Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5544/19.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR
NULIDADE DA SENTENÇA
ARRENDAMENTO
ACTUALIZAÇÃO DA RENDA
OBRIGAÇÃO DE FACULTAR O EXAME DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP202001145544/19.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para que ocorra interrupção do prazo em curso, ao abrigo do art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7, é necessário juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, nos serviços de Segurança Social.
II - O que interrompe o prazo em curso não é a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços de Segurança Social, mas sim a junção do documento comprovativo de tal pedido ter sido formulado.
III - Em caso de revelia operante, revestindo-se a causa de manifesta simplicidade, na sentença respetiva a fundamentação sumária do julgado pode ser feita por mera remissão para os fundamentos contidos na petição inicial, desde que esta contenha a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
IV - Tendo sido esta sentença totalmente elaborada por remissão numa situação em que a resolução da causa não se reveste de manifesta simplicidade, ocorre nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.
V - Se o arrendatário se opõe à atualização da renda proposta pelo senhorio ao abrigo do art. 30º do NRAU, invocando um RABC (rendimento anual bruto corrigido) do seu agregado familiar inferior a 5 RMNA (retribuições mínimas nacionais anuais), o senhorio não pode proceder à denúncia do contrato de arrendamento de acordo com o art. 33º, nº 5 do NRAU; o senhorio, neste caso, apenas pode proceder à atualização da renda em conformidade com o art. 35º, nº 2 do NRAU.
VI - É obrigação do arrendatário facultar ao locador o exame da coisa locada [art. 1038, al. b) do Cód. Civil] com o que se visa permitir ao senhorio controlar o bom estado do imóvel, e eventualmente suprir deficiências ou exigir responsabilidade pelos danos a este causados.
VII - Se o arrendatário não faculta ao senhorio o exame da coisa locada, impedindo-lhe o acesso à mesma, ocorre incumprimento que, pela sua gravidade, é fundamento da resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5544/19.8 T8PRT.P1
Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 3
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores José Igreja Matos e Rui Moreira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Em 30.4.2019, nos presentes autos, foi proferida a seguinte sentença:
“Autor(a/es): C…, melhor identificado na petição inicial;
Réu(é/s): B…, identificado na petição inicial.
Citação: folhas 25.
Pedido: Declarar-se resolvido o contrato de arrendamento; Condenar o réu a restituir o imóvel ao autor devoluto de pessoas e bens; Condenar o réu a pagar uma indemnização ao autor de €1.000, acrescida da importância de €250/mês, desde a data da propositura da acção até efectiva cessação da conduta do réu e, bem assim, dos juros de mora, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legalmente em vigor.
Objecto do litígio: cessação por denúncia do contrato de arrendamento; despejo; pagamento de indemnização pela utilização do imóvel.
*
O(A/s) réu(é/s), citado(a/s) regularmente, não contestou(aram) no prazo legal.
Considero confessados os factos articulados na petição inicial, por força do preceituado no art. 567.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ.
Considerando que o(a/s) réu(é/s) não constituiu(ram) mandatário e que o(a/s) autor(a/es) já alegou(aram) o necessário de direito na petição inicial, dispensa-se a formalidade prevista no art. 567.º, n.º 2, do CPC (art. 547.º do Cód. Proc. Civ.).
*
Atento o disposto nos art. 154.º, n.º 1, do CPC - a lei que permite o mais nos pedidos não controvertidos (falta de fundamentação) permite o menos (fundamentação por remissão) –, adiro à fundamentação de facto e à fundamentação de direito alegada na petição inicial.
*
Pelo exposto, julgo a acção procedente e condeno o(a/s) réu(é/s) no pedido.
Custas a cargo do(a/s) réu(é/s).
Valor da causa: o indicado pelo(a/s) autor(a/s).
Registe e notifique.”
Em 6.5.2019 foi apresentado o seguinte requerimento:
“D…, nomeado patrono oficioso nos autos à margem identificados do Sr. B…, vem dar conhecimento a V. Exa. da vicissitude que apresentou junto do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
Isto porque, a nomeação que recebeu se destinava a propor “Acção de Despejo Ordinário”, quando o que era efectivamente pretendido era contestar a acção constante dos presentes autos.
Assim e porque tudo leva a crer que se tratou de um lapso dos Serviços de Segurança Social e que seriamente prejudicará o beneficiário, pois vê-se impedido de exercer o seu direito, requer-se a V. Exa. o que tiver por conveniente.”
Em 9.5.2019 foi apresentado novo requerimento com o seguinte teor:
“B…, nomeado patrono oficioso nos autos à margem identificados do Sr. B…, vem dar conhecimento a V. Exa. que obteve resposta à vicissitude que apresentou junto do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, no sentido de que lhe foi atribuída nova nomeação, para efeitos de contestar a acção dos presentes autos.
Assim, vem respeitosamente requerer que em virtude desta nova nomeação, com data de 8 de Maio de 2019, seja dado início ao prazo de apresentação de contestação em nome de B….”
Em 22.5.2019 foi proferido o seguinte despacho:
“Na presente acção foi o réu regularmente citado no dia 13-3-2019.
O prazo para contestação era de trinta dias, pelo que, conclui-se, esse prazo terminaria no dia 12-4-2019.
A sentença foi proferida no dia 30-4-2019.
Apenas no dia 6-5-2019 é que existe conhecimento nos autos da existência de requerimento de benefício do apoio judiciário apresentado pelo réu na SS.
Conforme prevê o artigo 24.º, n.º 4, da LAJ, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Assim, quando teve o tribunal conhecimento da existência de requerimento de benefício do apoio judiciário apresentado pelo réu na SS, já não se encontrava em curso prazo para contestar.
De qualquer forma, solicite informação à SS sobre o sucedido, devendo proceder à junção aos autos do requerimento em causa e decisão pela mesma entidade proferida.
Notifique.”
Em 30.5.2019 o réu apresentou o seguinte requerimento:
“Pese embora apenas se tenha tomado conhecimento nos autos da existência de Requerimento de Proteção Jurídica no Instituto de Segurança Social a 6 de Maio de 2019, conforme decorre de douto despacho, sucede que o ora Réu apresentou o referido Requerimento a 20 de Março de 2019, conforme doc. 1 que ora se junta e se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
Neste sentido, aquando da apresentação do Requerimento pelo Réu nessa data, não foi o mesmo informado pelo I.S.S. da obrigatoriedade da junção dos documentos aos autos, o que não invalida o facto de ter sido a sua junção feita em prazo, pois que o prazo para contestar ainda estaria a decorrer.
(…)”
Depois, em 5.6.2019 o réu interpôs recurso de apelação da sentença condenatória proferida em 30.4.2019, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
[1] 1. A factualidade provada e, articulada, não permite a condenação do apelante;
2. Para todos os efeitos, não deverá o prazo da contestação se considerar ultrapassado, designando-se nova data para contestar a acção de despejo proposta contra o aqui R./Recorrente;
3. Mesmo que assim não se entenda, a sentença é nula por falta de fundamentação que a suporta;
4. A douta sentença deve ser revogada, absolvendo-se, assim, o R./Apelante do pedido, e designando novo prazo para apresentação de contestação;
5. Não obtendo provimento a pretensão do R./Recorrente, deverá ser a sentença declarada nula, por falta de fundamentação nos termos dos arts. 607º, nº 3 e 615º, nº 1, al. b) do CPC.
Pretende pois que a sentença seja revogada, concedendo-se novo prazo para contestar. Se assim não se entender, a sentença deve ser anulada ou declarada nula por absoluta falta de fundamentação.
O autor/recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
I. A decisão proferida não merece reparos;
II. O recorrente não documentou nos autos em que foi proferida a decisão impugnada, a apresentação do requerimento com que promoveu o procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, na vertente de nomeação de patrono;
III. O prazo de contestação correu todo o seu curso, com a consequente revelia do réu.
IV. A ignorância da lei não justifica a falta do cumprimento, nem isenta o recorrente das sanções (art. 6º do Código Civil);
V. Não cabia aos Serviços de Segurança Social informar os autos do pedido de apoio judiciário, mas, sim, o réu;
VI. O réu foi advertido da existência daquele ónus no próprio requerimento que promoveu o procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário e nada fez;
VII. O réu, por facto que lhe é imputável, não provocou a interrupção do prazo de que dispunha para oferecer a sua defesa;
VIII. A tramitação existente quanto à nomeação realizada do patrono oficioso e informação nela constante, sempre ficará prejudicada pela inércia imprudente do réu;
IX. Não existe fundamento legal e factual para a alegada interrupção do prazo da contestação;
X. Estamos perante uma sentença proferida em caso de revelia operante;
XI. Quando a causa revestir manifesta simplicidade, permite que a sentença se limite à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, a qual pode ser feita, por expressa remissão, em cumprimento do preceituado no artigo 552º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do CPC.
Sem prescindir,
XII. Em face do preceituado no artigo 665º, nº 1, do CPC, caso V. Exªs declarem nula a decisão que pôs termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação quando disponha de todos os elementos para o efeito.
Entende assim que a decisão recorrida deve ser mantida. Sem prescindir, caso a mesma seja declarada nula, deve o tribunal conhecer do objeto da apelação.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se ao réu deve ser concedido novo prazo para apresentação de contestação;
IIApurar se a sentença é nula por falta de fundamentação, sendo que procedendo a nulidade, por força da regra da substituição prevista no art. 665º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, haverá que apurar se existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
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Para além do que consta do antecedente relatório são ainda relevantes para o conhecimento do presente recurso os seguintes elementos processuais:
a) O réu B… formulou pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com o intuito de contestar a presente ação de despejo, no dia 20.3.2019.
b) Antes da sua assinatura, nesse pedido, constava a seguinte menção:
“Tomei conhecimento de que devo (…) entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação.”
c) O réu tinha sido citado no dia 13.3.2019 para no prazo de 30 dias contestar, querendo, a ação com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor.
d) O pedido de apoio judiciário foi deferido, sendo nomeado, em 10.4.2019, como patrono do réu o Sr. Dr. D…, com a indicação de que o mesmo se destinava a propor ação de despejo, dispondo para o efeito de um prazo de 30 dias.
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Passemos à apreciação de mérito.
I – O réu/recorrente, nas suas alegações de recurso, pugna no sentido de lhe ser atribuído um novo prazo de 30 dias para contestar, com o seu início em 8.5.2019, uma vez que foi nesta data que o Centro de Apoio Jurídico e Judiciário da Ordem dos Advogados esclareceu que a nomeação como patrono do Sr. Dr. D… foi feita na pendência de uma ação judicial de despejo.
Dispõe o art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7 que «quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo
Assim, uma vez que prazo de 30 dias para contestar (art. 569º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil) teve o seu início em 13.3.2019, encontrava-se o mesmo em curso no dia – 20.3.2019 - em que o réu apresentou requerimento com vista à concessão de apoio judiciário.
Porém, em consonância com o preceito legal acima citado, para que a interrupção deste prazo se concretize é necessário juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, de tal forma que o que interrompe o prazo em curso não é a formulação do pedido junto dos serviços de Segurança Social, mas sim a junção do documento comprovativo de tal pedido ter sido formulado.
Ou seja, a interrupção do prazo pressupõe que o documento junto aos autos comprove a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é suscetível de determinar tal interrupção - a nomeação de patrono.[2]
Ora, o réu ao formular o seu pedido de nomeação de patrono foi advertido de forma clara de que devia entregar cópia do respetivo requerimento no tribunal onde corre a ação e no prazo que lhe foi fixado na citação.
Todavia, apesar dessa advertência, nunca o fez.
Acontece que as partes ao longo do processo estão sujeitas ao cumprimento de diversos ónus, sob pena de verem precludidas as suas pretensões, o que resulta dos princípios fundamentais do nosso processo civil, onde avulta, a par de outros, o princípio da auto-responsabilidade das partes.[3]
Deste princípio decorre que são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e defesa que lhes correspondam, suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz.[4]
O réu, ao pretender a nomeação de patrono para o efeito de contestar, no prazo de 30 dias, a presente ação de despejo, e tendo sido advertido de que deveria juntar a esse processo cópia do respetivo requerimento, impunha-se que diligenciasse por essa junção, dirigindo-se rapidamente ao tribunal onde a ação estava a decorrer e onde certamente seria informado, com mais precisão, sobre o que teria de fazer.
O que, de resto, era bem simples e já estava suficientemente explicitado no requerimento destinado à nomeação de patrono.
Contudo, nunca procedeu à junção que se impunha e para a qual fora avisado, o que revelou uma atitude negligente e desatenta da sua parte, sendo que, por esse motivo, o prazo para apresentar contestação transcorreu integralmente, sem qualquer interrupção, esgotando-se no dia 12.4.2019.
Deste modo, não é agora possível conceder ao réu novo prazo de 30 dias para contestar a presente ação de despejo, pelo que, nesta parte, soçobra o recurso interposto.
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II – O réu/recorrente argui também a nulidade da sentença proferida por falta de fundamentação prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil, uma vez que a mesma não contém a discriminação dos factos que o juiz considera provados tal como o impõe o art. 607º, nº 3 do mesmo diploma adjetivo.
Sucede que o referido art. 615º, nº 1, al. b) estatui que «é nula a sentença quando (...) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.»
Contudo, conforme ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 669) “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa reportar só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Por seu turno, escreve Alberto dos Reis (in “Código do Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 140): “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
Isto é, a falta de fundamentos implica a total omissão de factos ou de direito.
Todavia, na situação “sub judice” há que ter em atenção que a sentença foi proferida num caso de revelia operante, o que permite a aplicação do disposto no nº 3 do art. 567º do Cód. de Proc. Civil, onde se preceitua o seguinte:
«Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado
A fundamentação sumária pode ser feita por mera remissão para os fundamentos contidos na petição inicial, desde que esta contenha a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação [art. 552º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Civil].[5]
O preceito do nº 3 do art. 567º surgiu na sequência do diploma intercalar de 1985 e teve em vista simplificar a elaboração da sentença, permitindo que quando a resolução da causa revista manifesta simplicidade a sentença se possa limitar à decisão propriamente dita, precedida da simples identificação das partes e duma fundamentação sumária, não estando assim sujeita ao rigor imposto pelo art. 607º, nºs 2, 3 e 4 do Cód. de Proc. Civil.[6]
No caso dos autos, a Mmª Juíza “a quo”, na sentença proferida, identificou as partes, reproduziu o pedido, sintetizou o objeto do litígio, considerou confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, por força do preceituado no art. 567º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil e na parte relativa à motivação jurídica escreveu o seguinte:
“Atento o disposto no art. 154.º, n.º 1, do CPC - a lei que permite o mais nos pedidos não controvertidos (falta de fundamentação) permite o menos (fundamentação por remissão) –, adiro à fundamentação de facto e à fundamentação de direito alegada na petição inicial.”
Concluiu depois pela procedência da ação e pela condenação do réu no pedido.
Para assim proceder, e embora sem o expressar na sentença, entendeu a Mmª Juíza “a quo” que a resolução da causa se revestia de manifesta simplicidade, podendo, por esse motivo, a fundamentação do julgado ser feita de forma sumária e integralmente por remissão para os fundamentos de facto e de direito constantes da petição inicial.
Todavia, essa manifesta simplicidade não se revela no caso presente.
Está em causa a eventual resolução de um contrato de arrendamento, com a consequente restituição do imóvel e o pagamento pelo réu de uma indemnização ao autor em virtude da não desocupação do locado.
Foi alegado, nesse sentido, um largo conjunto de factos e referenciadas diversas normas jurídicas nas quais se fundaria a pretensão do autor.
Ora, como decorre da sentença proferida, a julgadora não discriminou qualquer facto na sentença proferida, limitando-se a aderir à fundamentação de facto alegada na petição inicial, depois de considerar provada toda a factualidade que aí fora articulada.
Não se enquadrando o caso “sub judice” numa situação de manifesta simplicidade, a não discriminação de um único facto na decisão significa incumprimento do disposto no art. 607º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, que obriga o juiz a discriminar os factos que considera provados.
Por isso, por não especificação dos fundamentos de facto, a sentença é nula por força do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil, tal como é nula por falta de especificação dos fundamentos de direito.
Com efeito, a Mmª Juiz “ a quo”, não ocorrendo um caso de manifesta simplicidade, nada referiu quanto à aplicação do direito aos factos considerados confessados, designadamente no que toca à resolução do contrato de arrendamento, tendo expressado apenas a sua adesão à fundamentação de direito alegada na petição inicial.
Não se considerando admissível “in casu” a fundamentação sumária do julgado por mera remissão para os fundamentos de facto e de direito alegados na petição inicial, inevitável se torna a nulidade da sentença recorrida, assim se acolhendo, nesta parte, o recurso interposto pelo réu.[7]
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Contudo, tendo em conta o preceituado no art. 665º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, como aqui sucede, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, desde que disponha de todos os elementos para o efeito.
Assim, tendo sido declarados confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, não se justifica que os autos baixem à 1ª Instância para que a Mmª Juíza “a quo” discrimine os factos em que fundou a respetiva decisão, devendo antes este tribunal substituir-se ao recorrido, para o que se discriminarão em seguida os factos alegados que em face da confissão ficta se encontram provados, ao abrigo do disposto nos artigos 663º, n.º 2 e 607º, n.º 4, do Cód. de Proc. Civil.
Deste modo, este tribunal passa de imediato a suprir a omissão do tribunal recorrido na vertente de facto da decisão, apreciando seguidamente se os factos alegados e provados, eliminadas as asserções e conclusões que não configuram a base factual, são ou não suficientes para fundamentar a procedência da acção.
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A factualidade resultante da confissão ficta prevista no art. 567º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil e da documentação junta aos autos é a seguinte:
1. O autor é proprietário do prédio urbano situado na Rua … .. e .. e Rua …, nº ., ….-… Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 570 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 276, da União das Freguesias …, o qual proveio do artigo urbano 48, da freguesia de … (extinta).
2. Tal imóvel foi adquirido pelo autor, através de escritura pública, realizada em 31 de janeiro de 2018.
3. Aquando da compra do imóvel, o autor foi informado pelos anteriores proprietários da existência do inquilino, o aqui réu, sem contrato reduzido a escrito.
4. Após a aquisição do imóvel, o autor enviou carta ao réu, a 21 de fevereiro de 2018, a informar que era o novo proprietário do imóvel, a indicar o IBAN para pagamento das rendas, bem como fez a comunicação da intenção de atualização do contrato de arrendamento nos termos do NRAU, conforme documento nº 4 que se junta.
5. Em resposta a essa carta, o réu juntou comprovativos do rendimento anual bruto corrigido (RABC), mas propôs a alteração do valor da renda para 55€ (cinquenta e cinco euros), conforme documento nº 5 que se junta.
6. O autor, não concordando com a contraproposta do valor da renda, através de carta, datada de 5 de abril de 2018, nos termos do art. 33º/5 do NRAU, comunicou ao réu a denúncia do contrato de arrendamento, com efeitos dentro de 6 meses, conforme documento nº 6 que se junta.
7. O réu nada disse.
8. Volvidos os 6 meses, o autor, através de carta datada de 4 de outubro de 2018, interpelou o réu a entregar o imóvel, livre de pessoas e bens, até ao dia 10 de novembro de 2018, conforme documento nº 7 que se junta.
9. O réu nada disse, bem como não saiu do imóvel.
10. Em vez disso, o réu procedeu à mudança da fechadura da porta de acesso comum ao imóvel, sem dar conhecimento de tal facto ao autor.
11. Assim, quando o autor tentou aceder ao imóvel, usando a porta de acesso comum, viu-se impossibilitado de entrar.
12. O que obrigou o autor a ter de mudar a fechadura para ter acesso ao imóvel, suportando o inerente custo.
13. Tal facto e desagrado foi comunicado pelo autor ao réu, conforme documento nº 8 que se junta.
14. O réu remeteu-se ao silêncio.
15. O réu, pessoa de difícil trato, sempre impediu o autor de aceder ao locado.
16. O autor solicitou, por diversas vezes, a visita ao locado mas o réu sempre se opõe à mesma.
17. Sempre que o autor falou com o réu, fê-lo à porta de casa, sem que fosse possível fazer uma vistoria do imóvel.
18. Da entrada da casa é possível sentir o cheiro nauseabundo que emana de dentro do imóvel.
19. Do que se pode ver da entrada do locado, onde reside o réu, o imóvel tem um aspeto degradado e sem qualquer cuidado.
20. As paredes estão completamente pretas.
21. O imóvel está sujo.
22. Cheira muito mal.
23. Vê-se lixo espalhado no chão.
24. O autor tentou por diversas vezes o contacto pessoal com o réu.
25. Deslocou-se várias vezes ao imóvel.
26. Tentou que a saída fosse pacífica.
27. Todas as deslocações se revelaram infrutíferas.
28. O réu recusa-se a entregar o imóvel.
29. O valor locatício do imóvel ocupado pelo réu, nos tempos que correm, atenta a sua localização e tipologia, é de pelo menos 250€/mês.
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Uma vez discriminada a matéria de facto que se considera provada, há agora que indagar se a mesma permite julgar procedente a presente ação e declarar resolvido o contrato de arrendamento.
O autor, após ter adquirido o locado, ao abrigo do art. 30º do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27.2), comunicou ao arrendatário a sua intenção de proceder à atualização da renda, tendo proposto nesse sentido o valor de 250,00€ mensais.
Mais propôs que o tipo de arrendamento passasse para a modalidade de prazo certo e que a duração do contrato fosse de um ano, renovável por igual período de tempo.
O réu/arrendatário, respondendo a esta comunicação nos termos do art. 31º do NRAU, opôs-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, indicando em alternativa a importância de 55,00€ mensais.
Mais juntou documento comprovativo do seu rendimento anual bruto corrigido (RABC), que se cinge à receção do rendimento social de inserção – 186,68€ -, sendo, por isso, inferior a cinco retribuições mínimas anuais (RMNA).
Acontece que no caso do arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo das partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos a contar da receção pelo senhorio da sua resposta - cfr. art. 35º, nº 1 do NRAU.
Por esse motivo, a denúncia do contrato de arrendamento efetuada pelo senhorio, a que se refere o nº 6 da factualidade provada, e que se mostra prevista no art. 33º, nº 5, al. a) do NRAU, tendo como contrapartida o pagamento ao arrendatário de uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário, não é possível.
O senhorio pode tão-só, durante esse período, proceder à actualização da renda com base no rendimento do inquilino, tal como prescreve o art. 35º, nº 2 do NRAU.[8]
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Ora, afastada a possibilidade de denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio, haverá então que curar da eventual resolução desse mesmo contrato, no que se terá de atentar no preceituado no art. 1083º do Cód. Civil.
Dispõe-se nesta norma o seguinte:
«1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais do direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 1072º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
(…)».
Consagra-se nesta norma uma cláusula geral de resolução do contrato de arrendamento, da qual resulta, por um lado, que qualquer tipo de incumprimento (não expressamente referido nas diversas alíneas) pode fundamentar a resolução, desde que pela sua gravidade e consequências torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento e, por outro, todos os fundamentos tipificados nessas alíneas terão de preencher essa cláusula, ou seja, terão de atingir um nível de gravidade e gerar consequências tais que não seja razoavelmente exigível àquele senhorio (de um ponto de vista objetivo) a manutenção do contrato com aquele arrendatário.[9]
Este nº 2 do art. 1083º concretiza assim a ideia de que o princípio da boa-fé postula a exigência de um incumprimento resolutivo suficientemente grave, de tal modo que não poderá ser um incumprimento de pequena importância a determinar a resolução de um contrato de arrendamento.
Por isso, a inexigibilidade da manutenção do arrendamento, como resultado da gravidade ou das consequências do incumprimento, terá que ser aferida em atenção às concretas condutas assumidas pela outra parte na relação contratual e considerando as suas concretas consequências, concluindo-se por tal inexigibilidade quando, perante aquele específico incumprimento, não mais pode ser exigido a um locador normal a manutenção do contrato.[10]
Consequentemente, mesmo verificando-se qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do nº 2 do art. 1083º a resolução não poderá operar automaticamente, impondo-se que esse incumprimento contratual, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.
Regressando ao caso dos autos, constata-se que, por força do disposto no art. 567º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, foi dado como provado que:
- da entrada da casa é possível sentir o cheiro nauseabundo que emana de dentro do imóvel (nº 18);
- do que se pode ver da entrada do locado, onde reside o réu, o imóvel tem um aspeto degradado e sem qualquer cuidado (nº 19);
- as paredes estão completamente pretas (nº 20);
- o imóvel está sujo (nº 21);
- cheira muito mal (nº 22);
- vê-se lixo espalhado no chão (nº 23).
É obrigação do locatário não fazer da coisa locada uma utilização imprudente, tal como este é obrigado a manter e a restituir a coisa locada no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (cfr. arts. 1038º, al. d) e 1043º, nº 1 do Cód. Civil).[11]
Sucede que a matéria fáctica considerada assente, onde se consigna a existência de um cheiro muito mau, o aspeto degradado do locado, as paredes completamente pretas, a sujidade do imóvel e o lixo espalhado no chão, mostra-se vaga, genérica, pouco concreta, e, pela sua singeleza, não permite concluir que tenha havido da parte do locatário uma utilização imprudente do locado.
Porém, é igualmente obrigação do locatário facultar ao locador o exame da coisa locada (art. 1038º, al. b) do Cód. Civil). Com esta obrigação visa-se permitir ao senhorio controlar o bom estado do imóvel, e eventualmente suprir deficiências ou exigir responsabilidade pelos danos a este causados. Trata-se de um direito do senhorio que, no entanto, tem que ser exercido em termos moderados, uma vez que constantes e sucessivos exames da coisa locada corresponderiam a uma perturbação do gozo pelo arrendatário.[12]
Acontece que da factualidade considerada assente flui que:
- o réu sempre impediu o autor de aceder ao locado (nº 15);
- o autor solicitou, por diversas vezes, a visita ao locado mas o réu sempre se opõe à mesma (nº 16);
- sempre que o autor falou com o réu, fê-lo à porta de casa, sem que fosse possível fazer uma vistoria do imóvel (nº 17).
