Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027418 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OBRIGAÇÕES ARRENDATÁRIO CESSÃO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199911229951022 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J SANTO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 535/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DI CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 F. | ||
| Sumário: | I - A alínea f) do artigo 1038 do Código Civil deve interpretar-se no sentido de que a enumeração aí feita dos actos relativos ao gozo da coisa locada que ao locatário é vedado praticar não reveste carácter taxativo. II - Integra o referido normativo, independentemente da sua qualificação como cessão onerosa ou gratuita, o acto pelo que a arrendatária autorizou que a sua filha gozasse ou fruisse, em exclusividade o arrendado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |