Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840096
Nº Convencional: JTRP00024246
Relator: VEIGA REIS
Descritores: RECEPTAÇÃO
PENA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP199807019840096
Data do Acordão: 07/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 361/97
Data Dec. Recorrida: 10/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART70 ART231.
Sumário: I - Sendo os receptadores o principal suporte da avassaladora vaga de criminalidade contra o património e tendo o recorrente sido condenado por detenção de arma proibida em pena de multa em 1992 e em 1994 em três anos de prisão por crime de sequestro
( em parte cumprida e em parte perdoada ) é de optar pela pena de prisão pelo crime do artigo
231 n.1 do Código Penal, em virtude das particulares exigências de prevenção geral e especial.
II - Havendo que ter em conta na determinação da medida da pena o dolo eventual com que o arguido agiu, o seu passado criminal, o valor do auto-rádio, bem como a confissão parcial e a restituição do mesmo auto-rádio, considera-se ajustada a pena de um ano, em que vem condenado.
Reclamações: