Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016942 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199511299540767 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART135 N3 ART182 N1. CP82 ART184 ART185. CP95 ART195. DL 64/76 DE 1976/01/24 ART30. DL 39/83 DE 1983/01/25 ART13. L 12/91 DE 1991/05/21 ART10 ART27 ART45. RGICSF ART78 N2 ART79. | ||
| Sumário: | I - A revelação de um facto coberto pelo segredo bancário só deixará de ser ilícito quando, além do mais, a mesma constituir meio adequado para alcançar, no caso, o interesse da boa administração da justiça penal, evitando designadamente o perigo de frustração do " jus puniendi " do Estado; II - Pretendendo obter-se através de elementos bancários, concretamente da ficha de assinaturas, a identificação e residência do titular da conta, a quebra do sigilo bancário não se apresenta no caso como indispensável; com efeito, tal desiderato poderá muito bem ser alcançado por meios muito menos gravosos para os interesses daquele. | ||
| Reclamações: | |||