Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0750172
Nº Convencional: JTRP00040212
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: ENERGIA ELÉCTRICA
Nº do Documento: RP200703190750172
Data do Acordão: 03/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 294 - FLS. 45.
Área Temática: .
Sumário: No contrato de fornecimento de energia eléctrica estará excluída a responsabilidade do fornecedor, por deficiência desse fornecimento, se estas deficiências resultarem de caso fortuito ou de força maior ou de acto de terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: I
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B……………….., LDA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C………………., S.A - pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 15.933,44, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação.
Fundamentou a sua pretensão no facto de ter celebrado com a Ré um contrato de fornecimento de energia que se reporta ao abastecimento de energia a uma instalação de piscicultura situada na Póvoa de Varzim e na qual tem instalados diversos equipamentos alimentados a energia, nomeadamente um gerador de ozono, essencial para o tratamento da água salgada que abastece os tanques onde se encontram os peixes em ciclo de crescimento e de cultura, sendo que, por forma a minorar os danos causados por eventuais cortes de energia eléctrica fez dotar a sua instalação industrial de um gerador de emergência, o qual entra em funcionamento automático assim que se dá o corte de energia e que se desliga logo que a mesma é reposta.
Sucedeu, porém, que, no dia 28.11.03, nas referidas instalações, entre as 21 e as 22 horas, ocorreu um número indeterminado de pequenos cortes de energia, em sucessão e com curto intervalo entre cada corte, sendo que o espaço de tempo entre o corte e a reposição da corrente era demasiado curto para que pudesse entrar em funcionamento o referido gerador, o que provocou um curto circuito no equipamento de ozono que destruiu o grupo de automação nesse equipamento.
A Autora despendeu a quantia de € 1.914,22 no serviço técnico de diagnóstico da avaria e € 14.018,58 na reparação do equipamento danificado.
Valores que pretende que a Ré lhe pague.

A Ré contestou, impugnando, parcialmente, a factualidade aduzida pela Autora e argumentando que: os micro cortes ou interrupções do fornecimento de energia são ocorrências normais na exploração da rede eléctrica em determinadas condições atmosféricas (de chuva e algum vento) como as verificadas na data e à hora indicadas; a LN 15 kV Beiriz-Paredes e o ramal achavam-se bem conservados e não sofriam de desconformidades com a boa técnica ou normas regulamentares aplicáveis; os aparelhos de utilização e seus componentes que, devidamente protegidos, se achem em plena vida útil resistem às descontinuidades no fornecimento da energia eléctrica.
Na contestação a Ré deduziu o incidente de intervenção principal provocada da D……………., SA, alegando, para o efeito, que transferiu e mantinha transferida a responsabilidade civil inerente à sua actividade de distribuição de energia eléctrica por contrato de seguro celebrado com a chamada.
O incidente deduzido pela Ré foi admitido.
A interveniente contestou, impugnando, por desconhecimento, a factualidade alegada na petição inicial, e esclarecendo que a sua responsabilidade está limitada ao máximo de € 150.000 e que, na anuidade de 2003, o contrato de seguro vigorou com uma franquia a cargo da segurada, para danos materiais, de € 1.000 por sinistro, para sinistros com valor de indemnização igual ou superior a € 50.000.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 15.932,44, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento.

Inconformadas com esta decisão dela recorreram a Ré e a Interveniente.
Concluiu a Ré as suas alegações pela seguinte forma:

1 – Está em causa uma questão de responsabilidade civil contratual, por alegado incumprimento contratual da C………….., competindo à recorrida B……………, Lda. a prova dos factos que fundamentam o seu direito à indemnização peticionada;

2 – Para se eximir à obrigação de indemnizar, cabia à C……………., que se obrigara por contrato a fornecer energia eléctrica à recorrida sua cliente, provar que o alegado incumprimento contratual não resultou de culpa sua;

3 – A C………….. alegou e logrou provar matéria de facto suficiente para afastar a presunção de culpa que sobre si impendia;

4 - Provou-se que a avaria verificada num aparelho gerador de ozono instalado na piscicultura da recorrida resultou de um número indeterminado de pequenos cortes de fornecimento de energia eléctrica (micro-cortes), verificado no dia 28-11-2003, no período entre as 20:00 h e as 23:00 h e que nesse período funcionaram algumas vezes as protecções da LN 15 kV Beiriz – Paredes.

5 – Provou-se que aquando do funcionamento das protecções referidas no número anterior, seguiu-se o funcionamento com êxito dos dispositivos de replicação rápida.

6 – Provou-se, ainda, que o funcionamento das protecções das linhas e os micro-cortes ou interrupções do fornecimento de energia que lhe são inerentes são ocorrências “normais” na exploração da rede eléctrica quando está a chover e a ventar.

7 – Mais se provou que no dia e hora referidos em 4 estava a chover.

8 – Por último, provou-se que a rede da C………….. LN 15 kV Beiriz – Paredes e o ramal encontravam-se licenciados no seu estabelecimento e exploração e estavam conservados de acordo com as “normas regulamentares aplicáveis”, designadamente no que respeitava às características e à qualidade dos materiais (cfr. resposta positiva ao quesito 18º).

9 - Não resultou provado qualquer facto de onde se infira o incumprimento culposo por parte da C………………. ou a violação de qualquer norma a que se encontra adstrita por via do contrato de fornecimento de energia eléctrica, nomeadamente pela violação do citado Regulamento da Qualidade de Serviço ou de outro qualquer Regulamento ou dispositivo legal.

10 – A matéria alegada pela C………….. e provada é bastante para afastar a presunção de culpa que sobre si impende;

11 – Por seu turno, a recorrida não logrou provar matéria de facto que alegou e que se mostra absolutamente necessária para fazer valer o direito que reclama.

12 – Salvo melhor opinião não provou que o bem danificado fosse de sua propriedade.

13 - Não provou que sofreu qualquer dano, mas apenas que o serviço técnico de diagnóstico da avaria e a reparação do equipamento foram orçados em € 15.932,80.

14- Não provou que despendeu ou que pagou qualquer importância por via do dano apurado nos autos.

15 – Faltou, pois, a prova de facto ou de factos que constituem pressuposto fundamental à obrigação de indemnizar – o dano e o consequente prejuízo a cargo do lesado.

16 – Não tendo a recorrida demonstrado a existência do dano na sua esfera jurídica e o consequente prejuízo, falece um dos pressupostos essenciais à procedência da acção nos moldes em que esta foi configurada pela recorrida.

17 – Tendo a recorrida fundamentado o seu pedido por alegado prejuízo e não tendo demonstrado nos autos que sofreu o dano na sua esfera jurídica nem tão pouco que despendeu ou pagou qualquer quantia por via desse dano, carece de sentido e fundamento a condenação da recorrente no pedido e, mesmo que assim se não entendesse, o que apenas se concede em sede de raciocínio, a sua condenação em juros desde a citação.

18 - Decidindo, como decidiu, o Mmº Juiz a quo, fez errada apreciação da matéria alegada pelas partes, errou na aplicação da matéria de facto que considerou provada em audiência de julgamento e igualmente fez errada interpretação e aplicação de normas legais, violando ou não atendendo, além do mais, ao disposto no citado Regulamento da Qualidade de Serviço, e ao disposto nos artigos 342º, 562º, 564º, 804º, 805º e 806º do Código Civil.

Termina pedindo que se revogue a douta sentença recorrida e, em consequência, seja proferido acórdão absolvendo a recorrente C……………. do pedido.

Por sua vez a Interveniente D…………………, S.A. veio concluir as suas alegações do seguinte modo:

1. PORQUE, CONFORME SE ALCANÇA DO TEOR DA PETIÇÃO INICIAL A AUTORA FAZIA ASSENTAR A RESPECTIVA PRETENSÃO INDEMNIZATÓRIA NA ALEGAÇÃO DE FACTOS TENDENTES A DEMONSTRAR QUE A RÉ CUMPRIU DEFEITUOSAMENTE O CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE COM ELA HAVIA CELEBRADO,

2. QUE DESSE INCUMPRIMENTO RESULTOU A AVARIA DE EQUIPAMENTO, NOMEADAMENTE DE UM OZONIZADOR,

3. E QUE POR VIA DESSA AVARIA A AUTORA SE VIU OBRIGADA A DESPENDER AS QUANTIAS QUE PETICIONA, QUE AFIRMAVA TER PAGO EFECTIVAMENTE;

4. PORQUE SE É CERTO QUE A AUTORA LOGROU FAZER PROVA DO INVOCADO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E DA AVARIA DE EQUIPAMENTOS,

5. JÁ NO TOCANTE AOS INVOCADOS PREJUÍZOS A AUTORA NÃO CONSEGUIU PROVAR TER-SE VISTO OBRIGADA A DESPENDER FOSSE O QUE FOSSE OU QUE TENHA PAGO OS VALORES ORÇAMENTADOS PARA A REPARAÇÃO – COMO SE VÊ DAS RESPOSTAS AOS ARTIGOS 12ºE 13º DA BASE INSTRUTÓRIA;

6. PORQUE, ASSIM SENDO, SABIDO COMO É QUE O ÓNUS DA PROVA DO DANO INCUMBE AO LESADO, JÁ QUE SE TRATA DE UM PRESSUPOSTO DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR (ART. 342º, Nº 1, DO C.CIVIL), E QUE SÓ EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR SE ESTIVER PROVADA, POR AQUELE QUE PRETENDE A INDEMNIZAÇÃO, A EXISTÊNCIA DE DANOS (PREJUÍZOS),

7. NÃO TENDO A AUTORA CONSEGUIDO DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS PREJUÍZOS QUE INVOCAVA E DOS DANOS QUE DIZIA TER SUPORTADO, FALECE UM DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO NOS MOLDES EM QUE A AUTORA A CONFIGURA;

8. PORQUE AINDA QUE ASSIM SE NÃO ENTENDA É EVIDENTE QUE NÃO TENDO A AUTORA DEMONSTRADO TER PAGO FOSSE O QUE FOSSE NO TOCANTE À INVOCADA AVARIA DO EQUIPAMENTO – E FOI NESSE PRESSUPOSTO QUE O PEDIDO FOI DEDUZIDO - NÃO HÁ MORA DA RÉ NEM LUGAR A QUALQUER INDEMNIZAÇÃO MORATÓRIA,

9. E NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO SOBRE QUANTIAS QUE O CREDOR NEM SEQUER DEMONSTROU TER SUPORTADO,

10. AO DECIDIR DE FORMA DIVERSA A, ALIÁS, DOUTA SENTENÇA EM CRISE FEZ ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 342º, 562º, 564º, 804º, 805º E 806º DO CÓDIGO CIVIL,

Pede, a final que seja dado provimento à presente apelação e, em consequência, a Ré absolvida do pedido.

Apresentou a Autora as seguintes conclusões de contra-alegação:

A – A recorribilidade de sentença não é determinada apenas em função do valor da demanda, mas exige-se ainda a verificação cumulativa da sucumbência, por parte da parte que recorre; Tendo sido absolvida do pedido, a companhia de seguros chamada, não sucumbiu na demanda, e como tal, a sentença, é para esta irrecorrível, não sendo por tal facto admissível o recurso por esta interposta;

B- Salvo o devido respeito, a EDP, aqui Apelante, não provou, como lhe competia, que a avaria verificada, ou seja, que a sucessão de micro cortes na interrupção do fornecimento de energia ficou a dever-se à chuva verificada no dia em causa, tanto mais que não alegou que o motivo da interrupção tivesse sido a chuva verificada;

C- Com efeito, uma coisa é alegar-se e provar-se que quando chove se verificam cortes e no dia em causa estava a chover e outra é estabelecer que em concreto foi a chuva que levou a que se verificam-se esses micro cortes – porque em concreto, é este o nexo causal concreto da avaria;

D – A presunção de culpa estabelecida no art. 799º do Cód. Civil, determina a inversão do ónus da prova, e no caso concreto, a Apelante apenas logrou demonstrar dois factos isolados e comuns, falecendo na alegação e prova do facto concreto danoso, ou seja, no estabelecimento do nexo causal que poderia determinar a sua ausência de culpa;

E – Em todo o caso, a interrupção por via de micro cortes, em frequência e duração tais que não permitiam o arranque do grupo gerador instalado na exploração da Apelada não é um evento normal da exploração da rede, e da qualidade de serviço;

F- E não demonstrou ainda a Apelante que a falta não provinha de culpa sua, nomeadamente de atraso na localização da avaria, dado que, pelo contrário, foi até o inverso que resultou provado nos presentes autos;

G- Da mesma forma, a Apelada demonstrou o dano que incorreu, ou seja, demonstrou que o equipamento sofreu avaria, bem como demonstrou qual o custo da sua reparação e a sua necessidade do equipamento para a actividade por esta exercida; E

H – No caso, a propriedade do equipamento não era sequer questão controvertida, dado que, não foi a mesma questionada, não tendo sido lançada a questão para apreciação em sede da base instrutória, razão pela qual, não faz agora qualquer sentido em pretender agora lançar a discussão, em sede de recurso, sobre facto que não foi em devido tempo, controvertido;

I – Por seu turno, do que se trata no caso, é do apuramento de uma obrigação de valor, a obrigação de indemnizar, e esta não é colocada em crise pelo facto de se fazer ou não a prova do pagamento efectivo da reparação; O facto de esta se encontrar ou não paga, em nada afasta a obrigação de indemnizar da Apelante, a qual, em devido tempo, não colocou em causa, a propriedade, e agora, em sede de recurso, se conforma com o valor da referida reparação, não atacando a matéria de facto nesse aspecto;

J- Pelo exposto, deve o recurso improceder, por improcedência de todas as conclusões aduzidas;

Afirma, por fim que a sentença proferida seja confirmada, e por mera adesão aos seus fundamentos.
II
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) A Autora é cliente da Ré de energia, com o nº 1501428194, tendo instalados equipamentos de fornecimento e controle de energia eléctrica desta, a que corresponde o código de local nº 0069883 768 – Carrasqueira.
b) O contrato de fornecimento de energia referido em a) reporta-se ao abastecimento de energia a uma instalação de piscicultura situada em ………., Póvoa de Varzim, na qual a Autora tem instalados diversos equipamentos alimentados a energia, nomeadamente um gerador de ozono (modelo Mideozon), essencial para o tratamento da água salgada que abastece os tanques onde se encontram os peixes em ciclo de crescimento e de cultura, actividade que a Autora desenvolve de forma permanente e comercial.
c) Por forma a minorar os danos causados por eventuais cortes de energia, a Autora fez dotar a sua instalação industrial de um gerador de emergência, o qual entra em funcionamento automático assim que se dá o corte de energia e que se desliga logo que a energia é reposta.
d) Todos os equipamentos instalados, nomeadamente o Ozonizador, dispõem de protecção contra picos de corrente de “acordo com as normas em vigor”.
e) No dia 28-11-2003, no período entre as 20.00 e as 23.00 horas, funcionaram algumas vezes as protecções da LN 15 kV Beiriz-Paredes, ocorrendo um número indeterminado de pequenos cortes de energia, em sucessão e com um curto intervalo entre cada um.
f) Os cortes em questão tiveram origem na rede de distribuição da Ré.
g) Aquando do funcionamento das protecções referidas em e) seguiu-se o funcionamento com êxito dos dispositivos de replicação rápida.
h) O funcionamento das protecções da linha e os micro cortes ou interrupções do fornecimento de energia que lhe são inerentes são ocorrências normais na exploração da rede eléctrica quando está a chover e a ventar.
i) No dia e hora referidos em e) estava a chover.
j) Pelas 23.26 horas do referido dia inutilizou-se um isolador de um seccionador instalado no início do ramal da mencionada linha para o posto de transformação PVZ-70 (Aguçadoura III – Barranha).
l) Dando lugar à interrupção de fornecimento de duração que se prolongou por 44 minutos, o tempo necessário à substituição do seccionador que se deteriorara.
m) Essa interrupção afectou um dos PUAS da Autora, sito em Carrasqueira.
n) A rede da EDP LN 15 kV Beiriz – Paredes e o ramal encontravam-se licenciados no seu estabelecimento e exploração e estavam conservados de acordo com as normas regulamentares aplicáveis, designadamente no que respeitava às características e à qualidade dos materiais.
o) O espaço de tempo entre os cortes referidos em e) e a reposição de corrente era demasiado curto para que pudesse entrar em funcionamento o gerador instalado ou qualquer outro sistema de emergência, provocando assim o arranque em falso do sistema de emergência.
p) Como consequência dessa sucessão de cortes, o equipamento ozonizador sofreu um curto circuito que provocou a destruição do grupo de automação do dito equipamento, nomeadamente com a destruição, sem condições de reparação do PCL, do Piloto Inverter e do Grupo de Potência.
q) De todas as avarias, do relatório de danos e dos custos com a reparação, a Autora deu conhecimento à Ré para sobre estes tomar posição, nomeadamente em 29.11.03, 02.12.03 e 04.03.04.
r) Em 07.04.04, a Ré declinou qualquer responsabilidade nos termos da carta que endereçou à Autora e que, em resumo, indicava que a falha em causa se reportava à eventual falta de protecção do equipamento, dado que a situação de corte e reposição seria uma situação normal da exploração e do abastecimento de energia.
s) O serviço técnico de diagnóstico da avaria foi orçado em € 1.914,22 e a reparação do equipamento danificado foi orçada em € 14.018,58.
t) A Ré C……………, S.A – celebrou com a interveniente D……………., S.A, contrato de seguro, titulado pela apólice nº 8.245.170, através do qual transferiu a responsabilidade civil por danos pessoais e materiais resultantes da sua actividade até € 150.000,00, sendo a franquia de € 1.000,00 por sinistro e para sinistros com valor de indemnização igual ou inferior a € 50.000,00, na anuidade de 2003.
III
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684, nº 3 e 690 nº 1 e 3 do CPC).

São as seguintes as questões a resolver:
I -Da admissibilidade do recurso da interveniente e seu eventual conhecimento.
II - Se a C………….. alegou e provou matéria de facto suficiente para afastar a presunção de culpa que sobre si impendia.
III- Da verificação dos pressupostos de indemnizar.

I - Da admissibilidade do recurso da interveniente.
Nas suas contra-alegações veio a Autora alegar a irrecorribilidade da decisão por parte da chamada, porquanto, “tendo a chamada sido absolvida do pedido, não veio a sucumbir, nem mesmo pode esta defender a sua sucumbência por força da eventual obrigação de seguro. A sentença proferida foi clara e precisa na absolvição do pedido”.

Vejamos o que diz a sentença sobre a posição da chamada no litígio:
«Para finalizar importa esclarecer que apenas a ré será objecto da condenação no pagamento da indemnização supra fixada. É certo que a ré C………………, S.A – celebrou com a interveniente D……………, S.A, contrato de seguro, titulado pela apólice nº 8.245.170, através do qual transferiu a responsabilidade civil por danos pessoais e materiais resultantes da sua actividade até € 150.000,00.
Tal contrato reveste a natureza de contrato a favor de terceiro, o lesado, originando para a seguradora a obrigação de pagar a indemnização que é devida pelo seu segurado.
Todavia, no caso em análise, a autora demandou a ré e não a seguradora desta.
Com efeito, a seguradora foi chamada à acção através do incidente de intervenção principal provocada (mais correcto seria, a nosso ver, o recurso ao incidente de intervenção acessória) suscitado pela ré.
Desta feita, sendo a seguradora garante da obrigação, a sua presença na lide destinou-se apenas a acautelar o direito de regresso que assiste à ré.
A acção deverá, pois, nos mencionados termos, proceder».
E, no seguimento, apenas a Ré C…………….. foi condenada no pedido, sem que, na parte decisória, tivesse sido feita qualquer alusão à chamada.
Apercebendo-se que o incidente adequado para o chamamento da D……………., S.A, seria o incidente de intervenção acessória, por força do contrato de seguro celebrado com a Ré, que concede a esta a possibilidade de acção de regresso, o tribunal não condenou nem absolveu a interveniente, na consideração de que a mesma não tinha legitimidade para intervir como parte principal.
Sucede que, na intervenção principal, o terceiro associa-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, enquanto na intervenção acessória a posição do interveniente é a de mero auxiliar na defesa do réu, tendo em vista o seu interesse indirecto na improcedência de pretensão do autor.
Na intervenção acessória fundada no direito de regresso, mantém-se o entendimento que a jurisprudência maioritariamente defendia para o incidente de chamamento à autoria, de que não se visa com este incidente, condenar o chamado, mas apenas estender a este os efeitos do caso julgado da decisão proferida na causa.
É o que, de facto, acontece no âmbito do incidente de chamamento para intervenção acessória previsto no art. 330º do C.Proc.Civil, com fundamento no eventual direito de regresso, cuja única consequência é a de alargar o caso julgado ao respectivo interveniente.
Ora, a Ré articulou factos que relevam a existência de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da respectiva acção e relativamente à qual pode accionar um direito de regresso.
O incidente adequado é o da intervenção acessória provocada da chamada.
Não podendo ela ser condenada nesta acção fica vinculada ao caso julgado da sentença a proferir, no tocante aos pressupostos de que depende o direito de regresso da Ré.
Procedeu o Exmº Juiz “a quo” a uma correcção oficiosa da forma de incidente de intervenção de terceiros e, sobre a mesma nenhuma das partes reagiu.
A sentença quanto a essa correcção faz caso julgado.
Assim, tendo em consideração que, no caso em apreço a chamada não foi condenada, ficando tão-somente vinculada ao caso julgado no tocante aos pressupostos do direito de regresso da Ré, não lhe cabe o direito de recorrer.
Face ao exposto fica prejudicada a apreciação do recurso da Ré D…………………, S.A, por lhe carecer legitimidade para o efeito.

II – Vejamos agora se a C……………….. alegou e provou matéria de facto suficiente para afastar a presunção de culpa que sobre si impendia.
Segundo esta Ré alegou e provou matéria de facto suficiente para afastar a presunção de culpa que sobre si impendia, nomeadamente, porque não resultou provado qualquer facto de onde se infira o incumprimento culposo pela sua parte, ou a violação de qualquer norma a que se encontra adstrita por via do contrato de fornecimento de energia eléctrica, nomeadamente a violação do Regulamento da Qualidade de Serviço ou qualquer outro Regulamento ou dispositivo legal.

Atentemos na matéria que resultou apurada:
Por forma a minorar os danos causados por eventuais cortes de energia, a Autora fez dotar a sua instalação industrial de piscicultura de um gerador de emergência, o qual entra em funcionamento automático assim que se dá o corte de energia e que se desliga logo que a energia é reposta.
Todos os equipamentos instalados no espaço industrial da Autora dispõem de protecção contra picos de corrente “de acordo com as normas em vigor”.
No dia 28-11-2003, no período entre as 20.00 e as 23.00 horas, funcionaram algumas vezes as protecções da LN 15 kV Beiriz-Paredes, ocorrendo um número indeterminado de pequenos cortes de energia com origem na rede de distribuição da Ré, cortes esses em sucessão e com um curto intervalo entre cada um.
Como consequência dessa sucessão de cortes, o equipamento ozonizador alimentado a energia que se encontrava instalado no estabelecimento de piscicultura da Autora, sofreu um curto-circuito.
A avaria verificada no aparelho gerador de ozono instalado na piscicultura da Autora resultou de um número indeterminado de pequenos cortes de fornecimento de energia eléctrica (micro-cortes), verificado no dia 28-11-2003, no período entre as 20:00 h e as 23:00 h e, que nesse período funcionaram algumas vezes as protecções da LN 15 kV Beiriz – Paredes.
Provou-se que aquando do funcionamento das protecções referidas no número anterior, seguiu-se o funcionamento com êxito dos dispositivos de replicação rápida.
Provou-se, ainda, que o funcionamento das protecções das linhas e os micro-cortes ou interrupções do fornecimento de energia que lhe são inerentes são ocorrências “normais” na exploração da rede eléctrica quando está a chover e a ventar.
Mais se provou que no dia e hora referidos estava a chover.
Por último, provou-se que a rede da EDP LN 15 kV Beiriz – Paredes e o ramal encontravam-se licenciados no seu estabelecimento e exploração e estavam conservados de acordo com as “normas regulamentares aplicáveis”, designadamente no que respeitava às características e à qualidade dos materiais .
Estes os factos em análise.
Referiu a sentença sob recurso, a unanimidade da jurisprudência e da doutrina ao considerarem que para o afastamento da presunção de culpa, necessita o devedor de alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta.
Desse modo vem sendo entendido que, no contrato de fornecimento de energia eléctrica estará excluída a responsabilidade do fornecedor, por deficiência desse fornecimento, se estas deficiências resultarem de caso fortuito ou de força maior ou de acto de terceiro.
Na concretização deste entendimento e no seguimento dos regulamentos anteriores, o actual Regulamento da Qualidade e Serviço (RQS) prestado pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), apresenta uma listagem de situações que se podem considerar como casos fortuitos ou de força maior e que, por serem exemplificativos, passamos a enunciar:
- Vento de intensidade excepcional - incidente causado por tempestade com vento de intensidade superior à máxima prevista, para efeitos de projecto das instalações das redes eléctricas, nos regulamentos de segurança respectivos;
- Inundações imprevisíveis - incidente causado por inundações de carácter imprevisível sobre as redes eléctricas, quer sejam de índole natural ou derivadas da ruptura de canalizações, de fluidos de entidades externas aos operadores das redes de transporte e de distribuição;
- Descarga atmosférica directa - incidente causado por descarga atmosférica directa quando esta, comprovadamente, danificar material ou equipamento das instalações;
- Incêndio - incidente causado por incêndio cuja origem seja exterior à rede eléctrica;
- Terramoto - incidente causado por terramotos com acção directa sobre a rede eléctrica;
- Outros casos fortuitos ou de força maior - outras causas que reúnam simultaneamente condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade. Por exemplo: movimentos de terras na sequência de fenómenos naturais, acção de aves ou outros animais, etc.
Todas as enunciadas situações, pelas características de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade são consideradas casos fortuitos ou de força maior, e por isso têm a virtualidade de afastar a presunção de culpa no incumprimento (ou cumprimento defeituoso) por parte da entidade fornecedora de energia eléctrica.
Regressando ao caso vertente, a Ré não demonstrou a verificação de um caso fortuito ou de força maior, com as características dos enunciados no RQS como causal do corte de energia.
A C………………., não só não provou, que a avaria verificada, ou seja, que a sucessão de micr-cortes na interrupção do fornecimento de energia ficou a dever-se à chuva verificada no dia em causa, como não alegou nem provou que a chuva em causa fosse duma intensidade e imprevisibilidade tal que não seria razoável considerá-la culpada das consequências danosas.
Não só não demonstrou a Ré o nexo causal entre a chuva e o dano como não demonstrou que a chuva, revelando-se um caso anormal, teve as características de caso fortuito ou de força maior.
Não afastou, assim a presunção de culpa estabelecida no Art.º 799º do Cód. Civil.

III- Vejamos, por fim se se mostram reunidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar
Alega a Ré apelante que a recorrida não logrou provar o bem danificado fosse de sua propriedade.
Não provou igualmente que sofreu qualquer dano, mas apenas que o serviço técnico de diagnóstico da avaria e a reparação do equipamento foram orçados em € 15.932,80. Não provou que despendeu ou que pagou qualquer importância por via do dano apurado nos autos.
Todos eles factos que constituem pressuposto fundamental à obrigação de indemnizar – o dano e o consequente prejuízo a cargo do lesado.
Desse modo, alegou a Ré a acção não poderá proceder.
Concluiu o Mmº Juiz a quo que, “in casu”, resultou provado que:
Em consequência da sucessão de cortes o equipamento ozonizador da autora sofreu um curto circuito que provocou a destruição do grupo de automação do dito equipamento, nomeadamente com a destruição, sem condições de reparação do PCL, do Piloto Inverter e do Grupo de Potência; O serviço técnico de diagnóstico da avaria foi orçado em € 1.914,22 e a reparação do equipamento danificado foi orçada em € 14.018,58.
Resulta, pois, inequívoco que em consequência do deficiente fornecimento de energia eléctrica a Autora sofreu prejuízos consubstanciados na destruição do grupo de automação do equipamento ozonizador.
Como tal, assiste-lhe direito a exigir da Ré a quantia necessária à reparação desse equipamento e, bem assim, a quantia em que foi orçado o serviço técnico de diagnóstico da avaria.
Conclusões que não nos merecem qualquer reparo.
A Autora demonstrou o dano em que incorreu, ou seja, demonstrou que o equipamento sofreu avaria, bem como demonstrou qual o custo da sua reparação e a sua necessidade do equipamento para a actividade por si exercida.
No caso, a propriedade do equipamento não era questão controvertida, razão pela qual, não faz agora qualquer sentido invocá-la.
De resto, não é sequer condição do direito à reparação.
Por sua vez apurou-se um prejuízo em função do valor necessário para o reparar, pelo que não se mostra necessária a prova do pagamento efectivo da reparação.
O facto de esta se encontrar ou não paga, em nada afasta a obrigação de indemnizar da Ré.
Estão assim verificados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar.
A Autora tem, ainda, direito a exigir da Ré indemnização moratória, que, por se tratar de obrigação pecuniária, corresponde aos juros a contar da citação - cfr. arts. 804º, nºs 1 e 2, 805º, nº 1, e 806º, nº 1.
A prestação da Ré havia de ter sido realizada no tempo devido, ou seja, depois de judicialmente interpelado para cumprir, não estando dependente da prova do pagamento efectivo da reparação por parte do Autor.
IV
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante C…………., S.A.

Porto, 19 de Março de 2007
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto