Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016558 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO DESPEJO IMEDIATO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199605029630364 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 311/95-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Em acção de despejo com fundamento na falta do pagamento de rendas, requerido pelo senhorio o despejo imediato com fundamento de que, na pendência da acção, as rendas devidas anteriormente e outras vencidas durante tal pendência não foram pagas ou depositadas e sendo tal reconhecido pelo locatário, a única defesa que resta a este para evitar tal despejo é alegar - e documentar - o pagamento ou o depósito, sem o que o despejo terá de ser ordenado, visto que a razão do disposto no artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano de 1990 é evitar que o locatário se aproveite da demora da lide para o gozo do local arrendado sem o pagamento da renda. | ||
| Reclamações: | |||