Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003977 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS TÍTULO EXECUTIVO ÂMBITO SENTENÇA INTERPRETAÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202259140672 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/A/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. CPC67 ART45 N1 ART811 N3 ART818 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG386. AC STJ DE 1985/02/28 IN BMJ N344 PAG397. AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG481. AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG408. AC RC DE 1984/12/18 IN CJ ANOIX T5 PAG98. AC RC DE 1987/03/10 IN CJ ANOXII T2 PAG67. AC RP DE 1988/03/22 IN BMJ N375 PAG446. | ||
| Sumário: | I - Em caso de dúvida sobre o sentido da parte decisória da sentença, deve o intérprete socorrer-se dos seus fundamentos e, se ainda necessário, das questões suscitadas pelas partes nos articulados; II - Os juros a que se refere a 2ª parte do nº 3 do artigo 805 do Código Civil não acrescem, "de legis", ao montante da indemnização, devendo ser pedidos pelo lesado na acção declarativa; III - Se o não foram, não é lícito, por falta de título, incluí-los na execução da sentença condenatória; IV - Não obstante a redacção do nº 3 do artigo 811 do Código de Processo Civil, pode o executado, simultaneamente, opôr-se à execução por embargos e requerer a substituição dos bens penhorados; V - Embargada a execução, se o executado, para a suspender, prestou caução, é por esta, improcedendo os embargos, que se paga o crédito do exequente e só se a caução for insuficiente se efectuará o pagamento pelo produto dos bens penhorados; VI - Verificada a suficiência da caução para o pagamento, pode o executado ver substituída pela quantia depositada a penhora nos bens nomeados pelo exequente. | ||
| Reclamações: | |||