Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009841 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199306099330431 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/27 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 82 IS-A 1993/04/07. | ||
| Sumário: | I - Apesar do teor do Assento nº 6/93 do Supremo Tribunal de Justiça, importa ponderar se a acusação contém todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão actualmente exigidos pelo artigo 11, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, designadamente o elemento "prejuízo patrimonial". II - Considera-se suficiente, no caso concreto dos autos, a alegação de que o cheque em causa "se destinava ao pagamento de honorários". | ||
| Reclamações: | |||