Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240455
Nº Convencional: JTRP00004743
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199210019240455
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 19/92
Data Dec. Recorrida: 02/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1877 ART1901 ART1904.
Sumário: I - Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação.
II - Na constância do matrimónio o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais.
III - Dissolvido o casamento por morte de um dos cônjuges, o poder paternal pertence ao cônjuge sobrevivo.
IV - O facto de um menor viver com a avó desde o falecimento da mãe e o desinteresse manifestado pelo pai relativamente ao seu sustento e destino não são fundamento de regulação do exercício do poder paternal, uma vez que ele está regulado pela própria lei.
V - A violação ainda que culposa do dever dos pais de velar pela segurança e saúde dos filhos e de prover o seu sustento e dirigir a sua educação não determina a regulação do exercício do poder paternal, mas permite que se decrete a inibição desse poder quando haja grave prejuízo para o mesmo.
VI - Invocando o Ministério Público como causa de pedir o falecimento da mãe do menor e o facto de este viver com a avó ou ser ela quem o sustenta por o pai se desinteressar pelo destino do filho, verifica-se com toda a evidência que a pretensão do Ministério Público não pode proceder, uma vez que não há lugar à regulação do poder paternal, devendo a petição inicial ser indeferida liminarmente.
Reclamações: