Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015115 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | AMNISTIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506149410983 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 A ART2 N1 N2 N5 ART8 N1 D. CP82 ART126 N1. | ||
| Sumário: | I - A amnistia é uma causa de extinção do procedimento e responsabilidade criminal e como tal somente deve ser aplicável em termos definitivos e imediatos. II - Por isso, a concessão da amnistia prevista na Lei n. 15/94, de 11 de Maio, no tocante à condição referida no seu artigo 2, só deverá ter lugar após efectiva verificação e satisfação de tal condição. III - Antes, pois, de se pronunciar sobre a aplicação da amnistia, deverá o juiz ordenar a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2, ns. 1 e 2, da citada Lei. | ||
| Reclamações: | |||