Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
520-C/1998.P1
Nº Convencional: JTRP00042958
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ÓNUS DE INVOCAÇÃO
Nº do Documento: RP20090929520-C/1998.P1
Data do Acordão: 09/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTS 11º Nº 1 E 12º Nº 1 DO DL 303/2007, DE 24/08.
Sumário: I - O recurso (de apelação) interposto de saneador-sentença proferido em embargos de executado deduzidos em data posterior a 01/01/2008, mas dependentes e apensos a acção executiva instaurada antes desta data, seguem, de acordo com o estabelecido nos arts. 11º n° 1 e 12° n° 1 do DL 303/2007, de 24/08, o regime que vigorava antes da entrada em vigor deste decreto-lei, por os embargos serem uma fase incidental, embora processada em separado, da acção executiva.
II - A causa de interrupção da prescrição prevista no n° 2 do art. 323° do CCiv. tem de ser invocada pelo interessado que dela pretende beneficiar (opondo-a à excepção da prescrição invocada pela outra parte), não sendo, por isso, de conhecimento oficioso, e depende de a não realização da citação no prazo nele fixado não ser imputável ao requerente (no caso, ao exequente).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 520-C/1998.P1 – 2ª Secção
(apelação)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Cândido Lemos
Des. Marques de Castilho
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, instaurada pelo B………., SA contra C………., Lda., D………. e E………. (na petição executiva o último apelido desta foi indicado como “E1……….” e não “E2……….”), todos devidamente sinalizados nos autos, deduziu a última os presentes embargos de executado pedindo a extinção da acção executiva, quanto a ela, com as demais consequências legais.
Invocou, para tal, a prescrição da livrança dada à execução, resultante, por um lado, do facto de ter sido citada para os respectivos termos, na qualidade de avalista da livrança que se mostra junta a fls. 7 da acção executiva, em 03/04/2008 e, por outro, do facto daquele título cartular se ter vencido em 04/07/1996, pelo que há muito decorreu, na sua perspectiva, o prazo de 3 anos de que dispunha, após tal data de vencimento, para reclamar o pagamento da quantia nele titulada.

O Banco exequente contestou os embargos, sustentando que a embargante foi citada em 28/06/1999, com a publicação dos anúncios da citação edital, e que, por via disso, houve interrupção do prazo de prescrição, não se verificando a excepção peremptória arguida por aquela.
Pugnou, em consequência, pela improcedência dos embargos.

Foi depois proferido saneador-sentença, que julgou os embargos procedentes e declarou extinta a execução quanto à executada/embargante E………. .

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Banco exequente o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou (após convite nesse sentido pelo Tribunal) com as seguintes conclusões:
“A. A douta sentença «a quo» não se pronunciou relativamente à data em que foi efectuada a citação da Recorrida e, consequentemente, não a considerou efectuada, decisão que se encontra ferida de nulidade (omissão de pronúncia) e de ilegalidade, maxime por violação do preceituado no art. 236.°, n.º 1 do Código Civil.
B. De igual modo não se pronunciou a douta sentença recorrida relativamente à excepção peremptória de conhecimento oficioso: interrupção de prescrição.
C. É nula a sentença, nos termos da alínea d) do art. 668.°, n.º 1 do C.P.C., por omissão de pronúncia.
D. Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o dever imposto ao Juiz de conhecer todas as questões suscitadas pelas partes e com o dever de conhecer também questões não suscitadas mas sobre as quais recaia um poder/dever de conhecimento oficioso (o que o Mmo. Senhor Juiz «a quo» também não fez) de acordo com o artigo 660.°, n.º 2, ex vi, art. 668.°, n.º 1, todos do C.P.C..
E. O Banco, aqui Recorrente, peticionou na sua contestação a improcedência da pretensão deduzida por aplicação do art. 236.°, n.º 1 do Código Civil, questão esta que o Mmo. Senhor Juiz «a quo» devia conhecer mas sobre a qual não se pronunciou.
F. Sucede que, uma vez que a prescrição é interrompida pela citação, nos termos do art. 323.° do C.C., a Recorrida alegou na sua Oposição à Execução que apenas havia sido citada em 3 de Abril de 2008, pelo que o título se encontrava prescrito.
G. Porém, a Recorrida dever-se-ia considerar citada em 28 de Junho de 1999, por citação edital, data em que se interrompeu a prescrição.
H. No edital de citação, por mero lapso de escrita, o nome da Exda. surgia como "E3……….", quando na verdade é "E………".
I. Nos termos do art. 249.° do Código Civil, o erro de escrita revelado no próprio contexto da declaração ou através de circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.
J. E sendo de tal modo o erro ostensivo, resultando do próprio contexto ou das circunstâncias da declaração, em rigor, nem há erro, uma vez que a declaração deve ser globalmente interpretada, trata-se de uma situação que se subsume na ratio legis do supra referido preceito legal.
L. Até porque, como resulta dos anúncios de citação edital, publicados em jornal de tiragem nacional, juntos aos autos, foram citados no mesmo anúncio os Exdos. C………., Lda., D………. e a aqui Recorrida E………. .
M. Atendendo a que a aqui Recorrida E………., à data da citação, era sócia e avalista da Exda. C………., Lda. e que a regra quanto à interpretação das declarações negociais, positivada no art. 236.° do Código Civil, plasma o critério do declaratário normal, a aqui Recorrida não poderá ter atribuído outra interpretação à citação edital, do que a de considerar-se citada.
N. Pois que seria esse o único sentido possível que um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, atribuiria à declaração, se ocupasse o lugar da aqui Recorrida.
O. Até porque a Exda., precisamente em virtude da posição de sócia da aludida C………., Lda., conhecia a situação de incumprimento daquela em relação ao B………., e bem conhecia também as responsabilidades assumidas pela empresa.
P. Pelo que deve ter-se a aqui Recorrida por citada a 28 de Junho de 1999, ou seja, na data da publicação dos anúncios de citação edital.
Q. E, consequentemente, não se encontrando prescrito o título dado à execução.
R. O Recorrente, contrariamente ao que sustenta o Exmo. Sr. Juiz «a quo», pronunciou-se relativamente a esta questão em sede própria, na Contestação à Oposição à Execução, que nos termos do art. 817.° do C.P.C. é o meio processual previsto para o Exte. exercer o contraditório relativamente à Petição Inicial da Oposição à Execução.
S. E apenas agora, e por se não conformar, deve e vem o B………. interpor o competente recurso, uma vez que, ao não se pronunciar relativamente aos factos invocados, o Exmo. Sr. Juiz a quo acabou por decidir em desfavor do aqui Recorrente, sem se pronunciar nem tão-pouco fundamentar a sua decisão relativamente aos sobreditos factos.
T. O Exmo. Sr. Juiz a quo sustenta, na douta sentença, que a letra dada à execução prescreveu, prescrevendo assim a obrigação cambiária, o que, com o devido respeito, assim não se entende.
U. A letra dada à execução venceu-se em 4 de Julho de 1996, prescrevendo, portanto, em 4 de Julho de 1999 (art. 70.° da L.U.L.L.).
V. Tendo o Exte. instaurado a competente acção executiva em 16/09/1998.
X. Ou seja, a partir do momento em que o Exte. instaurou a acção executiva, aí requerendo "a citação dos executados para, no prazo legal, pagarem a quantia de (...)", começou a correr o prazo de 5 dias findo o qual se declara interrompido o prazo prescricional.
Z. Pelo que, interrompendo-se o prazo 5 dias após a instauração da acção executiva, ou seja, em 21/09/1998, a letra não se encontrava, nem à data da oposição à execução, nem tão-­pouco se encontra à data de hoje, prescrita.
AA) A interrupção da prescrição (e não já a invocação de prescrição) é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso, devendo por isso mesmo o Sr. Juiz ter-se pronunciado relativamente a ela, nos termos dos arts. 496.°, n.º 3 e 493.°, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.
AB) Assim, mais uma vez, enferma a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos já supra citados arts. 660.°, n.º 2, e 668.°, n.º 1, ambos do C.P.C..
AC. Pelo que perecem todos os argumentos invocados em sede de oposição à execução, devendo o presente recurso que aqui se interpõe proceder com as devidas consequências legais.
AD) Termos em que (…) deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade e invalidade da (…) sentença recorrida, por omissão, e (…) decretando-se o prosseguimento da acção executiva relativamente à Recorrida (…)”.

A embargante apresentou contra-alegações em defesa do decidido no saneador-sentença recorrido e pugnando pela respectiva confirmação, tendo, ainda, a título de questão prévia, invocado a extemporaneidade do recurso e que o mesmo não foi motivado nos termos e pelo modo legalmente exigidos, por considerar aplicável ao caso o regime legal dos recursos introduzido pelo DL 303/2007, de 24/08.

Foram colhidos os vistos legais.
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2. Objecto do recurso:

As questões que importa apreciar e decidir, de acordo com o “thema decidendum” fixado nas conclusões das alegações e das contra-alegações (quanto a estas últimas no que diz respeito à questão prévia aí suscitada), são as seguintes:
● Em primeiro lugar (é questão prévia), se o recurso do Banco apelante é extemporâneo e as alegações não foram apresentadas nos termos (e pelo modo) legalmente impostos.
● Em segundo (na improcedência da questão anterior), se a decisão recorrida não se pronunciou sobre a data em que a embargante/executada foi citada para os termos da acção executiva e se, por isso, a mesma sofre do vício de nulidade que o Banco recorrente lhe aponta.
● Em terceiro, se a embargante/executada deve ter-se por citada na data que o Banco recorrente aponta (28/06/1999), ou antes na data que foi dada como provada no nº 2) do ponto 3 do saneador-sentença recorrido (03/04/2008), e se houve interrupção da prescrição do direito do Banco exequente accionar a livrança que deu à execução (e na qual é título executivo).
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3. Factos provados:

No saneador-sentença recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1) A exequente, ora embargada, instaurou a acção executiva de que os presentes embargos de executado são dependentes, munido da livrança que se mostra junta a fls. 7 e cujo teor se dá por reproduzido, sendo uma livrança datada de 1993/03/24, com vencimento em 1996/07/04, no valor de 10.000.000$00, a qual se mostra avalizada, entre outros, pela ora embargante E………. .
2) A executada, ora embargante, foi citada para os termos da execução em 3 de Abril de 2008, conforme resulta de fls. 316 e 317 dos autos de execução.
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4. Apreciação jurídica:

I – Se o recurso é extemporâneo e as alegações não foram apresentadas nos termos (e pelo modo) legalmente impostos.
A embargante, ora recorrida, suscita nas conclusões das suas contra-alegações a questão prévia da extemporaneidade do recurso do Banco apelante, quer por não ter sido deduzido no prazo legal, quer por as alegações não terem sido apresentadas no requerimento de interposição daquele. No fundo, a recorrida entende que o presente recurso está sujeito ao regime processual actualmente em vigor, introduzido pelo DL 303/2007, de 24/08, mais propriamente aos ditames dos actuais arts. 684º nº 2, 685º e 669º nº 3 do CPC.
Não temos dúvida em afirmar que se o recurso em apreço estivesse sujeito ao regime actualmente em vigor, resultante das alterações introduzidas ao CPC pelo DL 303/2007, a recorrida teria inteira razão no que invoca nas seis primeiras conclusões das suas contra-alegações (conclusões A a F). Isto pelos seguintes motivos sequenciais, decorrentes do regime fixado nos preceitos atrás citados:
● O “pedido” de esclarecimento/aclaração que a ora recorrente apresentou a fls. 71 teria que ter sido formulado nas alegações do recurso e não autonomamente como o fez;
● Tal requerimento a solicitar esclarecimentos quanto ao decidido no saneador-sentença não interferiria, por isso, com a contagem do prazo de interposição de recurso;
● Este teria que ser interposto no prazo de 30 dias após a notificação do saneador-sentença ao Banco apelante.
● Porque este foi notificado do saneador-sentença a 27/10/2008 (de fls. 68 decorre que ao aviso de notificação foi remetido a 22/10/2008; porque a notificação se presume efectuada no 3º dia posterior – art. 254º nº 3 do CPC -, teríamos a notificação efectuada a 25/10/2008; mas porque tal dia foi um sábado a notificação considerar-se-ia efectuada a 27/10/2008, 1º dia posterior), o recurso teria que ser interposto até 27/11/2008 (e com a multa dos nºs 5 e 6 do art. 145º do mesmo Código, até 3/12/2008, porque os dias 29 e 30/11 foram fim-de-semana).
● Como o requerimento de interposição do recurso só deu entrada em Juízo a 29/12/2008 (cfr. fls. 82 a 85), já há muito estaria esgotado/excedido o prazo de interposição de recurso por parte do Banco apelante.
● E se a isto tudo juntarmos o facto das alegações não terem sido apresentadas no (ou com o) requerimento de interposição do recurso, tal como ora impõe o nº 2 do art. 684º-B, logo se constataria que não poderíamos deixar de dar razão à recorrida.
Mas as «coisas» não são assim, pois a recorrida incorre num erro básico que é o de considerar que ao recurso em questão (e aos embargos de executado em apreço) é aplicável o actual (e novo) regime, introduzido pelo DL supra referenciado.
Na verdade, estabelece o art. 11º nº 1 do DL 303/2007, de 24/08, que “as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor” (esta ocorreu a 01/01/2008, conforme prescrito no nº 1 do art. 12º do mesmo diploma), a não ser nos casos previstos no seu nº 2, onde, porém, não estão incluídos os preceitos do CPC que temos vindo a considerar.
Tudo está, pois, em saber se devemos atender à data da instauração da acção executiva, de que estes embargos são dependência e a que estão apensos, ou se, pelo contrário, a data que releva para aqui é a da entrada em juízo da petição destes embargos de executado. A acção executiva foi instaurada em 17/09/1998, conforme consta do carimbo aposto no canto superior esquerdo da 1ª folha do requerimento/petição executivo certificado a fls. 154 e segs., ao passo que a petição destes embargos deu entrada em Tribunal a 23/04/2008, como decorre do carimbo aposto no requerimento de fls. 2 deste apenso.
A considerar-se a primeira data, o presente recurso seguirá os trâmites do regime que foi introduzido pela Reforma de 1995/1996, através dos DL’s 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09. Relevando a segunda, seguirá os trâmites do regime introduzido pelas alterações do DL 303/2007.
Ora, a data que há que ter em conta é a da instauração da acção executiva, já que os embargos de executado (tal como actualmente a oposição à execução) só formalmente são uma verdadeira acção (por seguirem os termos da acção declarativa é que são processados por apenso à respectiva execução), pois, na realidade, não são autónomos daquela, antes a ela estão funcionalmente ligados e constituem a fase da oposição à execução, de tal modo que a petição dos embargos (agora da oposição) mais não é que a contestação ao requerimento executivo, sendo por isso que, nomeadamente, a procedência daqueles leva à extinção da instância executiva e a cessação da execução pelo fim da obrigação exequenda, além de determinar a extinção da execução, determina também a extinção da instância nos embargos (ou oposição).
Por ser assim é que Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, Almedina, 2008, pg. 16) escreve que “na vertente da aplicação da lei no tempo, o legislador reservou o novo regime para os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008, continuando os demais submetidos ao regime anterior, sem qualquer norma de direito transitório”. E acrescenta depois que “a aparente singeleza da norma esconde algumas dúvidas que a sua aplicação prática suscita. A principal respeita aos recursos que, no âmbito de processos já pendentes naquela data, tenham por objecto decisões proferidas em apensos iniciados depois, como sucede, no âmbito da acção executiva, com a oposição à execução, reclamação de créditos, separação de meações ou embargos de terceiro. Considerando que se trata de procedimentos ou fases incidentais de uma instância já iniciada, tais recursos continuarão a obedecer ao regime anterior”.
O caso «sub judice» enquadra-se na previsão deste ensinamento, já que, como decorre do que atrás dissemos, a acção executiva foi instaurada (muito) antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, ao passo que os presentes embargos se iniciaram já depois da entrada em vigor de tais alterações, tendo a decisão recorrida sido também proferida, como não podia deixar de ser, depois da entrada em vigor daquele decreto-lei.
Mas como o que conta nestes casos, para efeito da aplicação da lei no tempo, é a data da instauração da acção executiva, temos, necessariamente, que concluir que o recurso ora em apreciação segue o regime que vigorava antes das alterações introduzidas pelo citado DL 303/2007.
Ora, em tal regime, a tramitação a considerar para o que ora nos ocupa é a seguinte:
● Quando alguma das partes requer a aclaração (esclarecimento) da sentença (o que tem de ser feito no prazo de 10 dias após a notificação desta), o “prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada da decisão proferida sobre o requerimento” – nº 1 do art. 686º do CPC, na redacção dada pelo DL 180/96;
● A partir desse momento essa parte dispõe de 10 dias para apresentar em juízo o requerimento de interposição do recurso – art. 685º nº 1 do mesmo Código e na mesma redacção;
● Depois, no prazo de 30 dias (ou 40 dias, quando o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada), contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, o recorrente deve apresentar as suas alegações.
Reportando-nos ao caso em análise temos o seguinte quadro:
● O Banco recorrente foi notificado do saneador-sentença a 27/10/2008, como já atrás se disse.
● A 04/11/2008 deu entrada em juízo o requerimento de fls. 71, onde aquele requeria a aclaração do saneador-sentença (cfr. fls. 70 a 73); portanto dentro do prazo de 10 dias de que aquele dispunha para tal efeito.
● A decisão que apreciou o requerimento acabado de mencionar foi proferida a 11/12/2008 e o recorrente foi dela notificado a 15/12/2008 (cfr. fls. 79 e 80).
● Em 29/12/2008, o Banco exequente/embargado deu entrada em Tribunal do requerimento de interposição do recurso (fls. 82 a 85); dentro, por conseguinte, do prazo conferido por lei, já que de 22/12/2008 a 03/01/2009 decorreram as férias judiciais de Natal, com a consequente suspensão daquele prazo, de acordo com o estatuído no nº 1 do art. 144º do CPC.
● O mesmo Banco foi notificado do despacho de admissão do recurso a 26/01/2009 (fls. 86 e 87, com referência à presunção fixada no nº 3 do art. 254º).