Manifesto é que o réu/inquilino vem incumprindo, de forma constante, a obrigação que lhe impõe facultar ao senhorio o exame da coisa locada e esse incumprimento configura-se como grave, de tal modo que se torna inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento.
Por isso, o autor, face ao preceituado no art. 1083º, nºs 1 e 2, 1ª parte do Cód. Civil, pode resolver o contrato de arrendamento, o que significa, nesta parte, a procedência da ação e a restituição pelo réu do imóvel devoluto de pessoas e bens.
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Contudo, o autor veio ainda peticionar uma verba indemnizatória pela privação do locado com base no atual valor locatício do imóvel – 250,00€ mensais (nº 29) -, reportando o seu início a novembro de 2018, mês em que na sua perspetiva deveria ter operado a denúncia do contrato de arrendamento por si efetuada ao abrigo do art. 33º, nº 5 do NRAU.
Como essa denúncia, pelo que atrás se deixou exposto, não se mostra viável, afasta-se, desde logo, a possibilidade de reportar aquela verba indemnizatória ao mês de novembro de 2018.
Operando, porém, a resolução do contrato de arrendamento por incumprimento pelo inquilino da obrigação de facultar ao locador o exame da coisa locada, concretizada esta por via judicial, terá essa resolução que se referenciar à data da propositura da ação – 9.3.2019.
A resolução, constituindo uma das formas de cessação do contrato de arrendamento, torna imediatamente exigível a desocupação do locado e a sua entrega - cfr. arts. 1047º, 1079º, 1081º, nº 1 e 1083º do Cód. Civil.
Aliás, uma das obrigações do locatário é precisamente a da restituição da coisa locada findo o contrato – cfr. art. 1038º, al. i) do Cód. Civil.
E, conforme preceitua o art.º 1045º, nº 1, do Cód. Civil, “se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda … que as partes tenham estipulado, …”.
Por isso, até à restituição do locado, o réu é obrigado a pagar, a título indemnizatório, não a importância correspondente ao atual valor locatício do imóvel referida no nº 29 da factualidade assente, mas sim o valor correspondente à renda convencionada e que se cinge a 45,00€ mensais, conforme decorre do documento nº 4 junto com a petição inicial, o que implica, no segmento indemnizatório, apenas a parcial procedência da ação.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em declarar a nulidade da sentença proferida pela 1ª Instância.
Porém, por força da regra da substituição prevista no art. 665º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, julgam a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) declaram resolvido o contrato de arrendamento;
b) condenam o réu B… a restituir o imóvel devoluto de pessoas e bens;
c) condenam o réu a pagar ao autor C… a importância mensal de 45,00€ desde a data da propositura da ação e até à restituição do locado.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, que se fixa em 1/10 para o autor e em 9/10 para o réu, sem prejuízo, quanto a este, do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 14.1.2020
Rodrigues Pires
José Igreja Matos
Rui Moreira
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[1] A numeração é da responsabilidade do relator.
[2] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 20.11.2012, proc. 1038/07.2TBGRD-A.C1, relatora Maria Catarina Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 28.9.2015, proc. 659/13.9TVPRT.P1, relatora Rita Romeira, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 378.
[5] Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª ed., pág. 174.
[6] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pág. 538.
[7] Cfr. Ac. Rel. Évora de 2.5.2019, relatora Albertina Pedroso, proc. 218/18.0 T8ODM.E1, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Menezes Leitão, “Arrendamento Urbano”, 9ª ed., págs. 194/195.
[9] Cfr. Maria Olinda Garcia, “A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano”, 2ª ed., pág. 25.
[10] Cfr. Fernando Baptista de Oliveira, “A Resolução do Contrato no Novo Regime do Arrendamento Urbano”, Almedina, 2007, págs. 33 e 39.
[11] Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de conservação quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega, como sucede no presente caso – cfr. art. 1043º, nº 2 do Cód. Civil.
[12] Cfr. Menezes Leitão, ob. cit., págs. 98/99.