Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001761 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO INTERESSE PROTEGIDO MEDIDA DA PENA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199106059140303 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 C. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. CP82 ART48 N2 ART72 N1 N2. CPP29 ART577. | ||
| Sumário: | I- Perante o Decreto n. 13004 de 12/1/27 a incriminação da emissão de cheque sem provisão não se destina, apenas, a proteger os interesses patrimoniais do tomador contra a fraude consistente na passagem de um cheque cujo o valor não pode receber, mas tambem a protecção do interesse social da segurança das relações juridico-economicas. II- A pena tem de ser individualizada dentro dos limites fixados na lei, sem obliteração das exigencias de prevenção de futuros crimes. III- Tendo o R. cerca de 54 anos, sendo delinquente primario, tendo ressarcido integralmente o prejuizo causado e sofrido 7 dias de prisão preventiva e havendo desistencia da queixa - embora tardia e inoperante quanto a extinção da acção penal - justifica-se a suspensão da execução da pena. | ||
| Reclamações: | |||