Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140672
Nº Convencional: JTRP00003977
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
TÍTULO EXECUTIVO
ÂMBITO
SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199202259140672
Data do Acordão: 02/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 14/A/88
Data Dec. Recorrida: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
CPC67 ART45 N1 ART811 N3 ART818 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG386.
AC STJ DE 1985/02/28 IN BMJ N344 PAG397.
AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG481.
AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG408.
AC RC DE 1984/12/18 IN CJ ANOIX T5 PAG98.
AC RC DE 1987/03/10 IN CJ ANOXII T2 PAG67.
AC RP DE 1988/03/22 IN BMJ N375 PAG446.
Sumário: I - Em caso de dúvida sobre o sentido da parte decisória da sentença, deve o intérprete socorrer-se dos seus fundamentos e, se ainda necessário, das questões suscitadas pelas partes nos articulados;
II - Os juros a que se refere a 2ª parte do nº 3 do artigo 805 do Código Civil não acrescem, "de legis", ao montante da indemnização, devendo ser pedidos pelo lesado na acção declarativa;
III - Se o não foram, não é lícito, por falta de título, incluí-los na execução da sentença condenatória;
IV - Não obstante a redacção do nº 3 do artigo 811 do Código de Processo Civil, pode o executado, simultaneamente, opôr-se à execução por embargos e requerer a substituição dos bens penhorados;
V - Embargada a execução, se o executado, para a suspender, prestou caução, é por esta, improcedendo os embargos, que se paga o crédito do exequente e só se a caução for insuficiente se efectuará o pagamento pelo produto dos bens penhorados;
VI - Verificada a suficiência da caução para o pagamento, pode o executado ver substituída pela quantia depositada a penhora nos bens nomeados pelo exequente.
Reclamações: