Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540767
Nº Convencional: JTRP00016942
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199511299540767
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART135 N3 ART182 N1.
CP82 ART184 ART185.
CP95 ART195.
DL 64/76 DE 1976/01/24 ART30.
DL 39/83 DE 1983/01/25 ART13.
L 12/91 DE 1991/05/21 ART10 ART27 ART45.
RGICSF ART78 N2 ART79.
Sumário: I - A revelação de um facto coberto pelo segredo bancário só deixará de ser ilícito quando, além do mais, a mesma constituir meio adequado para alcançar, no caso, o interesse da boa administração da justiça penal, evitando designadamente o perigo de frustração do " jus puniendi " do Estado;
II - Pretendendo obter-se através de elementos bancários, concretamente da ficha de assinaturas, a identificação e residência do titular da conta, a quebra do sigilo bancário não se apresenta no caso como indispensável; com efeito, tal desiderato poderá muito bem ser alcançado por meios muito menos gravosos para os interesses daquele.
Reclamações: