Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
197/09.4TYVNG-BI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP20240924197/09.4TYVNG-BI.P1
Data do Acordão: 09/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O processo destinado à prestação de contas previsto no art. 62º do CIRE é inadequado para fazer valer a pretensão de exigir do administrador da insolvência substituído a restituição de uma qualquer importância por alegadamente a ter retirado indevidamente das contas da massa insolvente, o que determina a nulidade de todo o processo por erro na forma do processo, não podendo ser aproveitados quaisquer actos nele já praticados por resultar uma diminuição de garantias de defesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 197/09.4TYVNG-BI.P1- APELAÇÃO

 
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO

1. Por sentença proferida em 22.04.2009, já transitada em julgado, foi decretada a Insolvência de A..., S.A.

2. Na referida sentença foi nomeado como Administrador Judicial Dr AA.

3. Por decisão proferida no apenso F, datada de 31.05.2011, foi destituído o Dr. AA do cargo de Administrador e nomeado em substituição o Dr. BB, decisão essa transitada em julgado.

4. Correu termos sob o apenso AZ acção especial de prestação de contas instaurada pela Massa Insolvente de A..., SA em 25.03.2015 contra o ex-AI AA, no âmbito do qual as contas apresentadas por aquele foram rejeitadas por não ter sido observado o formalismo previsto no art. 944º nº 1 do CPC (decisão objecto de recurso que não foi admitido), e como a autora devidamente notificada para apresentar as contas não as apresentou, o réu foi absolvido da instância, por decisão de 15.07.2019, devidamente transitada em julgado.

5. O actual Administrador da insolvência Dr. BB instaurou em 28.10.2019 apenso de prestação de contas, que passou a correr termos sob apenso BI, com o objectivo de:
“A) apresentar, nos termos do art.º 62º do CIRE, as contas da liquidação referente ao período do anterior Administrador de Insolvência, Dr. AA - 31/05/2011;
B) da remuneração pela gestão do estabelecimento pelo anterior AI;
C) proceder ao cálculo da remuneração variável previsto no art.º 23º, n.º 2 e 3 da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro.
Nessa peça processual concluiu do seguinte modo:
“C) Valores a restituir à massa insolvente pelo AI substituído
Considerando-se os valores constantes do mapa de presentação de contas anexo, resulta que o Administrador de Insolvências substituído, Dr. AA, deverá proceder à restituição à massa insolvente, os seguintes montantes:
-€15.471,31, correspondente ao saldo da conta de gestão da insolvente ainda na sua posse;
-€79.514,03, referente à remuneração pela gestão de estabelecimento indevidamente retirada das contas da massa insolvente.
TERMOS EM QUE:
requer se notifique o administrador substituído, Dr. AA para proceder à restituição do montante global de € 94.985,34, mediante transferência bancária para a conta da massa insolvente a aberta no Banco 1..., SA, com o IBAN  ...05.”

6. Foi proferida decisão final nesse apenso BI em 21.09.2022, Ref. Citius 439934115, cujo teor se passa a transcrever:
“O/A Administrador/a da Insolvência, nomeado/a nos presentes autos, veio nos termos do disposto no art.º 62º do CIRE apresentar em 11.04.2022 as contas da liquidação referente ao periodo do anterior A.I. até 31.05.2011.
Notificada a comissão de credores e MºPº, não deduziram qualquer oposição.
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O Tribunal é competente. Não há nulidades.
O autor tem legitimidade para o pedido que formula.
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Vistos os autos, cumpre decidir:
Nos termos do disposto nos art.º s. 62 e 64º do CIRE (diploma a que se refere todos os artigos mencionados sem menção especial), o administrador da insolvência, apresentará as suas contas nos 10 dias subsequentes à cessação das suas funções.
Por força do disposto no art.º 64º, os credores e o M.º Pº, devidamente notificados para se pronunciarem sobre as contas apresentadas, não contestaram.
Nestes termos, tendo em atenção os preceitos supra citados e dado que não foi apresentada qualquer contestação, julgo boas as contas apresentadas pelo/a Administrador/a da Insolvência.
Mais deve o administrador substituído, Dr. AA para, no prazo de 10 dias, proceder à restituição do montante global de €108.181,95, mediante transferência bancária para a conta da massa insolvente a aberta no Banco 1..., SA, com o IBAN  ...05.
Custas pela massa insolvente.
Notifique e Registe.
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Advertem-se os Credores e o Sr. Administrador que quaisquer pretensões relativas a atualização de créditos, nomeadamente por vencimento de juros que beneficiem de garantias reais, bem como valores que devam ser aprovisionados para efeitos de acautelar despesas de pagamentos, deverão ser deduzidas nos autos principais no prazo de dez dias, consignando-se que o tribunal não considera que a omissão de tal indicação possa constituir fundamento de reclamação ao rateio que venha a ser elaborado.” (sublinhados nossos).”

7. Inconformado, o administrador judicial substituído Dr. AA interpôs recurso de apelação daquela decisão.

8. Não foram apresentadas contra-alegações.

9. Aquando do despacho que admitiu o presente recurso, houve pronúncia sobre a nulidade suscitada pelo recorrente em sede de alegações, com o seguinte teor:
“Requerimento refª 43485899 de 07.10. e 43534512 de 12.10.2022:
AA, ex-A.I., notificado do despacho proferido em 21.09.2022, veio dele interpor recurso em 07.10.2022, alegando que a condenação do recorrente no pagamento da quantia de 108.181.95€ constitui a prática de um acto que a lei não permite, o que acarreta a sua nulidade, traduzindo-se num acto que a lei não permite nem se mostra fundamentado, bem como inconstitucional por preterição do direito de defesa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Apreciando a nulidade invocada.
Compulsados os autos, verifica-se que, conforme apenso AZ, já em 31.03.2015 a massa insolvente de A..., S.A. havia instaurado ação especial de prestação de contra o Ex-A.I., pedindo que este viesse prestar contas do periodo em que exerceu funções como tal (de 22.04.2009 até 31.05.2011), na qual, por decisão proferida em 28/02/2019, foram rejeitadas as contas por ele apresentadas por não ter sido observado o formalismo do artº 944º, n.º 1 do CPC, objecto de recurso, com Acordão proferido em 27.09.2019 que rejeitou o mesmo, cfr. apenso BH.
Por seu turno, o presente apenso foi iniciado pelo atual Administrador da Insolvência em 29.10.2019, na sequência da decisão proferida a 15/07/2019 no referido Apenso AZ, por falta de prestação de contas pelo ex-A.I., pedindo que este proceda à restituição à massa insolvente do saldo da conta de gestão da insolvente e da remuneração pela gestão do estabelecimento da insolvente por parte do Ex-Administrador da Insolvência.
Acresce que neste apenso foi o recorrente, por diversas vezes, notificado e designadas datas para apresentar os documentos comprovativos das despesas que suportou no período em que exerceu as funções de administrador e para documentar a decisão da Comissão de Credores sobre a sua remuneração enquanto gestor do estabelecimento da insolvente, cfr. notificações de 17/07/2020, 26/01/2021, 24/0/2021, 23/09/2021 e 20/12/2021.
Como se pode verificar, o recorrente teve diversas oportunidades de documentar e justificar as despesas e remuneração, nunca o tendo feito.
S.m.o., entendemos que o recorrente, além de ter sido notificado para se pronunciar sobre o RI, no qual era pedido o reembolso das quantias, também foi ouvido em tribunal sobre as despesas e remuneração e notificado para prestar contas, não o fez, pelo que entendemos que não foi preterido o contraditório.
S.m.o, o ex-A.I. sabia perfeitamente o que estava em causa nestes autos e que as contas por si apresentadas tinham sido rejeitadas, cfr. apenso AZ.
Acresce que, nestes autos o ex-A.I não foi condenado ao pagamento de uma quantia à massa insolvente; foi sim, notificado para “proceder à restituição do montante global de €108.181,95, mediante transferência bancária para a conta da massa insolvente a aberta no Banco 1..., SA, com o IBAN  ...05”, quantia que aquele retirou da conta da massa insolvente, sem qualquer justificação ou comprovativo documental.
Deste modo e pelo exposto, entendemos que não foi cometida qualquer nulidade.
Notifique.”

10. Recebidos os autos nesta Relação, por despacho da Relatora, proferido em 12.06.2023, com Refª Citius 17014501, antevendo-se a possibilidade de rejeição do aludido recurso, foi cumprido o legal contraditório (artigos 3º, n.º 3 e 655º, n.º 2 do CPC).

11. O Apelante pugnou pelo conhecimento do recurso e, requereu, subsidiariamente que nos termos do artigo 639.ºn.º 3 do CPC seja proferido despacho a convidá-lo ao aperfeiçoamento das conclusões da Apelação, com a subsequente tramitação.

12. Foi proferida decisão singular, subscrita pela ora Juíza Relatora, com o seguinte teor:

“Pelo exposto, profere-se singular, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, n. 1, al. b) do CPC, de rejeição do recurso interposto pelo Apelante, em conformidade com o disposto nos artigos 641º, n.º 2, al. b) e 652º, n.º 1 al. b), ambos do CPC.

Custas pelo Apelante, pois que nele ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Notifique.”

13.Inconformado com aquela decisão, o Apelante apresentou Reclamação para a Conferência, requerendo que fosse proferido Acórdão que conhecesse do recurso.

14. Foi proferido Acórdão, por maioria, em 12.09.2023, Ref.Citius 17207655, com o seguinte dispositivo:
“Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em não conhecer do recurso interposto pelo Apelante, em conformidade com o disposto nos artigos 641º, n.º 2, al. b) e 652º, n.º 1 al. b), ambos do CPC.
Custas pelo Apelante, pois que nele ficou vencida – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.”

15. Inconformado com aquela decisão, o Apelante dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

16. Foi proferido Acórdão pelo STJ em 25.06.2024, Ref Citius 12475455, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que este conheça o objeto do recurso de apelação ou, no uso dos seus poderes, previamente convide o recorrente ao aperfeiçoamento desse recurso, particularmente das suas conclusões, nos termos do artigo 639.º, n.º 3 do CPC.

Custas pela parte vencida a final (sem prejuízo da isenção eventualmente aplicável ou do apoio judiciário).”


17. Por despacho proferido em 14.02.2024, foi concedido prazo ao Apelante para sintetizar as conclusões de recurso.

18. Por requerimento de 23.02.2024, dando cumprimento ao determinado no referido despacho, o Apelante formulou as seguintes
CONCLUSÕES
1. O presente recurso é tempestivo porquanto o recorrente apenas recebeu a notificação do despacho recorrido no dia 28/09/2022.
2. A condenação do recorrente no pagamento da quantia de 108 181.95€ constitui a prática de um acto que a lei não permite, o que acarreta a sua nulidade, nulidade que expressamente se invoca.
3. A condenação do recorrente no pagamento de qualquer quantia teria de ser efectuada no âmbito de uma ação especial de prestação de contas, como a que correu seus termos no apenso AZ dos presentes autos, na qual o recorrente foi absolvido da instância por sentença transitada em julgado.
4. O tribunal a quo não pode por despacho, sem possibilitar ao recorrente a possibilidade de se defender, sem invocar quaisquer factos, sem invocar qualquer fundamentação, condenar o recorrente ao pagamento de uma qualquer quantia à massa insolvente.
5. a preterição do direito de defesa é uma violação do direito consagrado na Constituição o que torna o douto despacho, para além de nulo, inconstitucional, inconstitucionalidade que expressamente se invoca
6. O Tribunal a quo nunca fixou qualquer remuneração ao Recorrente, nem pela gestão do estabelecimento (20/03/2009 a março de 2011), nem pelo desempenho das suas funções de administrador de 20 de abril de 2009 a 2014
7. o recorrente nunca foi notificado no âmbito deste apenso para prestar contas sob a cominação que -se não o fizesse – qualquer outra entidade o faria, pelo que nunca poderia o atual AI legalmente ter apresentado contas de liquidação referente ao período de até 31/05/2011
8. Não podem ainda ser prestadas contas da liquidação até 31/05/2011, porque até essa data não houve qualquer liquidação, uma vez que a sentença que julgou os embargos improcedentes só veio a ser proferida em 21 de dezembro de 2010, facto que impossibilita a liquidação
9. por estar proibida a liquidação até ao transito em julgado da sentença que julgou improcedente os embargos o estabelecimento comercial da insolvente esteve até 20/03/2011 em pleno funcionamento, com contabilidade organizada, com trabalhadores, com fornecimentos de serviços e respetivos pagamentos, sob a gestão exclusiva do ora recorrente
10. mesmo que por cautela de patrocínio se admitisse que o Recorrente teria que devolver à massa insolvente qualquer quantia relativa à exploração de estabelecimento até ao seu encerramento – o que não se aceita - tal teria de resultar de uma ação judicial onde, analisada a contabilidade da empresa até ao seu encerramento, fosse imputado ao ora recorrente factos concretos que importassem a sua responsabilização
11. A douta decisão recorrida violou o artigo 668 do C.P.C., o artigo 20 da constituição, artigo 31, 32 do CIRE e o artigo 23 do Estatuto do Administrador Judicial
Concluiu, pedindo que o presente recurso seja julgado totalmente procedente, anulando-se a decisão recorrida, declarando a nulidade do despacho proferido, uma vez que o mesmo consubstancia a prática de um ato que a lei não permite, declarando a inconstitucionalidade do mesmo por preterição do direito de defesa,
Subsidiariamente, pediu que o referido despacho seja considerado nulo por absoluta falta de fundamentação ou subsidiariamente seja absolvido o recorrente do pagamento da quantia em que foi condenado.

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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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As questões a decidir são as seguintes:
1ª Questão-Nulidade do processo;
2ª Questão- Nulidades da sentença;
3ª Questão-Inconstitucionalidade por preterição do direito de defesa.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais constantes do relatório acima elaborado, tendo este Tribunal procedido à consulta integral dos autos principais e seus apensos para prolação da presente Decisão.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
O Apelante iniciou as conclusões deste recurso (Conclusões 2 a 5) com a alegação de que “a condenação do recorrente no pagamento da quantia de €108.181,95 constitui a prática de um acto que a lei não permite, o que acarreta a sua nulidade”, sustentando que a sua “condenação no pagamento de qualquer quantia teria de ser efectuada no âmbito de uma ação especial de prestação de contas, como a que correu seus termos no apenso AZ destes presentes autos, no qual foi absolvido da instância por sentença transitada em julgado”.
Mais alegou que o tribunal a quo não pode por despacho, sem lhe dar a possibilidade de se defender, sem invocar quaisquer factos, sem invocar qualquer fundamentação, condená-lo no pagamento de uma qualquer quantia à massa insolvente.
A final, peticionou que fosse anulada a decisão recorrida, declarando-se a nulidade do despacho proferido, uma vez que o mesmo consubstancia a prática de um ato que a lei não permite, declarando-se a inconstitucionalidade do mesmo por preterição do direito de defesa e subsidiariamente que o referido despacho seja considerado nulo por absoluta falta de fundamentação.
Compulsados os autos, mormente o requerimento inicial, e a sentença proferida compreendemos a dificuldade do Apelante na qualificação dos vícios que imputou à sentença recorrida, porém, parece-nos incontroverso que a arguição da nulidade de um acto processual, a nulidade de todo o processo e a nulidade da sentença não se confundem, têm fundamentos distintos e consequências processuais não coincidentes.
Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo [1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
O art. 615º nº 1 al. b) do CPC tem o seguinte teor:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
Deste normativo se extrai que não consubstancia nulidade da sentença a alegada “prática de um acto que a lei não consente”(estando essa hipótese contemplada na regra geral da nulidade dos actos prevista no art. 195º nº 1 do CPC), nem a nulidade decorrente do erro na forma do processo (previsto no art. 193º do CPC), embora já consubstancie nulidade da sentença a absoluta falta de fundamentação.
Depreende-se da argumentação do Apelante que o mesmo defende que estes autos não são o processo próprio para poder ser condenado no pagamento de qualquer quantia à massa insolvente, porquanto deveria tal pedido ser formulado em sede de ação de prestação de contas contra ele instaurada, ou em ação de condenação, não podendo ser condenado, como foi, por mero despacho sem lhe ter sido dada a possibilidade de dele se defender.
Efectivamente, o requerimento inicial foi apresentado pelo actual administrador da insolvência como “prestação de contas”, embora nele o administrador não apresente contas referentes ao período temporal em que exerce essas funções, mas referentes ao período temporal do anterior administrador de insolvência (aqui Apelante)- até 31.05.2011.
Nesse requerimento não foi demandado como réu o aqui Apelante, apesar de o pedido formulado ter sido o de requerer ao tribunal que notificasse o administrador substituído para proceder à restituição de um significativo montante para a conta da massa insolvente, alegando ter sido por aquele indevidamente retirado das contas da massa insolvente.
Não estamos perante uma ação de prestação de contas instaurada contra o aqui Apelante (como outrora acontecera sob o apenso AZ), nem perante uma ação de condenação por eventual responsabilidade do anterior administrador da insolvência, nas quais se poderia o aqui Apelante defender da responsabilidade que implicitamente lhe foi assacada pelo demandante de desviar dinheiro das contas da massa insolvente.
Conforme resulta do relatório supra e se evidencia da consulta integral dos apensos do processo de insolvência em apreço, o aqui Apelante em tempos assumiu o cargo de Administrador Judicial na presente insolvência, tendo porém sido destituído em 31.05.2011 por sentença proferida no apenso F, entretanto devidamente transitada em julgado.
Decorre do disposto no art. 62º do CIRE que o administrador da insolvência tem um prazo subsequente à cessação das suas funções, qualquer que tenha sido o motivo que tenha determinado essa cessação de funções, para apresentar as contas, sem que o aqui Apelante o tenha feito.
Tal como decorre do disposto no nº 3 do art. 62º do CIRE as contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente.
E, nem o aqui Apelante as prestou espontaneamente, ao abrigo do art. 62º nº 1 do CIRE, nem o tribunal determinou que as prestasse, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores, conforme previsto no nº 2 do mesmo preceito legal.
Entretanto, em 25.03.2015, foi instaurada ação especial de prestação de contas, que correu termos sob o apenso AZ, intentada pela Massa Insolvente ao abrigo do art. 941º do CPC contra o administrador destituído (aqui Apelante), no âmbito do qual as contas por este aí apresentadas foram rejeitadas por falta de observância do formalismo legal, tendo essa ação terminado com sentença de absolvição da instância do aqui Apelante.
Do desfecho desse mencionado processo podemos concluir que nele não houve apreciação judicial das contas apresentadas pelo aqui Apelante, pelo que, para todos os efeitos não se mostravam prestadas contas pelo aqui Apelante no que respeita ao período durante o qual exerceu as funções de administrador da insolvência- entre a sua nomeação em 2009 e 31.05.2011.
Acontece que a própria lei prevê que se o administrador da insolvência não prestar contas a que esteja obrigado no prazo legalmente previsto no art. 62º do CIRE, cabe ao juiz ordenar as diligências que tiver por convenientes, podendo encarregar pessoa idónea da apresentação das contas, para, depois de ouvida a comissão de credores, decidir segundo critérios de equidade, sem prejuízo da responsabilização civil e do procedimento criminal que caibam contra o administrador da insolvência.
O CIRE, como vimos, prevê um procedimento próprio para a prestação de contas pelo administrador da insolvência, designadamente quando cessa funções, sem prejuízo de estar obrigado a fazê-lo em qualquer altura do processo sempre que o juiz o determine.
Em qualquer caso estamos a falar de prestação de contas pelo administrador da insolvência relativamente às funções que exerce, ou exerceu (no caso de as ter cessado por algum motivo) tratando-se de uma obrigação pessoal, um dever de apresentar um resumo de toda a receita e despesa, com o objectivo de retratar sucintamente a situação da massa insolvente, reportado ao período em que exerceu aquelas funções.
Por princípio, competirá sempre ao administrador que cessar funções cumprir aquele dever, e não a outrem, designadamente ao administrador da insolvência que o venha a substituir.
É certo que o art. 63º do CIRE prevê que as contas possam ser prestadas por terceiro, mas apenas no caso de o administrador da insolvência não prestar as contas a que esteja obrigado no prazo aplicável, e se o juiz encarregar pessoa idónea da apresentação das contas.
Se é certo que no requerimento inicial o actual administrador fez menção que prestava contas “na sequência da decisão proferida em 15/07/2019, no apenso AZ”, não é menos certo que lida e relida tal decisão, que absolveu da instância o aqui Apelante, dela não consta que tenha sido encarregue o actual administrador da insolvência de apresentar as contas relativas ao período de administração do administrador destituído.
Deste modo, quando os presentes autos foram intentados pelo actual administrador da insolvência este carecia de legitimidade para o efeito, questão que só não se vai conhecer porque no decurso destes autos, por despacho de 18.02.2022, na sequência da acta de “audição de administrador da insolvência” de 20.12.2021 o tribunal a quo determinou que as contas fossem prestadas pelo actual administrador, decisão essa que ainda que se afigure anómala face aos termos em que se mostram intentados os presentes autos, não foi oportunamente questionada.
Apesar disso, afigura-se-nos evidente que o requerimento inicial padecia de outros vícios, alguns deles abordados neste recurso pelo Apelante, que deveriam ter sido abordados em sede de apreciação liminar e não o tendo sido acabaram por inquinar a sentença recorrida.
Estamo-nos a reportar nomeadamente ao facto de nas contas apresentadas ter sido tomada como certa uma retribuição variável devida ao aqui Apelante que nunca foi fixada judicialmente (nem mesmo quando na sentença recorrida se julgaram boas as contas), mas primacialmente ao facto de o pedido formulado no requerimento inicial pelo actual administrador da insolvência - de requerer que o tribunal determinasse que o aqui Apelante restituísse à massa insolvente a importância global de €94.985,34, alegadamente por ter sido por aquele indevidamente retirada das contas da massa insolvente-não constituir um pedido consentâneo com o procedimento previsto no art. 62º do CIRE para prestação de contas de que aquele lançou mão.
Subjacente àquele pedido de notificação do aqui Apelante para restituição de determinada importância à massa insolvente está necessariamente implícito o pedido de condenação do aqui Apelante na restituição dessa importância por a ter indevidamente retirado das contas da insolvente e não a ter restituído, isto é, dela se ter apropriado sem justificação para tal.
Assim o entendemos, apesar de o tribunal a quo aquando da pronúncia sobre a nulidade suscitada pelo aqui Apelante ter sustentado que “(…) nestes autos o ex-A.I não foi condenado ao pagamento de uma quantia à massa insolvente; foi sim, notificado para “proceder à restituição do montante global de €108.181,95, mediante transferência bancária para a conta da massa insolvente a aberta no Banco 1..., SA, com o IBAN  ...05”, quantia que aquele retirou da conta da massa insolvente, sem qualquer justificação ou comprovativo documental.”
É inegável que o tribunal a quo não utilizou a expressão “condenação”, até porque não podia, já que o aqui Apelante não foi parte nesta causa, nem nenhum pedido expresso de condenação foi contra ele formulado nestes autos.
Mas também não deixa de ser inegável que a determinação judicial a ordenar a notificação do aqui Apelante para cumprir o dever de restituir aquele montante para a conta da insolvente não deixa de consubstanciar uma verdadeira condenação, sendo como é uma decisão directamente dirigida ao aqui Apelante e que o prejudica, porquanto não será inconsequente o não cumprimento da mesma.
Atendendo a que neste procedimento de prestação de contas, no qual tal pedido foi formulado, o aqui Apelante não assume a qualidade de parte- não foi demandado como réu-, tem de se entender que ao ter sido acolhido tal pedido pelo tribunal a quo na sentença recorrida essa decisão foi tomada sem que o visado pela obrigação imposta pelo tribunal tenha sido chamado para deduzir oposição, como impõe o art. 3º nº 1 do CPC.
Não se desconhece que o aqui Apelante foi notificado para apresentar documentos e foi ouvido em declarações nestes autos, mas enquanto ex-administrador da insolvência e no âmbito da prestação de contas relativas ao período em que o foi, nunca tendo tido intervenção na qualidade de réu.
Só se estivéssemos perante uma ação de condenação e nela tivesse sido chamado na qualidade de réu, poderia ter exercido em pleno o direito de defesa relativamente à conduta que lhe estava a ser imputada e poderia beneficiar das garantias processuais que a lei atribui a quem é parte.
Aquando da pronúncia sobre a nulidade suscitada pelo aqui Apelante o tribunal a quo em complemento do já decidido acrescentou que aquela “quantia havia sido por aquele retirada da conta da massa insolvente, sem qualquer justificação ou comprovativo documental”, afirmação essa que consubstancia um juízo sobre uma alegada conduta do aqui Apelante que não foi objeto de discussão, desde logo porque sobre a mesma nunca aquele foi chamado enquanto parte para deduzir oposição, nem tal está previsto naquele tipo de processo.
Isto tudo evidencia que a prestação de contas prevista no art. 62º do CIRE não é o processo adequado para se exigir do anterior administrador de insolvência determinada importância alegadamente por aquele retirada das contas da massa insolvente, desde logo porque não constitui objecto do processo de prestação de contas qualquer apreciação judicial sobre aquele ou outro tipo de comportamento eventualmente imputável ao administrador da insolvência substituído e do qual possa vir a ser responsabilizado, porque naquele procedimento específico de prestação de contas não está previsto que possa assumir a qualidade de réu e como tal não pode deduzir oposição atendível.
Para a hipótese de se vir a concluir que houve algum tipo de responsabilidade civil ou penal por parte do administrador da insolvência substituído, designadamente por apropriação indevida de importâncias da massa insolvente, o processo adequado para pedir a restituição dessa importância será a instauração de uma ação comum de condenação, pois só nesse tipo de processo comum o pedido de restituição daquela importância poderá ser formulado contra quem se pretende a restituição, assegurando-se o direito de defesa que assiste ao réu, podendo apresentar nesse caso, querendo, oposição, direito esse que foi coartado ao aqui Apelante.
Deste modo, parece-nos de concluir que este tipo de processo destinado à prestação de contas previsto no art. 62º do CIRE é inadequado para fazer valer a pretensão que nele foi formulada de exigência de restituição pelo anterior administrador da insolvência de uma qualquer importância por alegadamente a ter retirado indevidamente das contas da massa insolvente, o que determina a nulidade de todo o processo por erro na forma do processo, não podendo ser aproveitados quaisquer actos nele já praticados por resultar do facto, como vimos, uma diminuição de garantias de defesa do aqui Apelante (art. 193º do CPC).
Poderíamos também afirmar, como alegou o aqui Apelante, que a sentença recorrida é nula por absoluta falta de fundamentação, porque é irrefutável que nela não consta um único facto ou fundamento jurídico em que se alicerce a obrigação de restituição daquela importância imposta nessa sentença ao aqui Apelante, porém, a declaração de nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista no art. 615º nº 1 al. b) do CPC apenas determinaria a anulação para ser suprido esse vício, o que seria manifestamente inconsequente porquanto sempre permaneceria a nulidade do processado por erro na forma do processo, com a consequente não manutenção da sentença recorrida, ficando desse modo prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto pelo Apelante, declarando-se a nulidade do processo com a consequente revogação da sentença recorrida.

Custas a cargo da massa insolvente (art. 304º do CIRE).

Notifique.




Porto, 24.09.2024
Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)
Artur Dionísio Oliveira
(1º Adjunto)
Maria Eiró
(2ª Adjunta)

(O presente Acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)

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[1] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686.