Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620225
Nº Convencional: JTRP00039020
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE
ANULABILIDADE
CONTRATO DE EMPREITADA
Nº do Documento: RP200603210620225
Data do Acordão: 03/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A resolução do contrato, sendo equiparada por lei, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou à anulabilidade dos negócios, tem efeito retroactivo.
II - Por isso, as partes devem ficar na situação em que estariam se não tivesse celebrado o contrato.
III - Resolvido o contrato de empreitada pelo dono da obra, o empreiteiro tem direito a ser ressarcido do valor da obra efectivamente realizada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

“B………., Lda.”, propôs acção com processo sumário contra “C………., S.A.” pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.057,78 relativa à prestação dos serviços constantes das facturas nº 15, 16 e 17, bem como os juros de mora, à taxa legal, sendo os já vencidos no montante de 85,64 Euros.

A Ré contestou, alegando que:
- A obra a cargo da Autora devia estar concluída no dia 2 de Julho de 2004, o que não ocorreu;
- No dia 18 de Agosto de 2004 foi lavrada acta de obra, sendo que a Autora se obrigou a concluir a totalidade das obras em causa até 31 de Agosto de 2004, mediante a entrega da quantia de 2.471,66 Euros por parte da Ré, aquando da retoma da obra.
- Após a entrega de tal quantia, a Autora fez deslocar à obra 1 a 2 trabalhadores no dia 23 de Agosto, os quais de imediato abandonaram o local.
- A rescisão do contrato com o fundamento no abandono injustificado da obra por parte da Autora obsta a que esta obtenha qualquer outro pagamento, atenta a clausula 10º do contrato de subempreitada.
Concluiu a contestação pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação da Autora, como litigante de má fé, em multa e em indemnização condigna.

Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo-se decidido a matéria de facto sem que houvesse qualquer reclamação.

Foi, depois, proferida a sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a Ré do pedido, julgando ainda improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela Ré contra a Autora.

A Autora não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 106.

Nas conclusões do recurso a apelante pede que se revogue a sentença e se condene a Ré no pedido, formulando, para o efeito, as conclusões que seguem:
1. Está provado que a subempreiteira prestou para a empreiteira trabalhos que esta não lhe pagou, no valor de € 6.057,78.
2. No entanto, a Mmª Juiz a quo considerou que tal valor não é devido, por força do convencionado pelas partes na cláusula 10ª do contrato entre elas celebrado.
3. Contudo, estando o princípio da liberdade contratual condicionado pelos limites da lei (n.º 1 do art. 405º do Cód. Civil), estando nós perante um contrato de empreitada, sendo um dos elementos essenciais do tipo a retribuição, estando nele disciplinados os direitos do empreiteiro face ao subempreiteiro considerado remisso e as consequências para este da sua atitude e não se identificando a disposição da cláusula 10ª do contrato com nenhum dos elementos e requisitos acabados de referir, concluímos, sempre com o devido respeito, que tal cláusula é legalmente inadmissível, porque violadora de todos os referidos preceitos legais e, sobretudo, daquele n.º 1 do art. 405º do Cód. Civil, porque violadora dos limites legais.
4. Acresce que a admissibilidade da mesma cláusula contende, também, com a Constituição da República Portuguesa que, nos seus arts. 58º, n.º 1 e 59º, n.º 1, al. a), respectivamente, consagra o direito ao trabalho e à retribuição, pelo que, nem ao abrigo do mesmo princípio da liberdade contratual, condicionado, como está, pelos limites da lei, tal cláusula pode ter qualquer tipo de aplicação, pelo que, qualquer mera adesão à sua validade, de forma directa ou indirecta, é legalmente inviável.
5. A simples inadmissibilidade legal da redita cláusula, constitui a Ré na obrigação de pagar à Autora aqueles € 6.057,78 mais juros, tal como peticionado.
6. Tais quantias são também devidas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (arts. 473º e ss. do Cód. Civil), por estarem presentes, in casu, todos os seus requisitos – que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outro; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa.
7. Não se surpreende em nenhuma comunicação da Autora e, designadamente, do seu fax de 23.08.2004 (Doc. 9 junto à contestação), que a mesma pretendesse abandonar a empreitada, tendo sido, aliás, a Ré, que através do seu fax daquela mesma data pôs fim ao contrato – “… informamos V. Exªs que cessam desde já as nossas relações comerciais …” – sem ter alegado e provado a perda do interesse na prestação e sem que tivesse proporcionado à Autora recorrente um prazo razoável para a cumprir, o que se consubstancia na violação do disposto no art. 808º do Cód. Civil e dos princípios da boa fé.
8. Ao ter decidido como decidiu, absolvendo a Ré do pedido, a Mmª Juiz a quo violou, entre outras, as disposições dos arts. 405º, n.º 1, 1220º a 1223º, 473º e ss. e 808º, todos do CC, e bem assim, os arts. 58º, n.º 1 e 59º, n.º 1, al. a), da CRP.

A apelada contra-alegou, batendo-se pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões que se nos colocam, sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras, são:
a) A cláusula 10ª do contrato de subempreitada é nula?
b) O pedido da Autora sempre teria de proceder ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa?
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. A Autora prestou à Ré os serviços constantes das facturas nº 15, emitida em 17/8/2004, no valor de 845,73 Euros, da factura nº 16, emitida em 17/8/2004, no valor de 1.057,69 Euros e da factura nº 17 emitida em 18/8/2004, no valor de 4.154,36 Euros.
2. Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato denominado de subempreitada em que a Ré, enquanto empreiteira da obra de adaptação do antigo edifício do Centro Regional da Segurança Social a sede da sub-região de saúde de Bragança, adjudicou à Autora em regime de subempreitada os trabalhos de pintura da referida obra.
3. Tal como resulta do aludido contrato de empreitada, a Autora deveria iniciar os aludidos trabalhos de pintura a que se obrigou perante a Ré, tendo em conta o programa de trabalhos e ou perante ordem dada pela Ré, no prazo de 48h (cláusula 3ª do aludido contrato).
4. Tinha, ainda a Autora a obrigação de cumprir todas as obras e ritmos de execução, bem como o prazo de execução da obra que era de um mês de calendário (cláusula 7ª).
5. A obra a cargo da Autora teve o seu início em 2 de Junho de 2004.
6. Devia estar concluída no dia 2 de Julho de 2004.
7. A Autora não cumpriu o prazo acordado e eram evidentes as suas dificuldades em concluir os trabalhos que se obrigara perante a Ré.
8. Em 9/8/2004, com a Autora já em mora, a Ré alerta-a formalmente por fax que lhe enviou para os atrasos nos trabalhos de pintura e alerta que a obra tem que ficar concluída impreterivelmente até 6ª feira dia 13/8/2004, junto a fls. 24 e que aqui se dá por reproduzido.
9. A Autora responde com o fax da mesma data imputando a responsabilidade à Ré pelos atrasos, junto a fls. 25 e que aqui se dá por reproduzido
10. A Ré contrapõe com o fax de 11/8/2004, junto a fls. 26 e que aqui se dá por reproduzido.
11. Em reunião de 18 de Agosto de 2004, da qual foi elaborada acta da obra junto a fls. 28 e que aqui se dá por reproduzida, a Autora obrigou-se a concluir a totalidade das obras em causa até 31 de Agosto de 2004.
12. A Ré disponibilizava o pagamento de 2.471,66 Euros à Autora aquando da retoma da obra.
13. A Autora titulava o dito valor de 2.471,66 Euros por cheque entregue à Ré para garantia da conclusão da obra.
14. A Ré entregou logo à Autora um cheque titulando a referida quantia por o seu sócio gerente se ter comprometido de imediato a retomar os trabalhos e porque necessitava de dinheiro para aquisição de materiais.
15. Mau grado esse compromisso, a Autora só no dia 23 de Agosto fez deslocar à obra um ou dois trabalhadores.
16. Os quais de imediato abandonaram o local.
17. E nesse mesmo dia, a Autora, cerca das 12 horas, fez chegar à Ré o fax junto a fls. 29 que aqui se dá por reproduzido.
18. Invoca a Autora que tinha havido alterações (emassamento de madeiras) não constantes do contrato e orçamento.
19. Invoca a Autora que devido a essas alterações ainda não assumidas o prazo de conclusão da obra ficava sem efeito.
20. A Ré responde com o fax do mesmo dia junto a fls. 31 e cujo teor se dá por reproduzido.
21. Existindo ainda mais dois faxes um de resposta da Autora e outro da Ré juntos a fls. 33, 34 e 35 que aqui se dão por reproduzidos.
22. A Autora atrasou a obra que se comprometeu executar perante a Ré.
23. Tendo renegociado com a Ré nova data de conclusão.
24. A Autora invoca alterações nos trabalhos para justificar o abandono de retoma da obra.
25. O trabalho de emassamento de madeiras estava previsto quer no contrato que subscreveu com a Ré quer no orçamento que forneceu à mesma.
26. Na lista anexa ao contrato de subempreitada subscrito pelas partes refere-se no ponto 13.5 que: “aplicação de tinta esmalte tipo casca de ovo, de 1ª qualidade, em superfícies de madeira, nas demãos necessárias incluindo demão de primário e tratamento de superfície de acordo com pormenores e C.T.E. (condições técnicas especiais).
27. A expressão “tratamento de superfície de acordo com pormenores e condições técnicas especiais, é o trabalho de emassamento de madeiras.
28. O orçamento fornecido pela própria Autora à Ré onde no ponto 4 sob a rubrica “lacagem de madeiras” se escreve: as madeiras levarão sub-capa de dois componentes e levará esmalte casca de ovo até perfeita lacagem.
29. Tal trabalho como perfeita lacagem pressupõe lixagem e emassamento de madeiras.

O DIREITO

Resulta da matéria de facto provada que a Ré “C………., S.A.” celebrou com a Autora “B………., Lda.” um contrato de subempreitada regido pelas cláusulas que constam do documento de fls. 12 a 17. O programa dos trabalhos e a tabela de preços obedeciam à lista de fls. 18 a 20, anexa ao respectivo contrato - v. 2.
O valor global acordado entre as partes foi de € 16.388,69 – v. fls. 20. – tendo sido fixado o prazo de uma mês para a conclusão dos trabalhos – v. cláusula 7ª.
Tendo-se a obra iniciado em 2 de Junho de 2004, deveria a Autora dá-la por concluída no dia 2 de Julho do mesmo ano – v. 5. e 6.

Em relação aos trabalhos de pintura contratados, a Autora executou os que se encontram descritos nas facturas nºs 15, 16 e 17, no valor global de € 6.057,78 – v. 1.
A partir de 9 de Agosto, a Ré, verificando o incumprimento do prazo acordado, interpelou a Autora no sentido de que esta acabasse a obra, impreterivelmente, até ao dia 13 do mesmo mês. Seguiram-se várias comunicações entre as partes, até que no dia 18 de Agosto, depois de uma reunião, a Autora obrigou-se a concluir a totalidade das obras em causa até 31 de Agosto de 2004 – v. 11.
Todavia, a Autora só no dia 23 de Agosto fez deslocar à obra um ou dois trabalhadores, os quais de imediato abandonaram o local – v. 15. e 16.
Nesse mesmo dia, a Autora, cerca das 12 horas, fez chegar à Ré o fax junto a fls. 29, no qual refere que fica sem efeito o prazo estabelecido na reunião do dia 18, por ter constatado “… novas alterações ainda não assumidas por esta empresa e feito um aditamento ao contrato assumido …” - v. 17.
Seguiu-se mais uma caterva de comunicações entre as partes, delas sobressaindo os fax da Ré de fls. 31/32 e 35, nos quais declara rescindido o contrato celebrado com a Autora com fundamento no abandono da obra e na inconclusão dos trabalhos – v. 20. e 21.

Não vem posto em causa o direito da Ré resolver o contrato de subempreitada, com o mencionado fundamento. Esse ponto é pacífico, já que, tendo concedido à Autora um prazo suplementar razoável, por esta aceite, para conclusão da obra, esse prazo não foi respeitado, sendo certo que não existiam obstáculos ao seu cumprimento, designadamente os invocados pela Autora na sua comunicação de fls. 29 – v. 17., 24. a 29. e arts. 801º, n.º 2 e 808º, n.º 1, do CC.
Mas o incumprimento da Autora, ainda que definitivo, é parcial. De facto, quando foi resolvido o contrato já alguma obra estava realizada e não há qualquer sinal de que a Ré a tivesse rejeitado nos termos em que se encontrava realizada.
O que se discute nos autos é o direito de a Autora (subempreiteira) reclamar da Ré, não obstante a resolução do contrato, o pagamento da obra feita antes da declaração de resolução, descrita nas facturas nºs 15 a 17, que representa menos de metade do valor que havia sido contratado para toda a subempreitada – cfr. 1. e fls. 20.
A questão não se relaciona, pois, com a relação obrigacional de cumprimento, mas antes com a relação obrigacional de liquidação – v. Baptista Machado, “Obra Dispersa”, Vol. I, págs. 200 e ss.

A Mmª Juiz a quo louvou-se no disposto na cláusula 10ª do contrato para negar a pretensão da demandante.
Entendemos que julgou mal, como tentaremos demonstrar.
A cláusula 9ª do dito contrato, que constitui uma cláusula resolutiva expressa, estipula que:
“O 2º Outorgante reconhece o direito ao 1º outorgante de rescindir o presente contrato, com dispensa de aviso prévio, quando se verifique qualquer situação como:
1) - Qualidade de trabalho não considerada boa e não corrigida após advertência;
2) - Desobediência às instruções do Director da Obra ou do Encarregado;
3) - Abandono injustificado ou não aceite da obra;
4) - Falta de ritmo nos trabalhos que provoque atrasos em serviços de terceiros;
5) - Indisciplina de qualquer espécie;
6) - Não cumprimento nas obrigações legalmente estabelecidas com o seu pessoal”.
E a cláusula 10ª estabelece:
“Em caso de rescisão do contrato nos termos do artigo anterior o 2º outorgante perde o direito a mais qualquer retribuição seja a que título for” - sublinhado nosso.
A questão reside na interpretação desta última cláusula.
Como sabemos a lei civil portuguesa consagra a teoria da impressão do destinatário, ou seja, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – art. 236º, n.º 1, do CC.
O sentido da interpretação da referida cláusula não oferece particulares dificuldades.
Essa cláusula está intimamente relacionada com a anterior – como expressamente resulta da sua letra – e a sua abrangência confina-se a eventuais pagamentos adicionais a que a subempreiteira se arrogasse o direito, no âmbito do contrato de subempreitada, depois de se ter operado a resolução do contrato pela empreiteira.
A situação em apreço é, porém, anterior a essa fase, tornando inútil a apreciação do problema à luz dessa cláusula.

No caso dos autos há dois aspectos decisivos a considerar: por um lado, a Ré, quando resolveu o contrato, não havia ainda efectuado qualquer pagamento à subempreiteira (o que vem referido no ponto 12. não configura qualquer pagamento, dado o que também consta do ponto 13.) – cfr. cláusula 4ª; por outro lado – e como já se disse – parte da obra já havia sido realizada, como a própria Ré admite na sua defesa.
A resolução do contrato, sendo equiparada por lei, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou à anulabilidade dos negócios, tem efeito retroactivo – arts. 289º, n.º 1 e 434º, n.º 1, do CC. As partes devem, por isso, ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato.
Não deve, contudo, exagerar-se o alcance da retroactividade, cujos limites constam da parte final do n.º 1 do art. 434ª do CC: a resolução não tem efeito retroactivo se “… contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução”.
Vaz Serra, em RLJ Ano 102, pág. 168, observa a este propósito o seguinte: “A retroactividade da resolução só tem lugar até onde a finalidade desta o justificar: as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidos pela razão de ser da resolução e que esta, portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela”.
Assim, a destruição da relação contratual, por via da resolução, não significa, sem mais, que os efeitos da relação contratual fiquem totalmente destruídos. É o que sucede, na maioria das vezes, nos contratos de empreitada incumpridos parcialmente – v. Ac. desta Relação de 07.07.2005, no processo n.º 0533690, em www.dgsi.pt.

Ao executar parte da obra contratada, a Autora incorporou trabalho e materiais (tintas e esmaltes), cuja devolução em espécie não se mostra possível. Deve, consequentemente, a Autora, e porque nenhuma contrapartida ainda houve da empreiteira, ser compensada por esta do valor dos mesmos – v. Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada”, edição de 1994, pág. 342.
Só deste modo, partindo do princípio da reciprocidade das prestações que vigora nos contratos bilaterais, se logra uma equivalência dos interesses das partes desavindas e se evita o locupletamento do contraente não faltoso.
Portanto, o valor facturado pela Autora à Ré deve ser por esta pago, na medida em que corresponde aos serviços prestados pela primeira antes da resolução do contrato – v. ponto 1.
Quanto aos juros de mora peticionados (desde 17.08.2004 até à data da entrada do requerimento de injunção), não se alcança dos autos nenhum elemento que possa contribuir para fixar a data em que os mesmos se deveriam ter por iniciados, face ao que consta do art. 4º, n.º 2, do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro.

Conclui-se do acima exposto que:
Havendo incumprimento parcial definitivo gerador de efectiva resolução do contrato, sem que o credor haja ainda realizado qualquer prestação, tem o contraente faltoso direito a ser compensado das despesas feitas na obra, desde que o credor, por qualquer modo, a não rejeite, e não se mostre possível a devolução em espécie dos materiais e outros componentes nela empregues pelo devedor.

O conhecimento das questões colocadas na apelação – cfr als. a) e b) supra – fica prejudicado pela solução de Direito encontrada.
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III . DECISÃO

Face ao exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença da 1ª instância e:

- Julga-se parcialmente procedente a acção, condenando-se a Ré “C………., S.A.” a pagar à Autora a quantia de € 6.057,78 (seis mil e cinquenta e sete euros e setenta e oito cêntimos) e absolvendo-se a mesma Ré do demais peticionado.
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Custas nas duas instâncias pela apelante (Autora) e pela apelada (Ré) de acordo com os respectivos decaimentos, observando-se o disposto no art. 19º do DL 32/2003.
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PORTO, 21 de Março de 2006
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Afonso Henrique Cabral Ferreira