Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820182
Nº Convencional: JTRP00024071
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
DOENÇA
INQUILINO
Nº do Documento: RP199809229820182
Data do Acordão: 09/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 41/93
Data Dec. Recorrida: 10/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 A B C.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1997/01/14 IN CJ T1 ANOXXII PAG11.
AC RL DE 1995/02/09 IN CJ T1 ANOXX PAG125.
AC RP DE 1982/07/24 IN CJ T4 ANOVII PAG223.
AC RP DE 1980/06/12 IN BMJ N298 PAG364.
AC RP DE 1992/05/04 IN BMJ N417 PAG815.
Sumário: I - A doença, justificativa da ausência do inquilino do arrendado e impeditiva da resolução do contrato do arrendamento, não deverá ser crónica ou definitivamente impeditiva do regresso do inquilino, só se justificando essa ausência desde que seja imposta por necessidade de tratamento da doença e pelo tempo que esse tratamento durar.
II - A permanência no arrendado de parentes ou familiares do inquilino só será relevante, como impedimento da resolução do arrendamento fundada na ausência do inquilino, quando não tiver havido desintegração da família e o arrendado continue a ser a sede do agregado familiar ou, pelo menos, continue a existir conexão económica entre os parentes ou familiares e o arrendatário ausente.
Reclamações: