Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024246 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO PENA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199807019840096 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 361/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART70 ART231. | ||
| Sumário: | I - Sendo os receptadores o principal suporte da avassaladora vaga de criminalidade contra o património e tendo o recorrente sido condenado por detenção de arma proibida em pena de multa em 1992 e em 1994 em três anos de prisão por crime de sequestro ( em parte cumprida e em parte perdoada ) é de optar pela pena de prisão pelo crime do artigo 231 n.1 do Código Penal, em virtude das particulares exigências de prevenção geral e especial. II - Havendo que ter em conta na determinação da medida da pena o dolo eventual com que o arguido agiu, o seu passado criminal, o valor do auto-rádio, bem como a confissão parcial e a restituição do mesmo auto-rádio, considera-se ajustada a pena de um ano, em que vem condenado. | ||
| Reclamações: | |||