Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018604 | ||
| Relator: | JOAQUIM CARVALHO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO SINDICAL ESTATUTOS ORGÃO SOCIAL DISSOLUÇÃO NORMA IMPERATIVA NATUREZA JURÍDICA NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA NULIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198405090002542 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG255 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA IN PRINC FUND DIR CIV 4ED V1 PAG74. J MIRANDA IN A CONST DE 1976 PAG354. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONST / DIR FUND. DIR TRAB - DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART162 ART175 N4. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16. CONST82 ART56 N2 C ART207. | ||
| Sumário: | I - É de carácter imperativo o disposto nos artigos 162 e 175, n. 4, do Código Civil. II - O artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75 não é inconstitucional. III - São nulos os artigos dos estatutos de uma associação sindical, nos quais: se admite que a sua dissolução possa ser deliberada com os votos favoráveis de 3/4 do número total dos associados presentes à assembleia convocada para o efeito; se determine que a direcção seja composta por número par de membros, outrotanto se admitindo quanto ao conselho fiscal; e se deixa ao critério dos membros eleitos para a direcção a escolha, ou não, de um presidente. | ||
| Reclamações: | |||