Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004743 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199210019240455 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1877 ART1901 ART1904. | ||
| Sumário: | I - Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação. II - Na constância do matrimónio o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais. III - Dissolvido o casamento por morte de um dos cônjuges, o poder paternal pertence ao cônjuge sobrevivo. IV - O facto de um menor viver com a avó desde o falecimento da mãe e o desinteresse manifestado pelo pai relativamente ao seu sustento e destino não são fundamento de regulação do exercício do poder paternal, uma vez que ele está regulado pela própria lei. V - A violação ainda que culposa do dever dos pais de velar pela segurança e saúde dos filhos e de prover o seu sustento e dirigir a sua educação não determina a regulação do exercício do poder paternal, mas permite que se decrete a inibição desse poder quando haja grave prejuízo para o mesmo. VI - Invocando o Ministério Público como causa de pedir o falecimento da mãe do menor e o facto de este viver com a avó ou ser ela quem o sustenta por o pai se desinteressar pelo destino do filho, verifica-se com toda a evidência que a pretensão do Ministério Público não pode proceder, uma vez que não há lugar à regulação do poder paternal, devendo a petição inicial ser indeferida liminarmente. | ||
| Reclamações: | |||