, faça uma outra interpretação e aplicação do direito. Assim, ainda que o tribunal considere que a excepção da caducidade fora efectuada pelos réus com base numa qualificação jurídica, que não aceita, não está impedido de a conhecer no âmbito de outra qualificação jurídica, ainda que trazida e defendida pela autora e cujo conhecimento a desfavorece. Ou seja, para o tribunal conhecer da excepção da caducidade, basta que seja alegada a factualidade que a integra, função das partes, cabendo ao julgador indagar, interpretar e aplicar as regras de direito, sem estar vinculado à qualificação, mesmo errada, que a parte tenha feito. Também aqui se não verifica a invocada nulidade, não tendo sido violado o princípio da disponibilidade do objecto do art. 264º do CPC, uma vez que o tribunal conheceu, como podia e devia, da excepção invocada. IV - III - Do enquadramento jurídico da caducidade O tribunal a quo integrou a situação dos autos como enquadrável no fixado no art. 916º e 917º, ambos do C. Civil. E correctamente. De facto, o autor configurou a acção como de indemnização (responsabilidade civil contratual) por cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda e não, como pretendiam os réus, como de anulação de contrato de compra e venda por erro. Se é assim, então, teremos de atender ao estabelecido no art. 913º do C. Civil, que considera que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á o prescrito na secção precedente - arts 905º e segts, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. Daqui resulta, desde logo, que a coisa vendida é defeituosa se sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim. Diremos então que, no domínio da compra e venda de coisa defeituosa rege o regime jurídico previsto nos arts 913º a 922º do C. Civil. Da conjugação do disposto nos arts 913º nº1, 914º, 908º a 910º e 915º, todos do C. Civil, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, se a coisa for fungível, a substituição dela (914º); a anulação do contrato (905º); a redução do preço (911º) e também do direito a uma indemnização causada pelos vícios da coisa, cumulável com estes últimos dois direitos. E em virtude do nº 1 do art. 916º do C. Civil, para que haja responsabilidade pela venda de coisa defeituosa, é necessário que o comprador, previamente, denuncie ao vendedor a existência do vício ou a falta da qualidade da coisa, excepto se este tiver actuado com dolo. E segundo o nº 2 de tal preceito legal, a denúncia do defeito deve ser feita até 30 dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa. O art. 916º do C. Civil estabelece, manifestamente, um prazo de caducidade relativo à denúncia do vício – o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, no prazo de 30 dias, após o seu descobrimento, e dentro de seis meses após a entrega da coisa, alargado pelo seu n.º 3 para um e cinco anos, tratando-se de venda de imóvel. Ora, ressalta então que a caducidade do direito do comprador, por falta de denúncia ou de denúncia intempestiva, é uma excepção peremptória a ser alegada e provada pelo vendedor, a quem aproveita, e a verificar-se impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor na acção - art. 342º n.º 2 do C. Civil Nos autos os autores peticionam o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados pelos vícios da coisa vendida. Porém, determina ainda o art. 917º do C. Civil que a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº2 do artigo 287º do C. Civil. Trata-se também aqui de um prazo de caducidade que impende sobre o comprador de coisa defeituosa para o exercício dos pedidos derivados do regime da venda dessas coisa com defeito. Quanto ao prazo de caducidade existem na nossa Jurisprudência e Doutrina, basicamente, duas teses em confronto: uma que defende que o prazo de caducidade previsto no citado art. 917º do C. Civil (seis meses) se deverá aplicar, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções em que se vise obter a reparação ou a substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual positiva e outra que entende que as acções em que se peça a reparação ou a substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual positiva, não estão sujeitas àquele prazo curto, mas ao prazo geral de prescrição previsto no art. 309º do C. Civil (20 anos). Ora, como vem sendo decidido em Acs. desta Relação, de 29.10.2001, de 26.11.2002, de 14.06.2004 e de 23.06.2005 e também em Ac. da Relação de Lisboa de 1.07.2004 e do STJ, de 12.01.1994, todos em www.dgsi.pt, constituindo jurisprudência maioritária, faz com que também nós perfilhemos que o prazo de caducidade para o exercício dos direitos relativo à venda de coisa defeituosa é o previsto no art. 917º do C. Civil, quer o seja, directamente, para o caso do pedido de anulação do contrato, quer seja para o caso em que se peça a reparação ou a substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual positiva A doutrina, por Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, 1994, Pires de Lima e Antunes Varela, comentário 3º ao art. 917º in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 218, corroboram esta tese. Por isso que apenas temos de confirmar a sentença apelada, considerando que verificada se mostra a excepção peremptória de caducidade do direito da autora. * IV - Decisão Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão apelada. Custas pela apelante * Porto, 08/09/2008 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |