Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008125 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO HABILITAÇÃO CESSIONÁRIO DONATÁRIO LEGITIMIDADE CEDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199303189110200 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 27/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1984 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1335 ART376 ART1334 ART271 N1. | ||
| Sumário: | I - Apenas com a notificação da sentença de habilitação com trânsito em julgado, o cessionário donatário passa a poder intervir em inventário no lugar do cedente-doador. II - Enquanto a cessão não constar do processo de inventário, é o cedente e não o cessionário, quem detém legitimidade para nele intervir, com possibilidade, inclusive, de outorgar procuração a novo mandatário forense, dando-lhe poderes de licitação e de revogação inclusive de anteriores procurações forenses. | ||
| Reclamações: | |||