● O Banco apresentou as suas alegações de recurso em 17/02/2009 (fls. 94 a 106); claramente dentro do prazo de 30 dias supra referido.
Em resultado do que fica exposto, salta à evidência que o recurso interposto pelo Banco exequente/embargado é tempestivo e que as respectivas alegações foram apresentadas também em prazo e de acordo com o formalismo aplicável ao caso.
Como tal, improcede a questão prévia suscitada pela recorrida.
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II – Se a decisão recorrida não se pronunciou sobre a data em que a embargante/executada foi citada para os termos da execução e se, por isso, sofre do vício de nulidade por omissão de pronúncia.
O Banco recorrente começa, nas conclusões das suas alegações, por invocar a nulidade da decisão recorrida, por não se ter pronunciado quanto à data em que foi efectuada a citação da recorrida.
A verificar-se a omissão apontada pelo Banco recorrente estar-se-ia perante nulidade prevista nas als. b) ou d) do nº 1 do art. 668º do CPC (na versão aqui aplicável, mencionada no item anterior).
Mas tal omissão e consequente nulidade não ocorre.
Na verdade, no nº 2 do ponto 3 do saneador-sentença recorrido deu-se expressamente como provado que “a executada ora embargante foi citada para os termos da execução em 3 de Abril de 2008, conforme resulta de fls. 316 e 317 dos autos de execução”.
E no ponto 4 da mesma decisão (a pgs. 6 e 7, correspondentes a fls. 62 verso e 63 dos autos) o Sr. Juiz «a quo» fundamentou tal facto do seguinte modo:
“A nosso ver, já não é controvertida a data da citação tendo em conta que transitaram em julgado os dois despachos judiciais que se debruçaram sobre tal questão.
Na verdade, como já se aludiu no despacho que recebeu os presentes embargos de executado e que se mostra junto a fls. 32 destes autos, constata-se que houve prolação de despacho judicial a fls. 278 dos autos principais onde se afirma que «a executada E………. não foi citada», ordenando-se subsequentemente a sua citação, despacho esse que regularmente notificado não mereceu qualquer recurso (fls. 279), pelo que se considera para os devidos e legais efeitos transitado em julgado, não podendo tal questão da citação da executada ser alvo de qualquer nova apreciação, neste âmbito e nestes autos, sob pena de preterição de caso julgado formal (arts. 671º, 672º, 673º, 676º, 677º, 494º nº 1 al. i) e 497º, todos do Cód. de Processo Civil), sendo ainda certo que nenhum pedido de rectificação ou esclarecimento a tal despacho foi feito nos termos legalmente facultados pelo art. 666º nºs 2 e 3 do CPC.
(…), discutir a questão de saber qual o momento em que a executada foi citada, e da sua regularidade – se em anterior citação edital ou em 3 de Abril de 2008, com a certidão que se mostra a fls. 316 e 317 (da execução) – é questão há muito ultrapassada e definitivamente decidida, que sublinhe-se voltou a ser reafirmada judicialmente (em respeito pelo caso julgado formal) pelo despacho de recebimento dos presentes embargos de executado que se mostra a fls. 32 dos autos.
(…) Concluindo e sublinhando: qualquer discussão quanto a tal controvérsia está fora do âmbito destes autos, sob pena de se violar o trânsito em julgado dos dois aludidos despachos judiciais que deixaram expresso o primeiro que a ora embargante não estava citado e nessa medida ordenou a sua citação, bem como aquele que considerando que a ora embargante só foi citada em 3 de Abril de 2008 considerou liminarmente tempestivos os embargos”.
Destes excertos (facto provado no referido nº 2 do ponto 3 do saneador-sentença e fundamentação das razões que levaram o Tribunal recorrido a considerá-lo como tal, em detrimento da data que ora é apontada pelo Banco recorrente como tendo sido a da citação edital da mesma executada/embargante – 28/06/1999) decorre que a decisão recorrida se pronunciou expressamente sobre a data em que considerou efectuada a citação da embargante, ora recorrida e fundamentou por que razão deu como provada a dita data de citação e não a que o Banco apelante pretende ser a correcta.
É o que, em nosso entender, basta para que se conclua que não houve omissão de pronúncia sobre aquela concreta questão da data da citação da embargante-recorrida, quer na sua componente fáctica, relevante para prolação da decisão de mérito que foi proferida, quer na obrigação da respectiva fundamentação, elucidativa do raciocínio seguido pelo Julgador «a quo» para fixação do facto em apreço como provado.
Daí que não se antolhe a ocorrência da nulidade invocada pelo Banco apelante, pois, por um lado, especificou o facto em questão e fundamentou-o e, por outro, não deixou de se pronunciar sobre a questão de qual a data em que a embargante-recorrida foi citada.
Há é que saber se tal problemática foi ou não correctamente decidida. Mas isso é assunto a apreciar no item seguinte.
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III – Se a embargante deve ter-se por citada na data que o Banco apelante indica (28/06/1999) ou na data referida no saneador-sentença (03/04/2008) e se houve interrupção da prescrição do direito daquele accionar a livrança que deu à execução.
Estas são as questões fulcrais do recurso do Banco apelante.
Comecemos pela argumentação deste.
Afirmando que por manifesto lapso identificou erradamente a embargante, ora recorrida, no requerimento executivo (indicou-a como sendo “E3……….” e ela chama-se “E……….”), mas que deve considerar-se tal lapso rectificável e entender-se que a data da citação desta foi a dos éditos (28/06/1999). Porque, assim, a citação da embargante ocorreu, na sua óptica, dentro dos 3 anos de que ele (Banco exequente) dispunha, nos termos dos arts. 32º § 1º, 70º § 1º e 77º da LULL, para a accionar enquanto avalista da livrança dada à execução (esta venceu-se a 04/07/1996), não se verifica a prescrição do seu direito de acção, invocada pela embargante, por a mesma se ter interrompido com aquele acto.
O saneador-sentença recorrido apresenta outra exposição argumentativa.
De acordo com o relato nele feito, a data da citação da embargante é a que ficou provada sob o nº 2 do seu ponto 3 (03/04/2008), por força do caso julgado formal decorrente do que ficou decidido na acção executiva, nomeadamente a fls. 278 – que considerou que em 08/01/2007 (data em que foi proferido o despacho em apreço) a embargante ainda não havia sido citada -, em cujo despacho foi, ainda, ordenada a citação desta, e, bem assim, do que também foi referido no despacho de admissão dos embargos, a fls. 32 destes autos.
Importa, assim, começar por aferir se existe o apontado caso julgado formal que impõe que se considere como data da citação da embargante-recorrida a que consta do saneador-sentença.
O caso julgado formal está previsto no art. 672º do CPC que estabelece que “os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitires o recurso de agravo”. Distingue-se do caso julgado material, previsto no art. 671º, pelo seu objecto e pelo seu alcance ou amplitude: enquanto este incide sobre a relação material controvertida e tem, em princípio (em regra), efeito dentro do processo e fora dele, aquele (o caso julgado formal) incide apenas sobre a relação processual e só tem efeito no próprio processo (cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pgs. 156 e 157 e Lebre de Freitas – e outros -, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, pgs. 681 e 682).
Já vimos atrás (no item I) que os embargos de executado não têm verdadeira autonomia relativamente ao processo executivo de que são dependentes, apesar de formalmente correrem por apenso a este (por isso, afirmou-se no Acórdão desta Relação do Porto de 22/02/2007, disponível in CJ ano XXXII, tomo I, pg. 194, que “a oposição à execução – ou os embargos de executado, acrescentamos nós -, na sua dinâmica, é uma fase eventual da acção executiva, garantindo ao executado a defesa contra a pretensão do exequente”). Por isso, os despachos referentes aos actos processuais atinentes à acção executiva não podem deixar, depois de transitados em julgado, de constituir caso julgado formal no apenso de embargos de executado. E a existência de um despacho proferido na acção executiva a considerar que a citação de um executado não está efectuada e a ordenar, por isso, que se proceda à sua citação pessoal, apesar de anteriormente ter havido citação edital de alguém que foi demandado como sendo esse executado mas com um nome parcialmente incorrecto/errado, não poderá deixar de constituir caso julgado formal (por estar em causa a tomada de posição, pelo tribunal, acerca da relação processual) se o mesmo tiver transitado em julgado.
Vejamos então o que aconteceu na acção executiva (consigna o aqui relator que consultou tal acção no .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, já que estes embargos dela foram desapensados quando foram remetidos a este Tribunal da Relação).
No requerimento executivo, o Banco exequente, aqui apelante, identificou como executados a C………., Lda., D………. e E3………., apesar de na livrança dada à execução constar, quanto a este última, que o seu nome é E………. (quer na frente quer no verso de tal título), tendo requerido a respectiva citação.
Por ter resultado infrutífera a tentativa de citação pessoal da mesma, foi ordenada a sua citação edital, cujos anúncios foram publicados nos dias 08/07/1999 e 09/07/1999 no Jornal de Notícias nºs 37 e 38, respectivamente – fls. 29 da execução – e não a 28/06/1999 (esta foi a data da emissão dos anúncios), como erradamente referiu o Banco apelante na sua contestação (art. 19º) e refere agora nas suas alegações.
Só a fls. 271 da execução (ora certificado a fls. 148 destes embargos) é que a Segurança Social vem esclarecer aos autos que tem uma beneficiária com o nome de E………. “E2……….” e não “E1………..”.
Na sequência disso (e depois de proferido o despacho certificado a fls. 149 destes autos – que corresponde ao de fls. 273 da execução), foi proferido, a fls. 278 (certificado a fls. 151), um despacho com o seguinte teor: “Constata-se agora que … a executada E………. não foi citada. Proceda-se à sua citação” Notifique o exequente para vir indicar a morada da executada acima identificada, previamente à citação”.
Notificado, a fls. 279, o Banco exequente informou que a morada que conhecia àquela era a que já havia indicado no processo.
Depois, foi, ainda, notificado das diligências levadas a cabo pelo Tribunal «a quo» com vista à sua citação pessoal e da devolução da carta destinada à citação da dita executada – cfr. fls. 289 e 302 da execução.
A fls. 311 e segs. da execução está comprovada a citação pessoal da executada-embargante, ocorrida a 03/04/2008.
Em momento algum o Banco exequente, ora apelante, reagiu – seja através de requerimento pedindo esclarecimentos acerca do conteúdo e alcance do decidido, seja mediante recurso interposto contra ele – contra o referido despacho de fls. 273 da execução, apesar de dele ter tido conhecimento e de o mesmo ser recorrível atento o valor da execução.
Sem curar de saber da bondade legal de tal despacho, não podemos deixar de concluir, tal como o fez o saneador-sentença recorrido, que o mesmo transitou em julgado e que, para os efeitos do processo – quer da execução, quer destes embargos, dele dependentes -, ficou definitivamente decidido que a citação edital de fls. 29 não tem qualquer efeito jurídico (é como se não existisse ou, pelo menos, não existe enquanto acto de citação da real executada-embargante E……….) e que a ora recorrida apenas foi citada a 03/04/2008.
Como tal, não pode agora o Banco embargado querer ver discutida tal questão nestes embargos, por força daquele caso julgado formal, sendo certo que o essencial da sua defesa – na contestação e nas alegações de recurso – assenta precisamente no facto de querer ver atendida como data de citação da embargante a da publicação do último anúncio da citação edital (embora com o erro de data a que já atrás nos referimos e que iremos abordar de novo mais à frente).
Por aqui não há, pois, nenhum reparo a fazer à decisão recorrida, quer na parte em que deu como provado que a citação da embargante teve lugar na data que consta do nº 2 do seu ponto 3, quer por ter considerado, quanto ao mérito da causa, que essa citação não interrompeu o prazo de prescrição do direito do Banco exequente accionar aquela em função do aval que concedeu na livrança dada à execução, fixado nos arts. 32º/1, 70º/1 e 77º da LULL – que é de três anos, a contar da data do vencimento da livrança -, já que o vencimento desta aconteceu a 04/07/1996 (para que a citação interrompesse a prescrição em causa, nos termos do art. 323º do CCiv., era necessário, como é evidente, que tivesse ocorrido antes de esgotado o prazo de 3 anos acabado de mencionar, o que, manifestamente, não aconteceu).
Deste modo, a excepção peremptória da prescrição invocada pela embargante na petição dos embargos não podia, por aqui deixar de proceder, como procedeu.

Mas ainda que – por mera hipótese – se admitisse a possibilidade do Banco apelante lançar mão do acto de citação que ficou invalidado (a citação edital), ainda aí se verificaria a prescrição invocada pela embargante. Vejamos porquê.
De acordo com os arts. 250º nº 1 e 251º nº 1 do CPC, quer a citação edital seja por incerteza do lugar em que o citando se encontra, quer por incerteza da pessoa a citar, a citação “considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais”.
No caso e como decorre de fls. 29 da acção executiva – tal como já atrás dissemos -, o 2º anúncio da citação edital de E………. “E1……….” foi publicado no JN a 09/07/1999 e não a 28/06/1999 como, erradamente, sustenta o Banco apelante na contestação e nas alegações.
Por conseguinte, tal citação considerar-se-ia feita naquela primeira data (09/07/1999).
Como o vencimento da livrança ocorreu a 04/07/1996 e o prazo fixado no art. 70º/1, com referência aos arts. 32º/1 e 77º, todos da LULL, terminou/expirou a 04/07/1999, também aquele acto, se ainda subsistisse como acto válido nos autos (na execução e nestes embargos), não teria a virtualidade de interromper o prazo de prescrição a que já várias vezes nos reportámos, por ter sido levado a cabo em momento posterior a este última data.
Nem por aqui, pois, tal excepção peremptória deixaria de proceder.

O Banco apelante pretende ainda, nas alegações, embora sem ter suscitado a questão na contestação dos embargos, que se considere que a interrupção da dita prescrição ocorreu no quinto dia após ter sido requerida a citação da executada/embargante na acção executiva e que o tribunal «a quo» devia ter conhecido dessa questão oficiosamente.
Começando por aqui, ou seja, pelo conhecimento oficioso desta eventual causa interruptiva da prescrição, o que temos a dizer é que é questão nova que só agora foi trazida ao processo e que só pode ser aqui considerada se for efectivamente de conhecimento oficioso.
Acontece que, contrariamente ao que sustenta o Banco apelante, não podia o Tribunal «a quo» conhecer daquela questão por não ser de conhecimento oficioso, pois se o conhecimento da excepção (peremptória) da prescrição não o é, como resulta do art. 303º do CPC, também, por maioria de razão, não o pode ser a excepção a essa excepção consistente na interrupção da prescrição.
Bastaria isto para se terminar a análise deste capítulo da apelação, já que não tendo sido suscitada tal causa interruptiva na contestação e sendo, por isso, uma questão nova, estaria este Tribunal de recurso impedido de a conhecer.
Mas mesmo que pudéssemos conhecê-la, ainda assim não assistira razão ao Banco apelante. Passaremos a dizer porquê.
De acordo com o nº 1 do art. 323º do CCiv., “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, acrescentando o nº 2 que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Daqui resulta que a causa interruptiva fixada no nº 2 daquele preceito só opera se a citação (ou a notificação) não tiver sido feita por causa não imputável ao requerente.
Acontece, porém, que a não citação da aqui embargante-recorrida naquele prazo se deveu em grande parte à troca de apelido a que já nos referimos, o que fez com que as diligências com vista à localização da citanda, para aquele efeito, resultassem infrutíferas, pois se desde o início a busca na base de dados tivesse sido feita com o nome correcto daquela certamente que a sua morada de então teria sido localizada e a sua citação pessoal teria sido levada a cabo, como veio a acontecer mais tarde (bastante mais tarde, aliás) quando se deu conta nos autos que a executada-embargante estava incorrectamente identificada no requerimento executivo. E porque o Banco exequente tinha no título executivo que juntou com este o nome correcto daquela, não poderá deixar de se considerar que, pelo menos, foi também por culpa/negligência sua que se verificou o apontado atraso na citação.
Não ocorreria, assim, também o pressuposto exigido pelo nº 2 do citado art. 323º - não citação no dito prazo de cinco dias por causa não imputável ao Banco exequente -, nem a causa interruptiva aí consagrada.
Nem por aqui assiste razão ao Banco apelante, não havendo qualquer omissão de pronúncia, nem sendo de revogar a decisão recorrida, a qual, pelo contrário, tem que ser confirmada, tanto mais que as restantes razões que levaram ali à procedência dos embargos e à extinção da execução – a execução não poder prosseguir considerando a livrança como documento quirógrafo enquadrável na al. c) do art. 46º do CPC, por dela não constar a causa da obrigação ou a relação subjacente, nem ter sido invocado/alegado no requerimento executivo essa relação subjacente – não vêm postos em causa nas conclusões das alegações daquele.
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Síntese conclusiva:
● O recurso (de apelação) interposto de saneador-sentença proferido em embargos de executado deduzidos em data posterior a 01/01/2008, mas dependentes e apensos a acção executiva instaurada antes desta data, seguem, de acordo com o estabelecido nos arts. 11º nº 1 e 12º nº 1 do DL 303/2007, de 24/08, o regime que vigorava antes da entrada em vigor deste decreto-lei, por os embargos serem uma fase incidental, embora processada em separado, da acção executiva.
● O despacho proferido na execução que considerou que a executada ainda não estava citada (apesar de anterior citação edital em pessoa inicialmente demandada como tal, mas com nome incorrecto) e que ordenou a sua citação (pessoal), faz caso julgado formal na execução e nos embargos a ela apensos, se o exequente dele foi notificado (ou teve conhecimento) e contra ele não reagiu, quer requerendo esclarecimentos quanto ao decidido, quer dele interpondo recurso, no caso deste ser legalmente admissível.
● A causa de interrupção da prescrição prevista no nº 2 do art. 323º do CCiv. tem de ser invocada pelo interessado que dela pretende beneficiar (opondo-a à excepção da prescrição invocada pela outra parte), não sendo, por isso, de conhecimento oficioso, e depende de a não realização da citação no prazo nele fixado não ser imputável ao requerente (no caso, ao exequente).
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5. Decisão:

Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
I) Julgar improcedente a apelação e confirmar o douto saneador-sentença recorrido.
II) Condenar o Banco recorrente nas custas.
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Porto, 2009/09/29
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho