Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240920
Nº Convencional: JTRP00008172
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NATUREZA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
FACTOS SUPERVENIENTES
FACTOS PESSOAIS
FACTOS IMPEDITIVOS
SENTENÇA
ÂMBITO
Nº do Documento: RP199304199240920
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 69/90
Data Dec. Recorrida: 06/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098 ART12 ART1111.
RAU ART107.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1.
CPC67 ART663 N1 ART273 ART270.
L 46/85 ART28.
Sumário: I - Existe a necessidade para habitação do senhorio necessária à denúncia do arrendamento para sua habitação desde que ele, mulher e filha habitem a casa dos pais dele, mesmo que esta disponha de espaço para tal.
II - A denúncia do contrato de arrendamento não se destina a pôr-lhe termo, mas a evitar que ele se renove no fim do prazo.
III - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano reformulou em parte o artigo 2 da Lei nº 55/79, estabelecendo que o direito de denúncia não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das circunstâncias que enuncia.
IV - Proposta uma acção para denúncia do arrendamento para habitação no domínio da Lei nº 55/79 e ainda nessa vigência contestada com a invocação da reforma ou invalidez do Réu marido, é aplicável esta Lei mesmo que no momento em que a denúncia deva produzir efeitos já esteja em vigor aquele Regime do Arrendamento Urbano.
V - Tendo ocorrido no decurso de tal acção a morte do
Réu marido e sucedido na sua posição de locatário a Ré mulher, que como tal foi habilitada, operou-se a extinção da excepção oposta ao A. com fundamento na reforma ou invalidez do Réu falecido, o que é atendível na sentença nos termos do artigo
663 do Código Civil.
Reclamações: