Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430172
Nº Convencional: JTRP00011291
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199405039430172
Data do Acordão: 05/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 N4.
CCIV66 ART309 ART498 ART582 ART589 ART593 ART594.
CP82 ART117 N1 ART148.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 ART25 N1.
DL 122-A/88 DE 1988/05/30.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/06/20 IN BMJ N388 PAG601.
Sumário: I - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos dos lesados a quem satisfez a indemnização.
II - Tal como o direito dos lesados, o do Fundo prescreve no prazo de 3 anos ou em prazo superior se o facto ilícito constitui crime para o qual a lei estabeleça mais dilatado prazo.
Reclamações: