Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610702
Nº Convencional: JTRP00022851
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: SEGURO
DOCUMENTO ESCRITO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FALTA
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
SEGURANÇA SOCIAL
MORTE
DIREITO À VIDA
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP199801289610702
Data do Acordão: 01/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 680/95
Data Dec. Recorrida: 04/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCOM888 ART426.
CCIV66 ART344 N2 ART393 N1 ART483.
CPC67 ART519 N2 ART528 ART529.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART2 ART4.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16 ART49.
Sumário: I - Não se discutindo a existência do contrato de seguro, mas questionando a seguradora apenas a circunstância de não ter vindo ao processo o respectivo documento escrito, a falta da junção desse documento não pode aproveitar à seguradora por, não obstante ter sido notificada do pedido formulado, em que o demandante na indicação dos meios de prova requereu a notificação da demandada para juntar a apólice de seguro, não ter apresentado o documento nem nada ter dito a esse respeito.
II - Quando exista obrigação de indemnizar, as prestações de segurança social são como que um " adiantamento " ao lesado até ao limite do que vier a ter direito de receber do lesante. Ora, com a morte da vítima, nasce o direito de indemnização dos seus familiares por perda do rendimento daquela, com a correspondente obrigação a satisfazer pelo lesante, havendo, por isso, lugar ao reembolso do Centro Nacional de Pensões das prestações que, nesse âmbito, satisfez a título de pensões de sobrevivência, sendo que tal obrigação de reembolso abarca também a quantia paga a título de subsídio por morte.
III - As prestações avançadas pelas entidades de segurança social não são, em rigor, a contrapartida dos descontos efectuados, antes representam o desempenho de uma função ampla, estatal, de previdência e de solidariedade social. Tais descontos mais não são do que uma das fontes de financiamento do sistema, sem correspondência directa com a ulterior concessão das prestações pecuniárias ao beneficiário ou aos seus familiares.
Reclamações: