Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201210031044/99.9pbmts-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (a medida deve revelar-se meio adequado para a prossecução do fim legalmente visado), princípio da exigibilidade ou da necessidade ou da indispensabilidade (a medida deve revelar-se necessária - exigível - porque o fim visado pela lei não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos liberdades e garantias; princípio da proporcionalidade em sentido restrito (os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adoção de medidas restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos). II – Viola o princípio da exigibilidade ou da necessidade ou da indispensabilidade o pedido do MP para que o arguido, contumaz, acusado da prática de um crime punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias por factos decorridos há mais de 13 anos, seja notificado no centro de respostas integradas [CRI] onde se encontra em tratamento, sujeito a um programa de substituição opiácea com metadona cuja administração é efetuada diariamente, naquelas instalações, com consultas médicas e acompanhamento psicoterapêutico. III - O MP deve promover a passagem de mandados de detenção e zelar pelo seu efetivo cumprimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1044.99.9pbmts-a.p1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. No Processo n° 1044/99.9 PBMTS, a correr termos pelo 3° Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, sobre a pretensão do Ministério Público com vista à notificação pessoal do arguido B…, acusado da prática de um crime de simulação de crime pº e pº art° 366°, do Código Penal, e já declarado contumaz, notificação a levar a cabo através da autoridade policial, no CRI-Ocidental (CAT), incidiu a seguinte decisão judicial: «Na sequência da informação prestada a fis. 284’dos autos pelo CRI Ocidental, nos termos da qual se apurou que o arguido, julgado contumaz nos presentes autos, se encontra em tratamento naquela unidade em programa de substituição opiácea com metadona, cuja administração é efectuada diariamente naquelas instalações, tratamento esse que ainda incluiu consultas médicas e acompanhamento psicoterapêutico, veio o Ministério Público, a fls. 294, requerer a notificação do arguido naquele CRI através da autoridade policial competente, para tanto devendo ser solicitado previamente qual a data de hora da toma da metadona ou das consultas do mesmo naquela instituição. Cumpre decidir. Tal como os autos o demonstram, nunca até à data foi possível o conhecimento do paradeiro do arguido com vista à prestação de TIR e à realização do julgamento, arguido que nunca foi notificado para quaisquer termos processuais no presente processo. Nos presentes autos, vem o arguido acusado do cometimento de um crime de simulação de crime, p. e p. no art. 366° n° 1 do CP, remontando os factos acusados a 20/6/1999. Apenas agora, e com a informação prestada pelo CRI, se tomou conhecimento que o arguido ali se desloca. Contudo, e apesar de o mesmo CRI ter fornecido uma morada do arguido, o certo é que tendo sido tentada a sua notificação em tal local, a mesma não se mostrou possível. Sucede, no entanto, que a notificação do arguido nos moldes promovidos, na nossa opinião, mostra-se desproporcional aos fins visados, por se poder apresentar como comprometedora da relação de confiança estabelecida entre o arguido-paciente daquele CRI, e os serviços e pessoal médico do mesmo, e consequentemente, do próprio tratamento em curso, com claro prejuízo para a saúde do mesmo. Desproporcionalidade essa que resulta ainda da antiguidade dos factos acusados nos autos e do tipo de ilícito imputado, punível apenas com uma moldura abstracta de pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. Assim, indefiro o doutamente promovido a fls. 294.» 1 Inconformado com o decidido, recorre o MºPº, rematando do seguinte modo a respetiva motivação: 1.1 Por acusação proferida a 24/05/2001, datando os factos ali narrados de 20/06/1999, foi acusado B… do cometimento de um crime de simulação de crime, previsto à data, como hoje, no art° 366°, do Código Penal. 1.2 Na acusação, foi promovido que o arguido fosse sujeito a novo TIR, de acordo com a então nova redação dada ao art° 196°, do Código dc Processo Penal, pelo DL n° 320-C/2000, de 15/12. 1.3 Contudo, e pese embora todas as diligências efectuadas tendentes à notificação e tomada de novo TIR ao arguido — cfr. por todas, fis. 94— 95, o arguido não é encontrado, os autos são remetidos à distribuição e, a 03/07/2001, é proferido o despacho de saneamento do processo, o qual designa data para julgamento, e ordena a tomada de TIR ao arguido — FLS 101. 1.4 O arguido, contudo, nunca é encontrado FLS. 108. e inicia-se a costumeira odisseia de o encontrar, antes da declaração de contumácia, diligencias essas que, porém, não lograram obter qualquer efeito, porquanto o arguido continuou sem ser encontrado e portanto, sem lhe ser tomado (novo) T1R. 1.5 E assim correm os autos, até que, a 07/01/2003, são afixados editais (fls 130), com vista à apresentação do arguido, sob pena de declaração dc contumácia, que ocorre a 20/02/2003 fls. 135. 1.6 Correndo, no entretanto, todas as diligências possíveis com o fito de o encontrar, e com resultado negativo. 1.7 Após tal declaração de contumácia, só a 23/11 /2011, por informação do CRI, é que se sabe que o arguido, com paradeiro desconhecido, ali é Consultado regularmente, e ali toma diariamente metadona. 1.8 Pediu o Ministério Público então que o arguido ali fosse notificado, o que foi deferido. 1.9 Tal notificação, contudo, não logrou fazer-se, porque, aquando da deslocação da PSP ao CRT, o arguido ali não foi encontrado. 1.10 Com base nesta informação, promoveu o Ministério Publico nova notificação pessoal via OPC, no CRI, indicando-se previamente por consulta àquela entidade, das datas e horas das consultas e/ou tornas de metadona, e lhe fosse tornado novo TIR, por ser o único meio adequado a fazer contumácia. 1.11 A MMª Juiz indeferiu tal pretensão com os argumentos de que a notificação naqueles termos é desproporcional e violava a relação Paciente doente. Este juízo de desproporcionalidade equivale a um juízo de inconstitucionalidade relativo à aplicação do art° 337°, do Código de Processo Penal, o que não se aceita, porquanto no caso em apreço, e decorridos mais de 8 anos sobre dedução da acusação e das tentativas de notificar o arguido e de lhe tomar T1R. o único meio ao dispor para chamar o arguido à Justiça é a notificação nos termos promovidos: 1.12 A dita notificação nos moldes promovidos igualmente não viola a relação paciente/doente porquanto não belisca o sigilo médico, ou seja, o conteúdo e núcleo essencial da dita relação, até porque tal informação é fornecida pelos SERVIÇOS administrativos do CRI, e não pelo médico. 1.13 Assim, ao não ordenar a notificação do arguido no CRI, nos moldes promovidos, a MMª JUIZ viola O artº 337 do Código de Processo Penal. 1.14 Na procedência do recurso, deve a decisão recorrida ser substituída por uma outra que ordene a notificação do arguido no CRI nos moldes promovidos. 2 No despacho de admissão do recurso, a Exma. Juiz sustentou e manteve a decisão recorrida. 3 Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da negação de provimento ao recurso. II CONHECENDO Ao thema decidendum que subjaz ao presente recurso parecer-nos-á bastante responder com as judiciosas considerações tecidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu mui douto Parecer, que pela clareza de ideias e justeza de argumentação não resistimos, data venia, a reproduzir: «A questão que se coloca no presente recurso do MP da comarca do Matosinhos, face ao indeferimento da diligência por si promovida, nos termos e com os fundamentos plasmados no despacho documentado a págs.99, situa-se, porventura, não dentro dos estritos limites do segredo médico, mas pelo menos, no terreno de áreas conexas. Desde já se diga, que a nosso ver, o despacho «sub censura» não faz qualquer agravo á lei, pelo contrário. Na verdade, as autoridades judiciárias, no exercício dos seus poderes processuais, têm que, em relação a uma diligência como a impetrada e recusada, que ter, ao demais, a noção de que com o eventual fornecimento dos elementos pedidos ao CRI / Ocidental, sobre o arguido, uma vez que este se acha inserido «em programa de substituição opiácea com metadona, cuja administração é efetuada diariamente nestas instalações» do ofício do CRI de págs. 95, se colocaria, claramente, em crise um valor fundamental, em toda a prática clínica, a relação de confiança entre médico / doente e no caso vertente, com a instituição / CRI (como aliás, avisadamente, se ajuizou no despacho recorrido). Por outro lado, e isso parece-nos decisivo, tendo o MP, agora, notícia de que o arguido se acha inserido «em programa de substituição opiácea com metadona, cuja administração é efetuada diariamente nestas instalações» do ofício do CRI de págs. 95,e estando igualmente ciente, da morada de sua mãe, onde pelo menos algumas vezes se deslocará, ao que é expectável, e encontrando-se o mesmo em situação de contumácia, deve promover a passagem de mandados de detenção do mesmo, para o disposto no art. 336°, n ° s 1 e 2 do CPP e zelar pelo seu efetivo cumprimento. Ora, estando, assim, meios legais, ao dispor do MP, que não são intrusivos em relação a valores com tutela jurídico - constitucional devem ser esses e não outros a que se deve lançar mão. Parece-nos, pois, que nem será caso de fazer a ponderação dos valores conflituantes, em presença, em ordem a aferir do prevalente, na linha do que vem feito pela Sr.a Juiz a quo. Se o fosse, o resultado dessa ponderação, desfavorável á pretensão do MP recorrente, tem o nosso apoio, por constituir a solução legal.» Promoveu o Ministério Publico «nova notificação pessoal via OPC, no CRI (sic), indicando-se previamente por consulta àquela entidade, das datas e horas das consultas e/ou tomas de metadona» Pois bem. É simplesmente naquela linha de pensamento do Parecer deixado transcrito que nos interrogamos: estará certo, será mesmo necessário e/ou indispensável ver-se o paciente, que se desloca ao CRI/CAT para tratamento, surpreendido com uma situação pessoal já não de paciente mas de arguido criminalmente perseguido?! Não se tornará óbvio que uma tal confrontação fáctica minaria a relação confiança médico/doente (com o dizer-se médico/doente, quer dizer-se também, por natural extensão, os serviços que apoiam e servem a prestação dos cuidados médicos)?! Consabidamente, o princípio de cariz jusconstitucional da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (a medida deve revelar-se meio adequado para a prossecução do fim legalmente visado), princípio da exigibilidade ou da necessidade ou da indispensabilidade (a medida deve revelar-se necessária - exigível – porque o fim visado pela lei não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos liberdades e garantias; princípio da proporcionalidade em sentido restrito (os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adoção de medidas restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos). In casu, como bem considera o Exmo. Procurador-Geral Adjunto “tendo o MP, …, notícia de que o arguido se acha inserido «em programa de substituição opiácea com metadona, cuja administração é efetuada diariamente nestas instalações» ….., e estando igualmente ciente, da morada de sua mãe, onde pelo menos algumas vezes se deslocará, ao que é expectável, e encontrando-se o mesmo em situação de contumácia, deve promover a passagem de mandados de detenção do mesmo, para o disposto no art. 336°, n°s 1 e 2 do CPP e zelar pelo seu efetivo cumprimento”. O mesmo é dizer: “estando, …, meios legais, ao dispor do MP, que não são intrusivos em relação a valores com tutela jurídico — constitucional devem ser esses e não outros a que se deve lançar mão.» Dizer, ainda: a solução proposta em recurso não se mostra conforme ao sobredito princípio da exigibilidade ou da necessidade ou da indispensabilidade. III DECISÃO Termos em que, na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida. Sem tributação. Porto, 3 de Outubro de 2012 Joaquim Maria Melo de Sousa Lima Francisco Marcolino de Jesus |