Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029096 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL RENOVAÇÃO FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP200005110030316 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 335/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART62 ART58 N1 A. | ||
| Sumário: | Excluído o sócio de sociedade comercial por deliberação anulável, e pretendendo a sociedade realizar nova assembleia para efeito de renovação da deliberação anterior, aquele sócio tem de ser regularmente convocado para essa assembleia sob pena de ser anulável a deliberação aí tomada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |