Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008172 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NATUREZA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO FACTOS SUPERVENIENTES FACTOS PESSOAIS FACTOS IMPEDITIVOS SENTENÇA ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP199304199240920 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 ART1098 ART12 ART1111. RAU ART107. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1. CPC67 ART663 N1 ART273 ART270. L 46/85 ART28. | ||
| Sumário: | I - Existe a necessidade para habitação do senhorio necessária à denúncia do arrendamento para sua habitação desde que ele, mulher e filha habitem a casa dos pais dele, mesmo que esta disponha de espaço para tal. II - A denúncia do contrato de arrendamento não se destina a pôr-lhe termo, mas a evitar que ele se renove no fim do prazo. III - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano reformulou em parte o artigo 2 da Lei nº 55/79, estabelecendo que o direito de denúncia não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das circunstâncias que enuncia. IV - Proposta uma acção para denúncia do arrendamento para habitação no domínio da Lei nº 55/79 e ainda nessa vigência contestada com a invocação da reforma ou invalidez do Réu marido, é aplicável esta Lei mesmo que no momento em que a denúncia deva produzir efeitos já esteja em vigor aquele Regime do Arrendamento Urbano. V - Tendo ocorrido no decurso de tal acção a morte do Réu marido e sucedido na sua posição de locatário a Ré mulher, que como tal foi habilitada, operou-se a extinção da excepção oposta ao A. com fundamento na reforma ou invalidez do Réu falecido, o que é atendível na sentença nos termos do artigo 663 do Código Civil. | ||
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