Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021539
Nº Convencional: JTRP00033002
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
AVALISTA
RESPONSABILIDADE
PORTADOR LEGÍTIMO
FALTA DE PAGAMENTO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200111270021539
Data do Acordão: 11/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 14-A/98
Data Dec. Recorrida: 09/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
LULL ART32 ART77 ART31 ART45.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1968/02/28 IN JR ANOXIV PAG203.
Sumário: I - O dador do aval, numa livrança, é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
II - Nas livranças de uma sociedade em que um dos seus sócios as avaliza, é do aval que resulta a responsabilidade do sócio e não da sua qualidade de sócio.
III - O aval tem de ser puro e simples, sendo inadmissível o aval sob condição.
IV - Ao demandar o avalista, o exequente está apenas a exercer o seu direito como portador da livrança em perfeita conformidade com o fim económico e social desse direito.
V - Não tendo o portador dado o aviso por falta de pagamento da livrança, não tem ele direito de exigir os juros mas apenas uma quantia até ao montante daquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: