Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009422 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO INVALIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RP199001259050883 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A invalidez absoluta, como circunstância impeditiva de denúncia de arrendamento urbano para habitação do senhorio, não pode ser entendida em abstracto, como um estado de incapacidade para desempenhar toda e qualquer tarefa, mas em concreto, como um estado de impossibilidade de desempenhar aquela tarefa para que a pessoa se vocacionou através do exercício habitual e reiterado de uma profissão. II - É assim suficiente a prova de o inquilino estar definitivamente incapacitado para a sua profissão. | ||
| Reclamações: | |||