Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022851 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | SEGURO DOCUMENTO ESCRITO JUNÇÃO DE DOCUMENTO FALTA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR SEGURANÇA SOCIAL MORTE DIREITO À VIDA CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | RP199801289610702 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 680/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART426. CCIV66 ART344 N2 ART393 N1 ART483. CPC67 ART519 N2 ART528 ART529. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART2 ART4. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16 ART49. | ||
| Sumário: | I - Não se discutindo a existência do contrato de seguro, mas questionando a seguradora apenas a circunstância de não ter vindo ao processo o respectivo documento escrito, a falta da junção desse documento não pode aproveitar à seguradora por, não obstante ter sido notificada do pedido formulado, em que o demandante na indicação dos meios de prova requereu a notificação da demandada para juntar a apólice de seguro, não ter apresentado o documento nem nada ter dito a esse respeito. II - Quando exista obrigação de indemnizar, as prestações de segurança social são como que um " adiantamento " ao lesado até ao limite do que vier a ter direito de receber do lesante. Ora, com a morte da vítima, nasce o direito de indemnização dos seus familiares por perda do rendimento daquela, com a correspondente obrigação a satisfazer pelo lesante, havendo, por isso, lugar ao reembolso do Centro Nacional de Pensões das prestações que, nesse âmbito, satisfez a título de pensões de sobrevivência, sendo que tal obrigação de reembolso abarca também a quantia paga a título de subsídio por morte. III - As prestações avançadas pelas entidades de segurança social não são, em rigor, a contrapartida dos descontos efectuados, antes representam o desempenho de uma função ampla, estatal, de previdência e de solidariedade social. Tais descontos mais não são do que uma das fontes de financiamento do sistema, sem correspondência directa com a ulterior concessão das prestações pecuniárias ao beneficiário ou aos seus familiares. | ||
| Reclamações: | |||