Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033002 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL AVALISTA RESPONSABILIDADE PORTADOR LEGÍTIMO FALTA DE PAGAMENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200111270021539 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334. LULL ART32 ART77 ART31 ART45. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1968/02/28 IN JR ANOXIV PAG203. | ||
| Sumário: | I - O dador do aval, numa livrança, é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. II - Nas livranças de uma sociedade em que um dos seus sócios as avaliza, é do aval que resulta a responsabilidade do sócio e não da sua qualidade de sócio. III - O aval tem de ser puro e simples, sendo inadmissível o aval sob condição. IV - Ao demandar o avalista, o exequente está apenas a exercer o seu direito como portador da livrança em perfeita conformidade com o fim económico e social desse direito. V - Não tendo o portador dado o aviso por falta de pagamento da livrança, não tem ele direito de exigir os juros mas apenas uma quantia até ao montante daquela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |