Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350666
Nº Convencional: JTRP00011506
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INVENTÁRIO
PARTILHA
BENS COMUNS
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
Nº do Documento: RP199311169350666
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: LOTJ ART81.
CPC67 ART1404 N3.
Sumário: I - O inventário facultativo para partilha de bens comuns do casal, instaurado na sequência de uma acção de separação de pessoas e bens, que corre termos no Tribunal de Círculo, deve ser requerido nesse mesmo Tribunal, por apenso à mencionada acção de separação de pessoas e bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível na Relação do Porto:
O Digno Representante do Ministério Público junto desta Relação requer a resolução do Conflito negativo de competência suscitado entre o Mmº. Juiz do Tribunal da Comarca de Penafiel e o Mmº. Juiz do Tribunal de Círculo de Penafiel, alegando que ambos esses Magistrados atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para a tramitação do inventário facultativo requerido na sequência do divórcio, por Maria Áurea ...., tendo os respectivos despachos transitado em julgado.
Notificados os Magistrados em conflito, para, querendo, responderem em dez dias, nada disseram.
O Ministério Público, aderindo aos argumentos expendidos pelo Exmº Juiz do Tribunal do Círculo de Penafiel, emitiu parecer no sentido da atribuição da competência ao Tribunal da Comarca.
O processo teve os legais vistos, nada se notando que obste à apreciação e decisão do conflito suscitado.
A situação fáctica que se nos apresenta é a seguinte:
A 7 de Abril de 1992, Maria Áurea .... requereu no Tribunal do Círculo de Penafiel - contra o seu marido Belmiro ...... e por apenso ao processo de separação de pessoas e bens que naquele Tribunal correu termos -, inventário facultativo para a partilha dos bens comuns do casal, nos termos do art. 1770º ( certamente por lapso se refere ao art. 1771º e ao seu nº1, pois, o nº1 do art. 1770º deixou de existir, a partir do Dec. Lei nº496/77, de 25 de Novembro, mantendo-se apenas o texto ) do Cod. Civ. e 1404º do Cod. Proc. Civ.
Autuado e apensado o requerimento à respectiva acção de separação de pessoas e bens, o Exmº. Juiz do Tribunal do Círculo designou data para o juramento e declarações da cabeça de casal, a quem chegou, na data designada, a tomar o juramento, concedendo-lhe prazo para a apresentação da relação de bens.
Porém, na sequência de um requerimento apresentado pelo Requerido Belmiro ......, a solicitar a substituição da cabeça de casal, face a alegadas delongas desta em conferir andamento ao inventário, o Mmº Juiz do Tribunal do Círculo, pronunciando-se pela incompetência desse Tribunal para o processamento do requerido inventário, ordenou a desapensação deste dos autos de separação e a sua remessa ao Tribunal da Comarca de Penafiel, por entender ser este o competente para o seu processamento.
Recebido o inventário no tribunal de comarca, o Mmº Juiz desse Tribunal pronunciou-se no sentido de que para o processamento dele era competente o Tribunal de Círculo de Penafiel e não o Tribunal da Comarca.
Daí o conflito negativo de competências.
Ambos os Magistrados em conflito fundamentaram profusamente as respectivas posições, o que explica que nada mais tivessem dito quando notificados nos termos do art. 119º do Cod. Proc. Civ..
Apreciando e decidindo:
Nos termos do art. 81º da Lei nº38/87, de 23 de Dezembro ( Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ), com a redacção que lhe deu o art. 1º da Lei nº24/90, de 4 de Agosto, compete ao tribunal do círculo, além do mais que aqui não interessa referir:
- Preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada da relação, salvo tratando-se de processo cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes ( al b));
- Julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, quando nelas seja requerida a intervenção do colectivo, devendo, neste caso, as causas preparadas no tribunal de comarca ser remetidas ao tribunal de círculo quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo ( al. c));
- Executar as respectivas decisões, nos termos do art. 78º ( al. d));
Este art. 78º, já estatuia que os tribunais referidos nos arts. 72º a 77º, 81º, 82º e 83º são competentes para executar as respectivas decisões. Ora, como se viu, o art. 81º fixa a competência do tribunal de círculo.
É sabido que não existe nenhuma relação hierárquica entre um tribunal de comarca e um tribunal de círculo. Ambos são de competência genérica, sendo apenas que as respectivas competências são delimitadas ou pelo valor da causa ( als. b) e c) do nº1 do art. 81º da L.O.T.J. ), ou pela forma do processo aplicável ( al. b) do mesmo art. 81º ), ou, ainda, pela manifestação da vontade das partes ( als. b) e c) do mesmo art. 81º ).
Compete, pois, ao tribunal de círculo, relativamente a certas acções, prepará-las e julgá-las. São as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada da relação, cuja tramitação normal não exclui a intervenção do colectivo, originária ou subsequentemente. Relativamente a outras, compete-lhe apenas julgá-las. São as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada dos tribunais da 1ª instância, quando nelas será requerida a intervenção do colectivo.
Além disso, compete ao tribunal de círculo executar as decisões que profere.
Uma acção de separação de pessoas e bens, como acção sobre o estado de pessoas que e, considera-se sempre de valor superior à alçada da relação - art. 312º do Cod. Proc. Civ.. Integra-se, portanto, ela naquelas acções que ao tribunal de círculo compete preparar e julgar. E na verdade, a acção que decretou a separação de pessoas e bens entre a Requerente do inventário e o requerido, foi instaurada no Tribunal de Círculo de Penafiel e ali foi distribuída e correu seus termos até final.
É agora requerido o inventário para partilha dos bens comuns do casal. Esse inventário, por imperativo do art. 1404º, nº3 do Cod. Proc. Civ. tem de correr por apenso àquele processo de separação de pessoas e bens instaurado no Tribunal de Círculo. Por isso mesmo, atento o disposto no art. 211º, nº1 al. a), parte final, do Cod. Proc. Civ., não está sujeito a distribuição autónoma.
Este parece-nos já um argumento bastante forte para que o inventário, consequência de separação dos cônjuges e dissolução ou anulação do casamento, tenha que ser requerido no Tribunal onde correu termos o processo que decretou aquela separação, dissolução ou anulação. Até porque - e este é um segundo argumento -, atento o disposto no art. 117º do Cod. Custas Jud. o inventário não pode ser requerido enquanto não estiverem pagas as custas desse outro processo que o antecedeu e que o legítima.
O inventário que aqui considerámos, diferentemente dos inventários que ocorrem por sucessão - e que têm distribuição autónoma ( nas espécies 8ª e 9ª - art. 222º do Cód. Proc. Civ. ) -, é, pois, dependência do processo que disolveu, declarou nulo ou anulado o casamento ou decretou a separação de pessoas e bens. Deve por isso correr termos no tribunal de círculo que preparou e julgou esse processo. À semelhança do que acontecia nas antigas varas cíveis das comarcas de Lisboa e Porto, por força do disposto no art. 36º, nº1 al. a) do Estatuto Judiciário. Este normativo cometia às varas cíveis a " preparação e julgamento dos processos ordinários e de quaisquer outros cujo julgamento em matéria de facto seja de competência do tribunal colectivo, se excederem a alçada da Relação, dos que devam considerar-se dependência desses processos, e bem assim dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência ".
Argumenta o Mmº Juiz do Tribunal de Círculo de Penafiel que a nova redacção do art. 81º da L.O.T.J. não visou alterar " o travejamento essencial do sistema instituído pela Lei 38/87, de 23 de Dezembro " sendo que, na redacção anterior não competia aos tribunais de círculo a tramitação dos inventários.
Estamos de acordo. Também hoje, com a nova redacção que esse art. 81º sofreu por obra da Lei nº24/90, é claro que estão excluídos da competência funcional dos tribunais de círculo os inventários.
Mas apenas os inventários que são consequência da abertura de sucessão - que são autónomos e têm distribuição própria -, e não também os inventários consequência da separação, divórcio, nulidade ou anulação do casamento, pois este, como se disse, são dependência destes processos, que têm de correr termos nos tribunais de círculo.
E não impressiona que nesse inventário não tenha intervenção o tribunal colectivo. Também a conversão da separação em divórcio, regulada pelo art. 1417º do Cód. Proc. Civ. não prevê a intervenção do colectivo, e supomos que ninguém sustentará que, devendo o respectivo requerimento ser autuado por apenso ao processo de separação, o respectivo processamento seja feito no tribunal de comarca.
Aliás, também nos processos de execução das decisões dos tribunais de círculo, não se verifica a intervenção do colectivo e, não obstante, essas execuções, por claro imperativo legal ( art. 81º, nº1 al. d), da L.O.T.J. ), integram-se na competência dos tribunais de círculo.
O inventário consequência de separação, divórcio, nulidade ou anulação do casamento, deve considerar-se um prolongamento do processo que, em qualquer destes casos, tiver determinado, ainda que por via indirecta, a cessação das relações patrimoniais do casal, pelo que, ao respectivo juiz do tribunal de círculo caberá orientar a sua tramitação até final, tal como acontece com as execuções das decisões do tribunal de círculo.
Atribuir a competência para esses inventários aos tribunais da comarca, tendo o processo principal, de que o mesmo é dependência, corrido termos no tribunal de círculo, representaria evidente dano para os interesses de economia processual e constituiria sério factor de perturbação dos serviços das secretarias judiciais, fustrando com isso o conseguimento daquelas vantagens que com a criação dos tribunais de círculo o legislador pretendeu alcançar.
Todas estas considerações parecem-nos suficientes para se decidir no sentido de se considerar o Tribunal de Círculo de Penafiel o competente para o inventário em causa.
Neste sentido, efectivamente, se decide o conflito de competência suscitado.
Sem custas.
Porto,16 de Novembro de 1993.
Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.
Eurico Augusto Ferreira de Seabra.
António Luís Caldas Antas de Barros.