Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340123
Nº Convencional: JTRP00009085
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
MEDIDA DA PENA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199305199340123
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 321/88-6
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART32.
CCIV66 ART566 N2 ART570 N1.
CPC67 ART661 N1.
Sumário: I - Nada se tendo provado quanto à " impossibilidade de recurso à força pública " nem quanto à existência de
" animus deffendendi ", não pode julgar-se verificada a legítima defesa.
II - Provado que: a) o ofendido e o filho estavam dentro do terreno do arguido a destruir-lhe uns blocos de cimento ( " e deviam fazê-lo com um instrumento contundente " ); b) os dois tiros primeiramente disparados pelo arguido " parece que não tiveram o efeito de os afugentar "; c) estes o agrediram seguramente antes de um terceiro tiro e nessa ocasião não iam a fugir mas estavam de frente para o arguido; d) este é delinquente primário; e) perdoou ao ofendido o crime por que estava acusado; f) confessou os factos e tem tido sempre boa conduta; g) a inexistência de " agravantes de vulto ", justifica-se que, numa moldura penal de 6 meses a 3 anos de prisão ( artigo 144 nº 1 do Código Penal de 1982 ), se condene o arguido no mínimo de 6 meses.
III - Tendo os factos ocorrido em 26/01/86, deverá atender-se
à desvalorização da moeda, tomando como referência a data da sentença ( artigo 566, nº 2 do Código Civil ), tanto mais que não foram pedidos juros moratórios
( artigo 661, nº 1 do Código de Processo Civil ).
Reclamações: