Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020753 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA NOVA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199706239750573 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART475 N4 ART289 N1 ART269. | ||
| Sumário: | I - No caso de indeferimento liminar, com anulação de todo o processado e absolvição da instância, confirmado pela Relação, nada obsta a que se proponha nova acção, mas não diz a lei que se aproveite o processo onde foi julgada extinta a instância. II - A faculdade de continuar no mesmo processo existe no caso do artigo 269 do Código de Processo Civil, onde se torna compreensível porque podia haver intervenção para além do despacho saneador. III - O artigo 476 do mesmo diploma trata de um problema de relação processual no momento em que ela está nascendo, por não estar ainda constituída a citação do réu. | ||
| Reclamações: | |||