Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410983
Nº Convencional: JTRP00015115
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: AMNISTIA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
VERIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199506149410983
Data do Acordão: 06/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 A ART2 N1 N2 N5 ART8 N1 D.
CP82 ART126 N1.
Sumário: I - A amnistia é uma causa de extinção do procedimento e responsabilidade criminal e como tal somente deve ser aplicável em termos definitivos e imediatos.
II - Por isso, a concessão da amnistia prevista na
Lei n. 15/94, de 11 de Maio, no tocante à condição referida no seu artigo 2, só deverá ter lugar após efectiva verificação e satisfação de tal condição.
III - Antes, pois, de se pronunciar sobre a aplicação da amnistia, deverá o juiz ordenar a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2, ns. 1 e 2, da citada Lei.
Reclamações: