Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951022
Nº Convencional: JTRP00027418
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBRIGAÇÕES
ARRENDATÁRIO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199911229951022
Data do Acordão: 11/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J SANTO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 535/97
Data Dec. Recorrida: 02/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Área Temática: DI CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F.
Sumário: I - A alínea f) do artigo 1038 do Código Civil deve interpretar-se no sentido de que a enumeração aí feita dos actos relativos ao gozo da coisa locada que ao locatário é vedado praticar não reveste carácter taxativo.
II - Integra o referido normativo, independentemente da sua qualificação como cessão onerosa ou gratuita, o acto pelo que a arrendatária autorizou que a sua filha gozasse ou fruisse, em exclusividade o arrendado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: