Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008853 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CESSIONÁRIO LEGITIMIDADE REQUISITOS HABILITAÇÃO CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP199304299220828 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NAGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238 ART292 ART2080 ART2084. CPC67 ART204 N1 ART205 ART271 N1 ART376 ART446 ART684 ART1335 ART1371 N1. | ||
| Sumário: | I - O cessionário de direitos hereditários haveria de como tal requerer a sua habilitação no respectivo inventário e, não o tendo feito, a cessão tem-se por inexistente no respectivo processo de inventário. II - A circunstância de ele ter sido designado e continuar ainda como cabeça de casal não modifica a situação. III - A notificação para prestar declarações no inventário é título insuficiente para o cessionário ser admitido a exercer direitos no inventário, sem habilitação prévia, nomeadamente para intervir na conferência de interessados, fora da relevância do cargo de cabeça de casal. | ||
| Reclamações: | |||