Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220828
Nº Convencional: JTRP00008853
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: INVENTÁRIO
CESSIONÁRIO
LEGITIMIDADE
REQUISITOS
HABILITAÇÃO
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RP199304299220828
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 7/87
Data Dec. Recorrida: 05/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NAGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART238 ART292 ART2080 ART2084.
CPC67 ART204 N1 ART205 ART271 N1 ART376 ART446 ART684 ART1335
ART1371 N1.
Sumário: I - O cessionário de direitos hereditários haveria de como tal requerer a sua habilitação no respectivo inventário e, não o tendo feito, a cessão tem-se por inexistente no respectivo processo de inventário.
II - A circunstância de ele ter sido designado e continuar ainda como cabeça de casal não modifica a situação.
III - A notificação para prestar declarações no inventário
é título insuficiente para o cessionário ser admitido a exercer direitos no inventário, sem habilitação prévia, nomeadamente para intervir na conferência de interessados, fora da relevância do cargo de cabeça de casal.
Reclamações: