Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140303
Nº Convencional: JTRP00001761
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
INTERESSE PROTEGIDO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199106059140303
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 C.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
CP82 ART48 N2 ART72 N1 N2.
CPP29 ART577.
Sumário: I- Perante o Decreto n. 13004 de 12/1/27 a incriminação da emissão de cheque sem provisão não se destina, apenas, a proteger os interesses patrimoniais do tomador contra a fraude consistente na passagem de um cheque cujo o valor não pode receber, mas tambem a protecção do interesse social da segurança das relações juridico-economicas.
II- A pena tem de ser individualizada dentro dos limites fixados na lei, sem obliteração das exigencias de prevenção de futuros crimes.
III- Tendo o R. cerca de 54 anos, sendo delinquente primario, tendo ressarcido integralmente o prejuizo causado e sofrido 7 dias de prisão preventiva e havendo desistencia da queixa - embora tardia e inoperante quanto a extinção da acção penal - justifica-se a suspensão da execução da pena.
Reclamações: