Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251545
Nº Convencional: JTRP00032875
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
SINISTRADO
Nº do Documento: RP200211110251545
Data do Acordão: 11/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 N2 ART500 ART503 N3 ART505 ART563.
CPC95 ART712 N1 B.
CE94 ART48 N1 N2 N3 ART59 N2 A B C ART61 N1.
Sumário: Há culpa exclusiva da própria vítima na colisão do seu velocípede simples com um carro do Estado conduzido por um soldado da GNR ocorrida nas circunstâncias seguintes:
Em 4 de Novembro de 1994, cerca das 23 horas, nos subúrbios da cidade de Esmoriz e rua da Estrada Nova com 2 sentidos de circulação faixa de rodagem de 7 metros de largura e bermas de ambos os lados com 30 centímetros intransitáveis, em local de recta ladeada por árvores, com pavimento seco e visibilidade reduzida por haver pouca iluminação pública, o soldado, sem previamente usar do respectivo sinal luminoso nem posteriormente colocar o triângulo, estacionou o carro que conduzia em plena faixa de rodagem ocupando cerca de 2 metros dela, encostado o veículo à berma direita, atento o sentido de marcha que tomara; e por outro lado o velocípede circulava no mesmo sentido a uma distância entre 1 metro e 1,5 metros da berma direita, com as luzes de presença, designadamente as da frente, no seu potencial máximo, e o seu condutor não se apercebeu do automóvel estacionado e nele embateu sofrendo grave traumatismo e sendo socorrido num centro hospitalar onde faleceu, 27 dias depois; o condutor do velocípede quando viu o carro estacionado pretendeu ultrapassá-lo sendo nessa altura que ocorreu o embate; imediatamente antes do embate uma motorizada que seguia à frente da vítima e logo atrás do carro estacionado ultrapassou este carro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: