Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002542
Nº Convencional: JTRP00018604
Relator: JOAQUIM CARVALHO
Descritores: ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ESTATUTOS
ORGÃO SOCIAL
DISSOLUÇÃO
NORMA IMPERATIVA
NATUREZA JURÍDICA
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
NULIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP198405090002542
Data do Acordão: 05/09/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG255
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA IN PRINC FUND DIR CIV 4ED V1 PAG74.
J MIRANDA IN A CONST DE 1976 PAG354.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONST / DIR FUND.
DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional: CCIV66 ART162 ART175 N4.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16.
CONST82 ART56 N2 C ART207.
Sumário: I - É de carácter imperativo o disposto nos artigos 162 e 175, n. 4, do Código Civil.
II - O artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75 não é inconstitucional.
III - São nulos os artigos dos estatutos de uma associação sindical, nos quais: se admite que a sua dissolução possa ser deliberada com os votos favoráveis de 3/4 do número total dos associados presentes à assembleia convocada para o efeito; se determine que a direcção seja composta por número par de membros, outrotanto se admitindo quanto ao conselho fiscal; e se deixa ao critério dos membros eleitos para a direcção a escolha, ou não, de um presidente.
Reclamações: