Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110200
Nº Convencional: JTRP00008125
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: INVENTÁRIO
HABILITAÇÃO
CESSIONÁRIO
DONATÁRIO
LEGITIMIDADE
CEDENTE
Nº do Documento: RP199303189110200
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 27/90
Data Dec. Recorrida: 03/02/1984
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1335 ART376 ART1334 ART271 N1.
Sumário: I - Apenas com a notificação da sentença de habilitação com trânsito em julgado, o cessionário donatário passa a poder intervir em inventário no lugar do cedente-doador.
II - Enquanto a cessão não constar do processo de inventário, é o cedente e não o cessionário, quem detém legitimidade para nele intervir, com possibilidade, inclusive, de outorgar procuração a novo mandatário forense, dando-lhe poderes de licitação e de revogação inclusive de anteriores procurações forenses.
Reclamações: