Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009085 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA MEDIDA DA PENA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305199340123 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 321/88-6 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART32. CCIV66 ART566 N2 ART570 N1. CPC67 ART661 N1. | ||
| Sumário: | I - Nada se tendo provado quanto à " impossibilidade de recurso à força pública " nem quanto à existência de " animus deffendendi ", não pode julgar-se verificada a legítima defesa. II - Provado que: a) o ofendido e o filho estavam dentro do terreno do arguido a destruir-lhe uns blocos de cimento ( " e deviam fazê-lo com um instrumento contundente " ); b) os dois tiros primeiramente disparados pelo arguido " parece que não tiveram o efeito de os afugentar "; c) estes o agrediram seguramente antes de um terceiro tiro e nessa ocasião não iam a fugir mas estavam de frente para o arguido; d) este é delinquente primário; e) perdoou ao ofendido o crime por que estava acusado; f) confessou os factos e tem tido sempre boa conduta; g) a inexistência de " agravantes de vulto ", justifica-se que, numa moldura penal de 6 meses a 3 anos de prisão ( artigo 144 nº 1 do Código Penal de 1982 ), se condene o arguido no mínimo de 6 meses. III - Tendo os factos ocorrido em 26/01/86, deverá atender-se à desvalorização da moeda, tomando como referência a data da sentença ( artigo 566, nº 2 do Código Civil ), tanto mais que não foram pedidos juros moratórios ( artigo 661, nº 1 do Código de Processo Civil ). | ||
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