Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
430/11.2TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
FACTO SURPRESA
Nº do Documento: RP20130923430/11.2TTMTS.P1
Data do Acordão: 09/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Estando a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório coberta por uma decisão judicial, a respectiva arguição deverá verificar-se em sede de recurso interposto desta mesma decisão.
II – A violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC é susceptível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, quando a irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa.
III – O juiz não pode fundar a decisão em factos que repute de relevantes, de surpresa, isto é, sem informar previamente as partes dos novos factos que pretende aditar e das razões que o levam a fazer esse aditamento, e sem lhes dar oportunidade de produzir sobre esses factos as respectivas provas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 430/11.2TTMTS.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B…, viúva, por si e na qualidade de representante da sua filha menor C…, intentou a presente acção declarativa emergente de acidente de trabalho contra:
- D…, Lda.
- E…, Companhia de Seguros, S.A.,
peticionando que a acção seja julgada procedente, por provada, e, por via dela, a condenação da 2ª R., a pagar: a) € 5.533,68 de subsídio por morte, cabendo metade à A. e metade para a filha menor; b) € 2.059,90 de despesas de funeral à A.; c) € 11.537,89 à A., de pensão anual actualizável; d) € 7.691,92 à menor C… representada pela A., a título de pensão anual actualizável; e) € 40,00 a título de despesas de deslocação a Tribunal; f) à A. B…, a título de responsabilidade civil, a quantia de € 35.000,00, a título de danos morais pela morte do marido, como direito próprio; g) à A. C…, a título de responsabilidade civil, quantia € de 30.000,00, a título de danos morais pela morte do pai, como direito próprio; h) juros sobre as quantias em dívida até integral pagamento, desde a data do falecimento.
Em qualquer caso, subsidiariamente, pede que na hipótese de o contrato de seguro não abarcar toda a extensão dos direitos salariais da vítima, deverá a 1ª R ser condenada a pagar às AA. o montante equivalente ao remanescente dessa responsabilidade não contida no contrato de seguro, sendo ainda condenada em juros de mora e custas na mesma proporção da sua responsabilidade.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que a A e sua filha são, respectivamente, viúva e filha de F…; que a 1ª R. é uma empresa de transportes rodoviários de mercadorias em Portugal e por toda a Europa e transferiu para a 2.ª a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho com os seus trabalhadores através da apólice ….-……..; que no dia 25 de Abril de 2011, em …, França, o falecido F… seguia no veículo ..-GV-.., pesado de mercadorias, então conduzido por G…, deitado na pequena cama existente na cabina do condutor e sofreu um acidente de viação em consequência do qual sofreu lesões graves que foram causa directa e necessária da sua morte; que no momento do acidente o malogrado F… trabalhava no interesse e por ordem, direcção e instruções da 1ª R., contando inúmeras deslocações por toda a Europa, há vários anos, ao serviço da 1ª R.; que à data da sua morte, o falecido F… auferia anualmente vencimento bruto (600,00 € x 14) € 8.400.00; trabalho extra – Cl. 74º7 CCT (274,80€x14) € 3.847,20; prémio TIR (105,75€x12) € 1.269,00 e ajudas de custo de € 24.943,44, o que totaliza € 38.459,64, prestações que decorrem do contrato celebrado e têm carácter regular e periódico; que caso não se entenda que o contrato de seguro abarcará todas as cláusulas que compõe o salário do falecido, então será a 1ª R. a arcar com a diferença; que o F… estava casado em primeiras núpcias com a primeira A., desde 05 de Agosto de 1995; que a segunda A. menor, nasceu a 14 de Setembro de 1997; que aquando da sua morte, o F… tinha 40 anos, era pessoa saudável e sem qualquer registo no seu historial médico; tinha a vida familiar e profissional organizada e estabilizada; que a família do F… foi colhida de surpresa e ficou ‘esmagada’ pela dor causada pela tragédia; que a A. viúva ficou perfeitamente inconsolável com a perda do amigo e companheiro que escolheu para toda a vida e a sua dor dificilmente terá expressão por palavras durante o resto da vida, pois tinha a sua família organizada, a educação da filha planeada com o seu marido e tudo se esfumou; que a filha, ainda menor, ficou, igualmente, mergulhada numa imensa dor, perdendo a ajuda moral e educacional que do pai esperava e viu desaparecer, para sempre, o seu pai, amigo e vigilante, com que jamais poderá partilhar as suas alegrias e tristezas, de conquista ou desencanto, o que tudo constituem danos não patrimoniais a indemnizar.
A R. seguradora apresentou contestação, invocando a excepção de incompetência material do presente tribunal quanto à matéria dos danos não patrimoniais e, quanto ao mais, defende que a acção deverá ser julgada de acordo com a prova que se vier a produzir, com as demais consequências legais. Alegou, em suma: que as autoras peticionam uma indemnização por perda do direito à vida do sinistrado e outra por danos morais das próprias autoras, mas o tribunal do trabalho, sendo um tribunal de competência especializada, apenas tem competência para conhecer, neste campo específico, das questões emergentes de acidente de trabalho (art. 118º, alínea c) da LOFTJ), e já não de toda e qualquer questão ou querela que, embora sendo resultante de um acidente que se caracteriza como de trabalho, não tem o seu fundamento ou causa de pedir no mesmo enquanto tal, a qual deverá ser conhecida pelos tribunais judiciais (art. 26º, nº 1 da LOFTJ); que aceita a caracterização do acidente em discussão nos presentes autos como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre este e a morte do malogrado F..; que aceita a transferência da responsabilidade, para si, pelo salário anual de € 12.247,20 (€ 600,00 x 14 + € 274,80 x 14), sendo que qualquer remuneração para além desta, a ser recebida efectivamente pelo sinistrado, não se encontrava transferida para a ré contestante, tudo conforme se pode constatar pelas folhas de férias já juntas aos autos; que aceita pagar às autoras a quantia peticionada a título de subsídio por morte, não aceitando, no entanto, pagar as despesas funeral, flores, campa e deslocação, quer por não estar devidamente comprovado quem suportou as mesmas, quer por os valores peticionados ultrapassarem o limite legal previsto.
Igualmente a R. empregadora apresentou a contestação de fls. 153 e ss., arguindo a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria deste Tribunal para apreciar o pedido formulado sob a alínea f) e g) no que a si diz respeito e, quanto aos demais pedidos, defende que deverão estes ser julgados de acordo com a prova que se vier a produzir, com as demais consequências legais. Em abono da sua defesa alega, em síntese: que a responsabilidade infortunística da empregadora por acidentes de trabalho, aqui Ré encontrava-se à data transferida para a Seguradora Ré através da apólice n.º ….-……..; que a lei dos acidentes de trabalho ressalva responsabilidade civil por danos não patrimoniais, nos casos em que o acidente ocorre por culpa da entidade empregadora ou nos casos em que é fruto da inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, o que se traduz num alargamento do conteúdo do direito reparação previsto no art. 23.º, mas nos presentes autos não se está perante evento da responsabilidade culposa (subjectiva) do empregador ou do seu representante; que mantém a posição assumida na tentativa de conciliação, não aceitando as ajudas de custo reclamadas pelas AA. como integrantes do salário anual do sinistrado, do que não assume o pagamento de qualquer montante correspondente, nem que a parcela correspondente à importância de € 24.934,44 reclamada no artº 16 a título de ajudas de custo seja retribuição; que se é verdade que todos meses era paga ao sinistrado uma verba a título de ajudas de custo, sob o item “ajudas de custo–Estrangeiro”, já não é verdade que a este item correspondesse sempre o mesmo valor, sendo pelo contrário, variável e destinava-se ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições (pequeno almoço, almoço e jantar), bem como com alojamento, despesas que o sinistrado tinha durante as viagens ao estrangeiro que realizava por conta e ao serviço da Ré; que o valor pago a este título variava também de acordo com os dias em viagem pois que a ré D… tem como actividade, de acordo com o seu objecto social, o transporte internacional rodoviário de mercadorias, tendo o sinistrado enquanto ao serviço desta Ré efectuado, sempre, viagens de longo curso, uma vez que os principais clientes da Ré se situam no Norte da Europa; que é ao autor que cabe o ónus de alegação e prova de que aquelas quantias, ditas de ajudas de custa, eram retribuição e não ajudas de custo; que no que respeita à importância reclamada pelas Autoras, como atendível para o calculo das pensões de € 1.269,00 anuais [105,75 x12], reconhece que deve esta importância anual de € 1.269,00 ser considerada no cômputo das pensões anuais, valor este que por não se encontrar transferido para a Ré seguradora, aceita ser de sua responsabilidade.
As AA. apresentaram articulado de resposta às contestações, o qual não foi admitido por extemporâneo (despacho de fls. 175-176).
Foi proferido despacho saneador a fls. 578 e ss., em que se julgou procedente a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal do Trabalho para conhecer dos pedidos formulados sob as als. f) e g) da petição inicial e foram, também, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, peças que não foram objecto de reclamação.
Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais e foi decidida a matéria de facto em litígio, por despacho que também não foi objecto de reclamação (fls. 217.220).
Após, o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Tudo visto e ponderado, decide-se:
Julgar parcialmente procedente, por provada, a acção especial emergente de acidente de trabalho que B… e C… movem contra D…, Lda e E… Companhia de Seguros, Lda, e, em consequência:
- condeno as Rés, na proporção das respectivas responsabilidades, a pagar à beneficiária B… uma pensão anual e vitalícia, devida desde 26/04/2011 (dia seguinte ao da morte do sinistrado), no montante de € 9.043,55 (nove mil e quarenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), sendo € 3.674,16 (três mil seiscentos e setenta e quatro euros e dezasseis cêntimos) da responsabilidade da Ré seguradora e € 5.369,39 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove euros e trinta e nove cêntimos) da responsabilidade da entidade patronal, actualizada para € 9.369,12 (nove mil, trezentos e sessenta e nove euros e doze cêntimos) desde 1/01/2012 nos termos do disposto nos arts. 1º a 3º da Portaria n.º 122/12, de 3/05, sendo € 3.806,43 (três mil oitocentos e seis euros e quarenta e três cêntimos) da responsabilidade da Ré seguradora e € 5.562,69 (cinco mil, quinhentos e sessenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos).
- Condeno a Ré seguradora a pagar à beneficiária B… o subsídio de funeral com trasladação no montante de € 3.043,90 (três mil e quarenta e três euros e noventa cêntimos);
- Condeno a Ré seguradora a pagar à beneficiária B… a quantia de 40,00€ (quarenta euros) a título de despesas com deslocações obrigatórias a tribunal;
- Condeno a Ré seguradora a pagar às beneficiárias B… e C… o montante global de 5.533,68€ (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos) a título de subsídio por morte, sendo 2.766,84€ (dois mil, setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) para cada uma delas.
- Condeno as Rés, na proporção das respectivas responsabilidades, a pagar à beneficiária C…, com efeitos a partir de 26/04/2011 (dia seguinte ao da morte do sinistrado), a pensão anual e temporária de 6.029,03 (seis mil e vinte e nove euros e três cêntimos), sendo € 2.449,44 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) da responsabilidade da Ré seguradora e € 3.579,59 (três mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos) da responsabilidade da entidade patronal, actualizada para € 6.246,08€ (seis mil, duzentos e quarenta e seis euros e oito cêntimos) desde 1/01/2012, nos termos do disposto nos arts. 1º a 3º da Portaria n.º 122/12, de 3/05, sendo € 2.537,62 (dois mil, quinhentos e trinta e sete euros e sessenta e dois cêntimos) da responsabilidade da Ré seguradora e € 3.708,46 (três mil, setecentos e oito euros e quarenta e seis cêntimos) da responsabilidade da entidade patronal;
- Condeno as Rés a pagar juros de mora, sobre as pensões e prestações em atraso nos termos do art. 135º do Código de Processo do Trabalho.
Custas a cargo das AA. e das RR., na proporção do respectivo decaimento (quanto às AA.) e das respectivas responsabilidades (quanto às RR.), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que gozam as AA...»
1.2. A R. D…, Lda., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1.ª - O tribunal a quo deu como provado que: «Parte dos valores pagos e identificados nos recibos de vencimento sob o item "ajudas de custo-estrangeiro" destinavam-se a custear o pagamento de despesas efetuadas com refeições (pequeno almoço, almoço e jantar), bem como, esporadicamente, com alojamento, despesas que o sinistrado F... tinha durante as viagens ao estrangeiro que realizava por conta e serviço da ré D..., com o esclarecimento que a diária paga quando deslocado na península Ibérica ascendia a €55,00 e €150,00 no resto da Europa.
2.ª - Sustenta esta sua decisão do seguinte modo:
"A esse respeito afigura-se-nos que o montante da diária pago pelo deslocação no estrangeiro -€150,00 na Europa, excetuando quando deslocado na Península Ibérica que era de €50,00 - excede largamente o montante necessário ou indispensável para o motorista fazer face ás suas necessidades alimentícias e esporadicamente de alojamento.(...)
Daí que não seja totalmente destituída a ideia que o remanescente pago a título de Ajudas de Custo Estrangeiro se destinava a pagar ou custear o trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado. Nesta conformidade, ponderando os elementos fâcticos supra referidos reputa-se adequado fixar equitativamente em 1/3 do montante pago a título de ajudas de custo o que efetivamente seria consumido em despesas de alimentação e com esporádico alojamento”
Contudo;
3.ª - Não foi trazido á discussão em audiência de julgamento, se o falecido F... efetivamente prestou trabalho á ré D... em dias de descanso semanal e feriados.
4.ª - Não foi debatido pelas partes nos seus articulados que as verbas pagas sob a rubrica ajudas de custo estrangeiro se destinassem, em parte, ao pagamento de trabalho prestado pelo F... em dias de descanso semanal e feriados
5.ª - A Ré D... não teve a oportunidade de debater esta questão - Se o falecido F... prestou trabalho em dias de descanso semanal e feriados á Ré D... e se o fez, em que dias e qual o número de horas que prestou.
6.ª - Não pode pois, a sentença em crise invocar nela fundamento não alegado pelas partes, concluindo por uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever.
7.ª - Foi assim violado o disposto no artigo 3.°, n.º 3 do Código Processo Civil, na dimensão normativa aí estatuída que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, acione o contraditório..»
8.ª - Diz tal norma que, "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".
9.ª - Este princípio assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, emergente, para além de outras disposições, do nº1 deste preceito, destinando-se a proteger o exercício do direito de ação e de defesa.
10.ª - Como é sabido, o princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, e, na estrita perspetiva das partes, quiçá o mais relevante.
11.ª - Na verdade, "o processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars) ... - esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões ... para o esclarecimento da verdade" - Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1979, pág.379
12.ª - Em conformidade deverão os autos voltarem ao tribunal recorrido para que aí se dê o cumprimento ao princípio do contraditório.
13.ª - Defende a Ré D... que a parte correspondente aos 2/3 das importâncias pagas sobre a rubrica "ajudas de Custo -Estrangeiro" integravam, ou não, a remuneração do falecido F....
14.ª - Face aos normativo do art° 258 do CT, pode concluir-se, seguramente, no sentido de que a retribuição é determinada, segundo um primeiro critério, com base no clausulado do contrato, nos usos laborais e, eventualmente, em certos critérios normativos (o salário mínimo, a igualdade retributiva, etc.); segundo um segundo critério, da retribuição também fazem parte certas prestações que preencham os requisitos de periodicidade e regularidade.
15.ª - Ao primeiro desses critérios subjaz a ideia de correspectividade ou contrapartida negocial: é retribuição tudo o que as partes contratarem (ou resultar dos usos ou da lei para o tipo de relação laboral em causa) como contrapartida da disponibilidade da força de trabalho.
16.ª - Ao segundo desses critérios subjaz uma presunção: considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam urna expectativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1 11ª edição, Coimbra, págs. 440-441).
17.ª - Por sua vez, de acordo com a alínea a) do n'º 1, Art° 260 do CT ficam excluídas da retribuição, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo devidas ao trabalhador por (...) deslocações feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais despesas frequentes, na parte que exceda os respectivos montantes normais, Tenham sido previstas no contrato como integrante da retribuição.
18.ª - Pelo que, contrariamente ao afirmado na sentença sob recurso, entendemos não ser exigível ao empregador que, para contrariar a presunção decorrente do art. 258 do CT - tenha de provar que a mesma se destina a cobrir certas despesas, sob pena de ser considerada corno parte da retribuição, por força do disposto no Art.º 260 do CT.
19.ª - Ora no caso, não foram sequer invocados os motivos que permitiriam qualificar a referida ajuda de custo como retribuição - e porque constitutivos do direito invocado, era às AA que cabia o respectivo ónus - pelo que, em nosso entender não deve esta prestação ser incluída no subsídio de férias e de natal, nem no cálculo do adicional pelo trabalho suplementar, procedendo pois o recurso nesta parte.
20.ª - Conforme consta da sentença de que se recorre, a fls 23:" depreende-se, pois, da referida facticidade que as partes estabeleceram entre si um regime remuneratório substitutivo do estabelecido no CCT aplicável, na medida que as despesas com as refeições não eram pagas em conformidade com a Cl 47-A, sendo sim pago aos motoristas uma diária em função dos dias de viagem no estrangeiro." E,
21.ª - O valor que era pago pelas três refeições diárias, era de €150,00 caso a viagem se desenrolasse pela Europa e €55,00 caso a viagem ocorresse na Península Ibérica -cfr. ponto 7 dos factos provados
22.ª - Daí que, no presente caso, se é verdade que as ajudas de custo são pagas regularmente, por inerência da atividade profissional desenvolvida- motorista de transporte internacional de mercadorias -, mas por outro, não é menos verdade que os quantitativos de cada pagamento sob esta rubrica apresentam variações, pois, o seu cálculo estava dependente do número de dias que o trabalhador estava em viagem ao serviço da D....
23.ª - Donde, os valores pagos a título de "ajudas de custo -estrangeiro" destinavam-se ao pagamento das despesas efetuadas com refeições e esporadicamente com alojamento por ocasião da prestação do trabalho, não constituindo, por isso, uma parcela retributiva.
24.ª - A prestação paga a título de ajudas de custo internacional tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, o que se destina a custear a alimentação do motorista, durante as viagens ao serviço da D... e enquanto esta perduram uma vez que estas viagens não permitem ao trabalhador organizar a sua vida pessoal em termos normais.
25.ª - Daí que este valor esteja arredado do cômputo da retribuição global
26.ª - Fez pois, o Tribunal a quo, errónea interpretação do disposto no Art.º 260, nº 1 alínea a) do CT.
27.ª - Sem conceder quanto às duas anteriores questões, mas por mero dever de patrocínio, sempre diremos, que no nosso modesto entender a sentença sob recurso aplica erroneamente o critério da equidade, porquanto:
28.ª - O critério da equidade traduz a utilização de um mecanismo por via do qual se dá a um conflito a solução que parece ser a mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável.
29.ª - Ora, tendo ficado demonstrado nos autos, que:- Todos os meses era pago ao sinistrado uma verba sob o item "ajudas de custo-estrangeiro". E,
30.ª - Que parte dos valores pagos e identificados nos recibos de vencimento sob o item "ajudas de custo-estrangeiro" destinavam-se a custear o pagamento de despesas efetuadas com refeições (pequeno almoço, almoço e jantar), bem como, esporadicamente, com alojamento, despesas que o sinistrado F... tinha durante as viagens ao estrangeiro que realizava por conta e serviço da ré D..., com o esclarecimento que a diária paga quando deslocado na península Ibérica ascendia a €55,00 e €150, 00 no resto da Europa."
31.ª - E, bem ainda, na fundamentação da sentença em crise, concluiu-se do seguinte modo: "Daí que não seja totalmente destituída a ideia que o remanescente pago a título de Ajudas de Custo Estrangeiro se destinava a pagar ou custear o trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado"
32.ª - Nunca poderia a sentença recorrida, em termos equitativos, operar uma divisão da importâncias pagas a título de "ajudas de custo-estrangeiro", como fez, em 1/3 do montante pago a título de ajudas de custo que considerou ser consumido em despesas de alimentação e com esporádico alojamento e 2/3 a título de retribuição, afetando-o ao pagamento do trabalho prestado em dias de descanso semanal"
33.ª - Deveria, ao invés, a decisão recorrida ter concluído pela afetação daquela importância, em 1/2 a título de ajudas de custo e 1/2 a título de retribuição.
Por todo o exposto, no melhor de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ao presente recurso ser concedido provimento e, consequentemente, ser, pelo vencimento das conclusões de 1. a 12. ser determinado que os autos voltem ao tribunal recorrido para que aí se dê o cumprimento ao princípio do contraditório. Caso assim não se entenda, sempre deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a R. do pedido, ou que altere a repartição dos valores pagos sobre a rubrica «ajudas de custo-estrangeiro», assim promovendo a costumada JUSTIÇA!.”
1.3. As AA. responderam à alegação da R. nos termos de fls. 303 e ss., defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão a fls. 312.
1.5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto Parecer não mereceu resposta das partes, sustentou que o recurso não merece provimento.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
Assim, vistas as conclusões do recurso, verificamos que a este tribunal se colocam, essencialmente, as questões de saber:
1.ª – se a decisão recorrida consubstanciou uma decisão surpresa;
2.ª – se as quantias que eram pagas mensalmente ao sinistrado a título de “ajudas de custo-estrangeiro” têm a natureza de retribuição para efeitos do cálculo da pensão que é devida em virtude do acidente de trabalho sofrido;
3.ª – em caso de resposta afirmativa à questão antecedente, se a sentença aplicou erroneamente o critério da equidade;
4.ª da quantificação das prestações devidas às AA. recorridas.
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Antes porém de prosseguir para a análise destas questões, cabe enfrentar a questão prévia suscitada pelas recorridas de saber se deve ordenar-se o aperfeiçoamento das conclusões do recurso.
Invocam as recorridas que a recorrente deve ser notificada nos termos do artigo 685.º-A, n.º 3 do Código de Processo Civil pois formular conclusões não é repetir alegações.
Nos termos do preceituado no artigo 685.º-A, do Código de Processo Civil, na versão em vigor à data em que a recorrente apresentou as suas alegações[1]:
“1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluir, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tinha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do objecto do recurso, na parte afectada.
4. O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5. (…)”
Decorre deste preceito que nas conclusões, deverá o recorrente indicar, de forma clara e sintética ou resumida, as questões que pretender ver reapreciadas e a fundamentação das mesmas, conclusões essas que visam permitir que o tribunal ad quem, de forma rápida e segura, entenda e apreenda a pretensão, e sua fundamentação essencial (que não toda a argumentação), do recorrente.
Quando o recorrente não tenha procedido em conformidade com a ali prescrito, deve o relator proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, com a cominação de não conhecimento do objecto do recurso na parte afectada (n.º 3 do preceito).
A exigência da apresentação de conclusões tem em vista apresentar-se ao tribunal superior um quadro sintético, um resumo, das questões que se pretende ver submetidas ao tribunal para que se recorre, para lhe permitir uma mais fácil e rápida percepção dos fundamentos do recurso, assim se assegurando, em última instância, “a defesa dos direitos e a objectividade da sua realização”[2].
Assim, o critério subjacente à definição da conformidade das conclusões com o comando dos artigos 685.º-A e 685.º-B do CPC está necessariamente relacionado com a respectiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. É esta função das conclusões que legitima a existência de normas processuais que as exijam.
No caso sub judice, verifica-se que as “conclusões” da recorrente são, na verdade, prolixas e não cumprem correctamente a função de apresentar um quadro sintético, um resumo, das questões que se pretendem ver submetidas ao tribunal para que se recorre, para lhe permitir uma mais fácil e rápida percepção dos fundamentos do recurso. É por isso pertinente a questão suscitada face à extensão das conclusões apresentadas pela recorrente (fls. 288 a 294), que praticamente repetem o que ficou a contar do corpo das alegações (fls. 278 a 288).
Não obstante, resulta da leitura das contra-alegações que as apeladas bem compreenderam o alcance da impugnação e que não foi perturbado o exercício do contraditório quanto ao recurso interposto. E, por outro lado, uma vez analisada a globalidade da peça da recorrente, é possível também a este tribunal de recurso descortinar o sentido em que, no entendimento da recorrente, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento e as questões que pretende ver apreciadas. Ou seja, a prolixidade das conclusões não impede que das mesmas seja possível apreender as razões jurídicas por que a recorrente discorda da sentença de 1.ª instância e individualizar as questões que pretende ver reapreciadas pelo tribunal superior, permitindo ao tribunal ad quem apreciar com rigor (nem mais, nem menos do que é pedido) o recurso interposto, o que torna injustificada a prolação de um despacho de aperfeiçoamento.
Assim, atendendo a que as razões da discordância da recorrente são, no caso em análise, suficientemente apreensíveis, e para não protelar ou prejudicar a celeridade do processo, em desconformidade com o comando contido nos artigos 265.º, n.º 1 e 266.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, entende-se não ser necessária a formulação de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
Julga-se improcedente a questão prévia suscitada a este propósito pelas apeladas.
*
3. Fundamentação de facto
3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
1. A 1ª R. é uma empresa de transportes rodoviários de mercadorias em Portugal e por toda a Europa com quem o falecido F… tinha contrato de trabalho, com a categoria de camionista de pesados. - al. A) dos factos admitidos por acordo;
2. No dia 25 de Abril de 2011, cerca da uma e dez da manhã, em …, França, quando trabalhava sob as ordens, direcção e instruções da «D…, Lda», o F… sofreu um acidente de viação. - al. C) dos factos admitidos por acordo;
3. Em consequência do acidente, o F… sofreu lesões graves que foram causa directa e necessária da sua morte que ocorreu no local. - al. D) dos factos admitidos por acordo;
4. À data da sua morte, o falecido F… auferia anualmente:
- Vencimento bruto (600,00 € x 14) 8.400.00 euros
- Trabalho extra – Cl. 74º, 7 CCT (274,80€x14) 3.847,20 euros. - al. E) dos factos admitidos por acordo;
5. O falecido F…, igualmente, auferia anualmente da 1ª Ré:
- A título de prémio TIR (105,75€ x 12) 1.269,00 euros
- A título de ajudas de custo 24.943,44 euros.– resp. ao ques. 1 da base instrutória;
6. Todos os meses era paga ao sinistrado uma verba sob o item “ajudas de custo – Estrangeiro”. - al. F) dos factos admitidos por acordo;
7. Parte dos valores pagos e identificados nos recibos de vencimento sob o item “Ajudas de Custo - Estrangeiro” destinavam-se a custear o pagamento das despesas efectuadas com as refeições (pequeno almoço, almoço e jantar), bem como, esporadicamente, com alojamento, despesas que o sinistrado F… tinha durante as viagens ao estrangeiro que realizava por conta e ao serviço da Ré D…, com o esclarecimento que a diária paga quando deslocado na península ibérica ascendia a € 55,00 e € 150,00 no resto da Europa. – resp. ao ques. 2 da base instrutória;
8. A A. despendeu 159,90 euros com flores, 1.100,00 euros com a aquisição da campa e 984,00 euros de despesa de deslocação a França para resgatar o corpo do falecido F…. – resp. ao ques. 3 da base instrutória;
9. A A. e sua filha são, respectivamente, viúva e filha de F…, conforme certidões constantes de fls. 49, 51 e 60. - al. G) dos factos admitidos por acordo;
10. O F… estava casado em primeiras núpcias com a primeira A., desde 05/08/1995, conforme certidões constantes de fls. 51, 54, 55 e 60. - al. H) dos factos admitidos por acordo;
11. A A. C… nasceu a 14 de Setembro de 1997, conforme certidão constante de fls. 49. - al. I) dos factos admitidos por acordo;
12. A A. B… nasceu a 1 de Outubro de 1972, conforme certidão constante de fls.51. - al. J) dos factos admitidos por acordo;
13. Na tentativa de conciliação realizada em 8/03/2012, documentada no auto de fls. 101 e 102, a beneficiária reclamou:
- a quantia de 40,00€ de despesas com deslocações a Tribunal.
- a quantia de 5533,68€ a titulo de subsidio por morte, sendo 2766,84€ para a viúva e 2766,84€ para a filha menor.
- 800,00€ a titulo de despesas de funeral.
- a partir de 25/04/2011, a pensão anual, actualizável nos termos da Lei, de 11537,89€, e para a sua filha menor 7691,92€, nos termos dos artºs 20º, als a) e c) do Dec. Lei 100/97 de 13 de Setembro. - al. L) dos factos admitidos por acordo;
14. A 2ª Ré, seguradora, reconheceu o acidente descrito como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice n.º ….-…….., pelo vencimento anual de 12247,20€ (RB - 600,00€ x 14M + Clª 74 - 274,80€ x 14M), conforme auto constante de fls. 101 e 102. - al. M) dos factos admitidos por acordo;
15. A 2ª Ré aceitou pagar:
- à viúva a pensão anual, actualizável nos termos da lei, de 3674,16€ e à filha menor 2449,44€,
- a quantia de 5.533,68€ a titulo de subsidio por morte, sendo 2.766,84€ para a viúva e 2.766,84€ para a filha,
- a quantia de 800,00€ de despesas de funeral
- a quantia de 40,00€ de transportes, conforme auto constante de fls. 101 e 102. - al. N) dos factos admitidos por acordo;
16. A 1ª Ré, EP, reconheceu o acidente descrito como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho para a identificada, o vencimento anual de 13.516,20 € (RB - 600,00€ x 14M + Clª 74 - 274,80€ x 14M + Prémio TIR - 105,75€ x 12M), aceitando pagar à viúva a pensão anual, actualizável nos termos da lei, de 380,70€ e à filha menor 253,80€, conforme auto constante de fls. 101 e 102. - al. O) dos factos admitidos por acordo;
17. A 1ª R havia transferido para a 2ª R. a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho com os seus trabalhadores através da apólice ….-…….., pelo salário anual de € 12.247,20 (€600,00 x 14 + € 274,80 x 14, conforme documentos constantes de fls. 10 a 14. - al. B) dos factos admitidos por acordo.
[...]».
*
4. Fundamentação de direito
4.1. A primeira questão suscitada pela recorrente prende-se com a invocação de que foi violado na sentença o disposto no artigo 3.°, n.º 3 do Código Processo Civil[3], na dimensão normativa aí estatuída, que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, accione o contraditório.
Fora das situações enunciadas nos artigos 193.º a 200.º Código de Processo Civil, que integram as nulidades principais, dispõe o n.º 1 do artigo 201.º do mesmo diploma, que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa (nulidades secundárias ou atípicas). As nulidades secundárias não são do conhecimento oficioso, estando dependentes de arguição da parte interessada, como decorre da parte final do artigo 202.º CPC.
O primeiro fundamento do presente recurso consiste justamente na invocação de um desvio ao formalismo processual seguido na tramitação que antecedeu a decisão que pôs termo ao processo, o qual só pode ser encarado na perspectiva de nulidade de processo e não do ponto de vista de nulidade da sentença ou nulidade da decisão, cujas causas se encontram taxativamente enunciadas na lei (artigo 668.º do Código de Processo Civil).
As nulidades processuais devem ser suscitadas perante o tribunal em que as mesmas foram cometidas e, caso o requerente se não conforme com a decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade, desta caberá recurso, nos termos gerais.
Pelo que a apreciação, em recurso, de uma alegada nulidade processual prescrita no artigo 201.º do Código de Processo Civil pressupõe que a mesma foi previamente arguida perante o tribunal a quo, e por este decidida. E pressupõe, também, que o foi no prazo de 10 dias consignado no artigo 153.º do CPC, prazo que é peremptório, pelo que o seu decurso faz extinguir o direito de arguir a nulidade (artigo 145.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Só assim não será quando a nulidade esteja coberta por um despacho judicial, caso em que o meio adequado de reacção é o recurso deste despacho.
É o que ocorre se uma nulidade processual não sanada está coberta por uma sentença. Embora não se configure uma das nulidades específicas previstas no n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, não deixa a mesma de inquinar a sentença que a assumiu, sendo o modo adequado de reagir contra a nulidade o recurso a interpor da sentença[4].
A este propósito refere Manuel de Andrade que “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”[5].
E igualmente Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, perfilham esta perspectiva ao anotar que “[s]e entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”[6].
Assim, se o Juiz da 1.ª instância profere uma sentença sem previamente possibilitar às partes que se pronunciem sobre as repercussões na lide das questões (de facto ou de direito) nela decididas, verifica-se uma irregularidade susceptível de influir na decisão do mérito da causa, que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, e tal sentença sancionou a falta cometida, dando cobertura a esse desvio processual e assumindo-o como sua, passando aquela nulidade processual a inquinar a decisão final como vício próprio desta.
Nesta perspectiva, porque a nulidade processual invocada, a existir, se encontra coberta por uma decisão judicial – a sentença recorrida que tomou como fundamento da decisão um facto que foi tido em consideração sem prévia observância do contraditório e nela não elencado –, o meio adequado para reagir contra a violação das regras processuais é o recurso e não a arguição de nulidade perante o autor da decisão.
Importa, pois, apreciar, no âmbito desta apelação, se o Mmo. Juiz a quo preteriu efectivamente o princípio do contraditório antes de proferir a sentença.
4.2. Segundo alega a recorrente, o tribunal a quo, ao referir que “o montante da diária pago pelo deslocação no estrangeiro (…) excede largamente o montante necessário ou indispensável para o motorista fazer face ás suas necessidades alimentícias e esporadicamente de alojamento” e que não é “totalmente destituída a ideia que o remanescente pago a título de Ajudas de Custo Estrangeiro se destinava a pagar ou custear o trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado”, vindo a decidir que “ponderando os elementos fâcticos supra referidos reputa-se adequado fixar equitativamente em 1/3 do montante pago a título de ajudas de custo o que efetivamente seria consumido em despesas de alimentação e com esporádico alojamento”, sem que se tenha trazido à discussão em audiência de julgamento, se o falecido efectivamente prestou trabalho à R. em dias de descanso semanal e feriados, nem se tenha debatido pelas partes nos seus articulados que as verbas pagas sob a rubrica ajudas de custo estrangeiro se destinassem, em parte, ao pagamento de trabalho prestado pelo F… em dias de descanso semanal e feriados, invocou um fundamento não alegado pelas partes e concluiu por uma solução jurídica que as partes não tinham a possibilidade de prever.
Vista a fundamentação de facto da sentença, e analisados os articulados das partes, bem como as actas da audiência de julgamento, é manifesto que assiste razão à recorrente quando invoca que se não discutiu nos autos se o sinistrado prestou trabalho em dias de descanso semanal e feriados e, se o fez, em que dias e qual o número de horas que prestou e de que modo o empregador retribuiu tal trabalho. Estes factos não foram alegados nos articulados da acção e não tiveram qualquer reflexo nos factos elencados na sentença para servir de fundamento à decisão mas, não obstante, foram ponderados como fundamento para se fixar equitativamente na sentença em 1/3 do montante pago a título de ajudas de custo o que efectivamente seria consumido em despesas de alimentação e alojamento.
Ora, se esta matéria surgiu na discussão havida na audiência de julgamento, como decorre da motivação da decisão de facto (fls. 218 e 219) e a entender-se que a mesma relevava, de per si, para a boa decisão da causa, deveria o tribunal ampliar a base instrutória nos termos prescritos no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, com observância das formalidades aí assinaladas, nas quais se inclui o cumprimento do princípio do contraditório (que inclui se possibilite às partes a indicação das respectivas provas).
Com efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 72.º do CPT, “[s]e no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão”, pelo que a circunstância de aquele facto que a sentença reputou de relevante não ter sido alegado não significaria inexoravelmente que não pudesse ser atendido na sentença.
Mas, se o juiz ampliar a base instrutória no decurso da produção da prova, as partes podem indicar as respectivas provas imediatamente ou, não sendo possível nesse momento, no prazo de cinco dias (n.º 2 do artigo 72.º), devendo ser respeitados os limites estabelecidos nos arts. 64º e 65º do CPT (as partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para provar dos fundamentos da acção e da defesa e não podem ouvir mais de 3 testemunhas sobre cada facto que se propõem provar).
É o que decorre também do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, por força do qual o Tribunal não deve apenas assegurar que seja cumprido o princípio do contraditório, no sentido do atempado e recíproco conhecimento dos actos processuais e das questões suscitadas como deve o Tribunal, ele próprio, observá-lo, facultando às partes a possibilidade de se pronunciarem, salvo em caso de manifesta desnecessidade, em cada momento do decurso do processo quando decidir questões de facto ou de direito, ainda que cognoscíveis ex officio.
Como refere o Sr. Desembargador Ferreira Marques, “[o] juiz não pode ampliar a matéria de facto de surpresa, isto é, sem informar previamente as partes dos novos factos que pretende aditar, das razões que o levam a fazer esse aditamento, e sem lhes dar oportunidade de produzir sobre esses factos as respectivas provas (arts. 3º, n.º 3 do CPC e 72º, n.ºs 1 e 2 do CPT)”.[7]
No caso em análise, constata-se que o facto em causa – que a empresa não pagava ao sinistrado qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dia de descanso complementar, semanal e feriados no estrangeiro – não foi alegado na petição inicial e que, não obstante, o Mmo. Juiz a quo vem a consigná-lo como fundamento da decisão de direito (vide a sentença a fls. 245).
Se era lícito ao Mmo. Juiz a quo atender ao que a propósito foi referido pelas testemunhas quando motivou as respostas aos quesitos da base instrutória, procedendo à análise crítica das provas nos termos do artigo 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – na medida em que, muito justificadamente, os depoimentos referenciados terão intervindo na motivação daquela decisão, enquanto factor coadjuvante da resposta restritiva dada ao art 2º da base instrutória –, já não lhe era lícito depois no momento da aplicação do direito aos factos provados repescar tais factos e erigi-los em fundamento da decisão que veio a tomar quando fixou o valor retributivo a atender como base de cálculo das prestações devidas pelo acidente de trabalho sub judice, pois que o juízo efectuado, ainda que por apelo a critérios de equidade, teria que fundamentar-se nos factos provados e não em quaisquer considerações sem respaldo nos mesmos.
Com efeito, os fundamentos de facto da sentença são construídos nos termos previstos no nº 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil, não podendo fundar-se a decisão nela contida noutros factos que não tenham sido submetidos autonomamente à prova e que apenas tenham servido para motivar as respostas à matéria controvertida[8], pelo que não podia o Mmo. Juiz a quo, sem que previamente cumprisse o contraditório, lançar mão das considerações emitidas na motivação da decisão da matéria de facto e dos factos relatados por testemunhas que não vieram ter reflexo no elenco fáctico que se julgou provado, como sucede com a afirmação que fez constar da sentença recorrida de que “da inquirição das testemunhas arroladas pela Ré patronal resultou que a empresa não pagava qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias de descanso complementar, semanal e feriados no estrangeiro” daí concluindo que não é “totalmente destituída a ideia que o remanescente pago a título de «Ajudas de Custo – Estrangeiro» se destinava também a pagar ou custear o trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado”, o que decisivamente contribuiu para, por apelo a critérios de equidade (artigo 4.º do Código Civil), vir a fixar em 1/3 a proporção do montante das ajudas de custo pagas ao sinistrado que se destinava a custear as despesas de alimentação e alojamento por este efectuadas enquanto deslocado no estrangeiro.
Assim, não pode deixar de se reconhecer que a sentença se fundou em fundamentos de facto relativamente aos quais não foi formalmente cumprido o contraditório, tendo-se preterido os comandos legais adjectivos constantes dos artigos 72.º do Código de Processo do Trabalho e 3.º do Código de Processo Civil.
4.3. Estabelece o nº 1 do artigo 201º do CPC que, “[a] prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “[q]uando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”.
Ao tomar oficiosamente em consideração na sentença o facto que reputou de relevante de a empresa não pagar qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dia de descanso complementar, semanal e feriados no estrangeiro e nele fundar a decisão de direito que proferiu por apelo a critérios de equidade, sem previamente ter dado oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a questão, violou o tribunal a quo o comando ínsito nos artigos 72.º do Código de Processo do Trabalho e 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, este aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, e proferiu decisão surpresa, em desconformidade com o que estabelecem aqueles preceitos.
In casu, a omissão praticada integra nulidade processual secundária, prevista no artigo 201º, nº 1 do CPC, já que é, sem dúvida, susceptível de influir no desfecho final da lide[9].
Merece pois provimento a apelação.
4.4. Em face da decisão conferida à primeira questão suscitada, mostram-se, por ora, prejudicadas as questões de saber se as quantias que eram pagas mensalmente ao sinistrado a título de “ajudas de custo-estrangeiro” têm a natureza de retribuição para efeitos do cálculo da pensão que é devida em virtude do acidente de trabalho sofrido e se a sentença aplicou correctamente o critério da equidade, bem como da eventual alteração das prestações devidas às AA. recorridas – cfr. o artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigo 713.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e ambos ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
*
5. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e anula-se a sentença proferida no tribunal a quo, ordenando-se que este retome a audiência de discussão e julgamento e aí dê cumprimento ao disposto nos artigos 72.º do Código de Processo do Trabalho e 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil, quanto ao assinalado facto e, depois de estabelecido o contraditório e concluído o julgamento, seja proferida a sentença que se entender adequada.
Custas conforme decaimento a final.

Porto, 23 de Setembro de 2013
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
____________
Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – Estando a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório coberta por uma decisão judicial, a respectiva arguição deverá verificar-se em sede de recurso interposto desta mesma decisão.
II – A violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC é susceptível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, quando a irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa.
III – O juiz não pode fundar a decisão em factos que repute de relevantes, de surpresa, isto é, sem informar previamente as partes dos novos factos que pretende aditar e das razões que o levam a fazer esse aditamento, e sem lhes dar oportunidade de produzir sobre esses factos as respectivas provas.

Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
________________
[1] Temos em vista a redacção do Código de Processo Civil constante da republicação em anexo ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL 180/96, de 25-9; DL 125/98, de 12-5; L 59/98, de 25-8; DL 269/98, de 1-9; DL 315/98, de 20-10; L 3/99, de 13-1; DL 375-A/99, de 20-9; DL 183/2000, de 10-8; L 30-D/2000, de 20-12; DL 272/2001, de 13-10; DL 323/2001, de 17-12; L 13/2000, de19-2; DL 38/2003, de 8-3; DL 199/2003, de 10-9; DL 324/2003, de 27-12; DL 53/2004, de 18-3; L 6/2006, de 27-2; DL 76-A/2006, de 29-3; L 14/2006, de 26-4; L 53-A/2006, de 29-12; DL 8/2007, de 17-1; DL 303/2007, de 24-8; DL 34/2008, de 26-2; DL 116/2008, de 4-7; L 52/2008, de 28-8; L 61/2008, de 31-10; DL 226/2008, de 20-11; L 29/2009, de 29-6; DL 35/2010, de 15-4; L 43/2010, de 3-9; L 52/2011, de 13-4; L 63/2011, de 14-12; L 31/2012, de 14-8; L 60/2012, de 9/11 e L 23/2013, de 5/3.
[2] Vide o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 715/96, in DR II série, de 97.03.18.
[3] Recordamos que nos reportamos à redacção em vigor à data da decisão.
[4] Vide, neste sentido, o acórdão tirado no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Outubro de 2001, in Apêndice do Diário da República, de 16 de Abril de 2003, pp. 985-992, o acórdão do Tribunal Constitucional de 2004.03.23, proc. nº 742/03, in www.tribunalconstitucional.pt e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2006, Revista n.º 2069/2006, de 18 de Outubro de 2006, Proc. n.º 1731/06, de 17 de Janeiro de 2007, Recurso n.º 2333/06 e de 13 de Outubro de 2010, Recurso n.º 673/03, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt
[5] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 182.
[6] In Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, p. 393.
[7] Em conferência subordinada ao tema “O PROCESSO LABORAL E O JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO” proferida em 19 de Setembro de 2007 no Supremo Tribunal de Justiça e disponível em www.stj.pt.
[8] Como se afirmou no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.02.26 (Revista n.º 3737/02 - 4.ª Secção, sumariado em www.stj.pt), a decisão não pode fundamentar-se em pormenores factuais retirados da fundamentação das respostas à base instrutória que não têm correspondência na matéria de facto que se considerou provada e que correspondem, apenas, à versão de algumas testemunhas. Vide também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.09.30 (Recurso n.º 3775/03 - 4.ª Secção, sumariado em www.stj.pt) e o Acórdão da Relação do Porto 2013.01.07 (Processo n.º 948/09.7TVPRT.P1, in www.dgsi.pt).
[9] Uma das hipóteses de nulidade em que a jurisprudência tem admitido a impugnação da nulidade processual através do recurso da decisão que lhe dá cobertura é justamente a preterição do contraditório, entendendo-se que o incumprimento das regras processuais é cometido com o prolação da própria decisão não precedida de contraditório – vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 2012.04.19, Processo n.º 296/1997.L1, de 2011.01.11, Processo n.º 286/09.5T2AMD-B.L1-1 e de 2010.11.04, Processo n.º 260/10.9YRLSB-8, in www.dgsi.pt.).